TJES - 5007536-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007536-91.2024.8.08.0048 Nome: FRANCISCO CARLOS ROSA Endereço: ANGICO, 6, JOSE DE ANCHIETA, SERRA - ES - CEP: 29162-345 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ - RJ199916 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 43331617, transitada em julgado (certidão exarada no ID 48335630).
Destarte, não obstante as diversas medidas adotadas por este Juízo, não se logrou êxito na penhora de bens da executada, hábeis à garantia da dívida perseguida nesta demanda (ID’s 52886290, 52886291, 52886292, 52886293 e 64261203).
Diante disso, no ID 66030987, o exequente pugna pela penhora reiterada de numerário da devedora, em conta mantida pela mesma junto ao Banco Santander. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que o exequente não logrou comprovar que a situação patrimonial da executada tenha se alterado desde a última pesquisa de ativos financeiros de titularidade dessa parte (ID 52886290), não sendo o print colacionado no ID 66030993 hábil para tanto.
Ademais, não se pode olvidar que a utilização da ferramenta ‘teimosinha’, presente no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credor observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Outro não é o entendimento dos Egr.
Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA ?TEIMOSINHA?.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS.
SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.
MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES.
TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95).
SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024).
Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido.
SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). (negritei) A par disso, reitera-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da devedora passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta fase processual (ID’s 52886290, 52886291, 52886292, 52886293 e 64261203).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, indefiro o pedido de reiteração da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros da devedora, julgando extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
05/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5007536-91.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS ROSA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ - RJ199916 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar em Juízo bens passíveis de penhora da parte requerida/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o documento (mandado/Carta Precatória) juntado no ID Nº 64260702 nos autos, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 18:25
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 18:22
Juntada de
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17/12/2024 15:09
Juntada de
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 17:07
Processo Reativado
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14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024 para FRANCISCO CARLOS ROSA - CPF: *02.***.*19-54 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
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30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO CARLOS ROSA - CPF: *02.***.*19-54 (AUTOR).
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08/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:42
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/04/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:53
Processo Inspecionado
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14/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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