TJES - 5000921-65.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000921-65.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE TAVARES ANTUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) FABRICIO TADDEI CICILIOTTI intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de maio de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
20/05/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RAYANE TAVARES ANTUNES em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000921-65.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE TAVARES ANTUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer na qual a autora pretende seja determinada “a baixa do comunicado de venda em nome de Rayane Tavares Antunes e a inclusão do comunicado de venda em nome de Edgar Cabral, com data de 09/11/2017”, ao argumento de que “ nunca adquiriu ou esteve na posse do referido veículo” GM/CORSA GL 1.6, Placa JER4112, Renavam *06.***.*26-53, sendo o real comprador o sr.
Edgar Cabral.
Aduz que não possuem informações acerca do paradeiro do veículo, bem como dos atuais proprietários.
Requer a antecipação de tutela “para que seja realizado o bloqueio administrativo prévio do veículo GM/CORSA GL 1.6, Placa JER4112, Renavam *06.***.*26-53, em razão da não realização da transferência de propriedade pelo atual proprietário”.
Decido.
Inicialmente, necessário asseverar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito.
Infere-se dos documentos acostados que a autora deixou de transferir a propriedade do veículo para o seu nome.
Portanto, o atual possuidor do veículo resta impossibilitado de proceder à transferência do bem para o seu nome ante a desídia da parte autora.
Ademais, a autora afirma que o bem jamais lhe pertenceu, de forma que a responsabilidade do bem lhe recai por expressa autorização sua.
Assim, não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento.
Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013109193736600000055300694 002 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013109193776900000055300695 003 - CNH - Rayane Documento de comprovação 25013109193810200000055300696 004 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25013109193847700000055300697 005 - Comprovante residência - Rayane Documento de comprovação 25013109193880400000055300698 006 - Declaração Compra Veículo Documento de comprovação 25013109193917800000055300699 007 - Processo administrativo Detran completo Documento de comprovação 25013109193954400000055300700 008 - Dossiê veículo - Corsa GL 1.6 Documento de comprovação 25013109194003300000055300701 009 - Requerimento detran registrado em cartório Documento de comprovação 25013109194036500000055300702 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013114413684900000055323718 Despacho Despacho 25031011412964000000055741033 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031011412964000000055741033 Petição (outras) Petição (outras) 25031814373634000000057913945 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando FerraRI, 1080, ED.
AMÉRICA CENTRO EMPRESARIAL - TORRE SUL, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
31/03/2025 13:51
Expedição de Citação eletrônica.
-
31/03/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 13:41
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000921-65.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYANE TAVARES ANTUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DESPACHO Intime-se a autora para esclarecer a razão pela qual o real comprador do veículo deixou de figurar no polo ativo da demanda, considerando o teor do documento 62264292, bem como o pedido final para a alteração da comunicação de venda passando a constar como comprador o sr.
Edgar Cabral.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012130-35.2024.8.08.0021
Matheus Ramos Neves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 10:29
Processo nº 5000198-79.2025.8.08.0000
Gabriella Anacleto Kiefer
Juizo de Direito de Vila Velha - 4 Vara ...
Advogado: Felipe Martins Franca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 18:23
Processo nº 5002601-42.2023.8.08.0048
Fernando Moreira Dias
Pedro Victor Santos Silva
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2023 15:52
Processo nº 5000152-19.2024.8.08.0035
Jane Bonine
Banco Bradesco Financiamento
Advogado: Lucelia Goncalves de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2024 10:41
Processo nº 0005708-19.2011.8.08.0011
Rosana Volpato
Estado do Espirito Santo
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2011 00:00