TJES - 5032450-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*46-00 (AUTOR) e STIVE FREITAS HOTZ - CPF: *04.***.*51-13 (REU).
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSUE PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032450-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE PEREIRA DOS SANTOS REU: STIVE FREITAS HOTZ Advogados do(a) AUTOR: ALINY FERREIRA AGUIAR - ES28641, GABRIEL ABREU FRIZZERA - ES29607 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta pelo Requerente, objetivando a transferência do veículo para o Requerido, bem como os ônus pertencentes ao bem (multas e impostos), com a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-ES.
Sendo assim, esclareço que uma vez que o DETRAN é autarquia fiscalizadora do cumprimento da legislação de trânsito e considerando que a autarquia não faz parte do polo passivo, nem assim o poderia em sede de Juizado Especial Cível, não há como este Juízo expedir ordem de transferência direcionada à autarquia, caso queira, a parte Requerente deverá diligenciar administrativamente ou judicialmente, no Juízo competente, para apreciar tal postulado.
Desta forma, resta evidente a incompetência deste Juízo para apreciação do pedido postulado.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
VENDA DE VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
IPVA, MULTAS E DÉBITOS QUE ESTÃO EM NOME DO AUTOR.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN-PR NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0004423-13.2022.8.16.0195 Curitiba, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2024) Não obstante a regra geral contida no diploma legal supra, se faz presente na Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, norma específica, a qual expressamente exclui da competência dos Juizados as demandas em que sejam partes as pessoas jurídicas de direito público, que prediz: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Assim, como nos juizados especiais não há declínio de competência, mas extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei, de acordo com o que preleciona o inciso IV, do art. 51, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto acima, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, em razão da pessoa, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no inciso IV, do art. 485, do CPC, combinado com o inciso IV, do art.51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
12/03/2025 06:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de STIVE FREITAS HOTZ em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
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12/02/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/12/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:45
Desentranhado o documento
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08/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2024 09:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 13:37
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:37
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*46-00 (AUTOR)
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14/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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