TJES - 5035407-42.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ADEMIR ANTONIO SOARES - CPF: *88.***.*77-91 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5035407-42.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuidam os autos de habilitação de crédito apresentada por Ademir Antônio Soares, requerendo a habilitação de seu crédito no quadro-geral de credores da massa falida "Ympactus Comercial S.A.".
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse processual da parte ativa, então, quando do ajuizamento do pedido, estava presente, visto que o autor pretendia a habilitação do seu crédito nos autos da ação da falência.
Ocorre, todavia, que, nos autos da falência 0021350-12.2019.8.08.0024 foi acostado o quadro-geral de credores pela Administradora Judicial, no qual consta o crédito descrito na inicial no mesmo valor e classe pleiteada.
Assim, por fato superveniente - inclusão do crédito nos autos da falência - não mais tem a parte ativa interesse no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.I.C. -
07/03/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:32
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO SOARES em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 16:29
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/11/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/11/2022 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2022 21:58
Conclusos para despacho
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05/11/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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