TJES - 5000557-05.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000557-05.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 01/07/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
01/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000557-05.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JUAREZ REAMI em desfavor de BANCO BMG S.A, nos termos da inicial de ID nº. 64664179 instruídas com documentos em anexos.
Relata o autor que possui benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, sob o nº. 529.615.211-1 e desde novembro de 2022 foi inserido em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RCC.
Em decorrência disso, o requerido procedeu com os descontos de forma contínua, desde novembro de 2022, perfazendo o total de 27 (vinte e sete) meses sequenciais e mensais, descontos não autorizados em sua conta bancária no valor de R$ 175,77 (cento e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) referente a um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, relacionado ao contrato n° 18112959.
Prossegue o autor narrando que, por não ter autorizado os referidos descontos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos referente a parcela mensal supramencionada.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, com anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignada, com a liberação da margem; restituição em dobro no valor de R$ 9.491,58 (nove mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos); condenação da parte requerida a indenizar o autor a título de danos morais no montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID nº. 66127500 deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinando a suspensão dos descontos objetos da presente ação.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 68700648 suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; litigância de má-fé e defeito na representação processual do autor.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Audiência de conciliação realizada no ID nº. 68964767, não obtendo êxito na composição civil, oportunidade que foi concedido prazo a parte autora para a réplica e pugnado pelas partes o julgamento antecipado da lide.
Certidão cartorária de ID nº. 70578481 certificando o transcurso in albis do prazo sem a apresentação de impugnação à contestação pelo requerente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1 – DA INÉPCIA DA INICIAL Em relação a preliminar da ausência do comprovante de residência em nome do autor, constato que, apesar da desatualização do referido documento (ID nº. 64664189), consta o comprovante no nome do autor, além do que, na petição inicial (ID nº. 64664179), o autor qualificou o seu domicílio, o que deve ser presumido em favor do requerente.
No mais, os tribunais pátrios possuem entendimento de que, tal comprovante não é indispensável a propositura da ação, não servindo de fundamento para a extinção do feito, quando a parte preenche os requisitos.
Nesse sentido, cito julgado do E.
TJES, in verbis: ACÓRDÃO APELAÇÃO CIVEL Nº 0015334-98.2012.8.08 .0020 APELANTE: JÚLIO MOREIRA FERREIRA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. - O art. 282 do Código de Processo Civil dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio das partes. 2. - É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. 3. - Recurso provido para anular a sentença .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 16 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00153349820128080020, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016) (GRIFO NOSSO) 2 – DA SUPOSTA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO A parte autora se fez presente à audiência de conciliação, não sendo levantado qualquer irregularidade ou suposto desconhecimento da ação pela autora ou parte requerida.
De modo que o pedido neste momento processual se apresenta como uma diligência protelatória, razão pela qual não merece acolhimento.
Ainda, neste ponto, destaco ser de conhecimento deste juízo acerca do volume de ações que a Dra.
Beatriz Pelissari Zanotelli ajuizou perante este juízo representando pessoas, em sua maioria, aposentados, na qual discutem empréstimo e contratos de cartão de créditos, no entanto, até o presente momento não ficou demonstrado qualquer conduta irregular por parte da causídica.
De todo modo, é necessário advertir a causídica, ora atuante, que na hipótese de ser apresentado indícios de atuação desta em desobediência à Legislação vigente, assim como o Código de Ética da OAB serão adotadas as medidas para apuração dos fatos.
Assim, REJEITO as preliminares ventiladas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar o vício de consentimento na contratação em liça, uma vez que o autor afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar o serviço “Reserva de Cartão Consignável (RCC)” desde 2022, contudo afirma não ter pretendido formalizar nenhum contrato de RCC, eis que, para tanto, alega não ter desbloqueado o referido cartão, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido. (vide documento de ID’s n.º 64664191 e 64664187).
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do requerente e as faturas do respectivo cartão (vide documentos de ID’s n.º 68701717, 68701722, 68701727 e 68701725).
Nesse sentido, verifica-se que, não obstante a parte autora afirmar que não possuía interesse em adquirir cartão de crédito consignado, bem como o não esclarecimento exato dos termos da contratação do referido cartão de crédito consignado (RCC), depreende-se, através das faturas juntadas no ID n.º 68701725 (págs. 02/05; 07, 09,11,13 e15) que, além do saque, o autor utilizou o cartão de crédito para o pagamento de compras.
Neste contexto, diante da utilização do serviço pelo demandante, não há como sustentar que ele foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo demandado.
Portanto, descabido o reconhecimento de nulidade da contratação, visto que o autor não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC).
No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciarem casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, nas faturas, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e provido (TJ-RN - AC: *01.***.*56-54 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Sentença suficientemente fundamentada.
Observância do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, § 1º, na hipótese.
Juntados comprovantes de transferência de valores à conta bancária da parte autora, os quais não foram impugnados.
Cartão de crédito consignado utilizado para realização de saques e diversas transações, ao longo de mais de um ano, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Nulidades não demonstradas.
Precedentes.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.000,00, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10066979820178260624 SP 1006697-98.2017.8.26.0624, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) (GRIFO NOSSO) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE O CARTÃO TIVESSE SIDO UTILIZADO OU DESBLOQUEADO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Contratação de empréstimo consignado, com autorização de envio de cartão de crédito e débito.
Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, tanto na forma de saque autorizado (fl. 70), cujo valor foi creditado na conta da autora (fl. 67), quanto para compras, conforme se observa nas faturas de fls. 76/80. 2.
Evidenciada a utilização do cartão pela autora, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 3.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e utilização do cartão por parte da autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) (GRIFO NOSSO) Por fim, a parte requerida requereu a condenação do autor alegando a ocorrência de litigância de má-fé.
Nesse sentido, entendo que tal argumento deve ser afastado, eis que, não vislumbro conduta dolosa, intenção de enganar o juízo ou provocar incidentes desnecessários, uma vez que todas as manifestações processuais manifestadas pela parte autora, encontram-se dentro de seu direito legítimo de ação, assegurado constitucionalmente.
Assim, conclui-se que não há fraude ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito objeto desta lide, estando caracterizada a legitimidade dos débitos devidos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão que concedeu os efeitos antecipatórios da tutela de urgência (ID nº. 66127500) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
12/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido de JUAREZ REAMI - CPF: *93.***.*44-72 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/05/2025 08:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
07/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ REAMI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000557-05.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66127500), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 15/05/2025 Hora: 12:00, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 01/04/2025. -
01/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 12:48
Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 12:48
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000557-05.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito em Dobro, com indenização por Danos Morais, ajuizado por JUAREZ REAMI em desfavor de BANCO BMG S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 64664179.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a atualização do comprovante de residência, uma vez que o documento atualmente anexado refere-se ao mês de outubro de 2023.
Dado o período transcorrido, é possível que o requerente tenha alterado seu endereço durante esse intervalo de tempo.
Assim, intime-se a causídica constituída para apresentar os documentos na forma indicada, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:08
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000557-05.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ REAMI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para dar prosseguimento ao processo, haja vista a certidão de ID 64717803.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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