TJES - 5007360-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007360-62.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PISCAR VEICULOS 1 LTDA AGRAVADO: V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ATHOS RODRIGUES DA CUNHA - MG142541 Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA SCHNEIDER - ES34217, CAMILA CORTES BARBOSA - ES14156, PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Piscar Veículos 1 Ltda contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, que, nos embargos de terceiro por ela ajuizados, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência por meio do qual objetivava ser mantida na posse do veículo Jeep Compass, placas SGG-8G44. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende da consulta processual, foi prolatada sentença nos autos da ação judicial de origem (id. 63020049), a qual rejeitou os pedidos insertos nos embargos de terceiro, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
07/03/2025 19:33
Expedição de decisão monocrática.
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07/03/2025 19:33
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:29
Retirado de pauta
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18/02/2025 11:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 11:29
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:38
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:39
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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14/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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