TJES - 0005069-98.2011.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE), MARMORES PRATES GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (EXECUTADO), MARMORES PRATES GRANITOS LTDA ME (EXECUTADO) e PATRICK BITTENCOURT E COSTA
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARMORES PRATES GRANITOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICK BITTENCOURT E COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARMORES PRATES GRANITOS LTDA ME em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:28
Publicado Notificação em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0005069-98.2011.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MARMORES PRATES GRANITOS LTDA ME, PATRICK BITTENCOURT E COSTA, MARMORES PRATES GRANITOS LTDA - ME DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de execução fiscal já sentenciada pelo reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente reconhecida pelo próprio exequente.
Depreende-se, entretanto, da manifestação de ID 44856307 que, depois da Sentença, o exequente manifestou irresignação com a medida de desbloqueio do valor outrora constrito em conta bancária de titularidade da parte executada.
Argumentou que medida contrariou a vedação da decisão surpresa e que, porquanto o bloqueio foi efetuado antes da ocorrência da prescrição intercorrente, o quantum deve ser convertido em renda para si.
Decido.
Impõe-se recordar que a prescrição intercorrente é um dos modos previstos no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN – como causa de extinção do próprio crédito tributário e não apenas da via processual executiva.
Em concreto, o próprio exequente reconheceu a superveniência da prescrição intercorrente e, em que pese ciente do bloqueio de valores em conta bancária do executado, não manifestou, jamais, interesse na conversão do quantum bloqueado em renda para o Estado, nem mesmo por ocasião do seu pedido de extinção do feito, formulado a peça de ID 37474707.
Acresce-se a isso que o bloqueio judicial atingiu o montante de R$ 364,25 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), que permaneceu constrito nas contas bancárias de origem até a data do desbloqueio, ou seja, sem rendimentos.
Frente ao valor da execução, é inegável que se trata de valor irrisório, insuficiente, inclusive, para satisfazer as despesas processuais, o que motivou, também, o desbloqueio, medida que encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR IRRISÓRIO.
LIBERAÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
Impenhorabilidade do valor de R$ 545,62.
Valor insignificante levando-se em consideração a quantia da execução na importância de R$ 22.497,90 .
Inteligência do artigo 836, do Código de Processo Civil, pois insuficiente para arcar com as custas e despesas da execução.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a impenhorabilidade de valor inferior ao equivalente a quarenta (40) salários-mínimos, mesmo que a aplicação não esteja em caderneta de poupança.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003246-33 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 27/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 101,21) .
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO.
VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS.
DÍVIDA EXECUTADA QUE ATUALIZADA, ULTRAPASSA O VALOR DE R$ 20.000,00 .
VALOR ANTERIORMENTE BLOQUEADO QUE CORRESPONDE A MENOS DE 0,5 % DA DÍVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026360-82.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.02 .2023) (TJ-PR - AI: 00263608220228160000 Ponta Grossa 0026360-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) No que concerne à arguição de "decisão surpresa", impõe-se recordar a regra processual de que não há nulidade sem prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC), de modo que a decretação da nulidade de um ato processual depende, necessariamente, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte interessada, o que, em concreto, não se vislumbra.
Ademais, o desbloqueio era uma consequência lógica da extinção do Processo, que foi requerida pelo exequente, sem nenhum senão.
Assim, indefiro o requerimento formulado pelo exequente no ID 44856307.
Intime-se.
Prossiga-se no cumprimento da Sentença, conforme couber.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
10/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:29
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICK BITTENCOURT E COSTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARMORES PRATES GRANITOS LTDA ME em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 11:22
Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 19:38
Processo Inspecionado
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25/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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