TJES - 5033229-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033229-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora se manifestou no id. 56416959, ratificando o pedido e juntando documentos.
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar sua impossibilidade arcar com os encargos processuais, pois nada revela acerca da sua situação financeira.
O extrato de conta-corrente oriundo de uma única conta não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova sua renda, quando muito, indica a movimentação bancária.
Ademais, os documentos juntados aos autos são inservíveis para evidenciar a hipossuficiência da autora.
Ao contrário, suscitam ainda mais dúvidas com relação à alegada miserabilidade.
Isso porque a própria autora alegou trabalhar sem estabelecer nenhum vínculo formal, o que, por óbvio, torna inaproveitável a análise da CTPS juntada ao id. 56416961.
E não é só.
A CTPS digital de id. 53058112 comprova a existência de contratos em aberto com mais de uma empresa, com salários que, se somados, afastam a presunção de miserabilidade.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Intime–se a parte autora para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
28/02/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:08
Processo Inspecionado
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27/02/2025 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ - CPF: *95.***.*55-74 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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