TJES - 5008036-98.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008036-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para querendo apresentar réplica a contestação ID 73173433 VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
21/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008036-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRACAS VIEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 64529123 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) é servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de Escrivã da Polícia Civil; que (b) sua aposentadoria por tempo de contribuição foi efetivada em 13/08/2003, com publicação em 02/02/2006, sob o regime de aposentadoria especial; que (c) após sua aposentadoria, passou a apresentar problemas de saúde de natureza cardiovascular; que (d) em outubro de 2023, foi submetida a exame de Doppler de Carótidas e Vertebrais, que revelou anomalias cardíacas graves; que (e) em 07 de maio de 2024, foi diagnosticada com aterosclerose das artérias das extremidades, classificada sob o CID I70.2, conforme laudo médico emitido pelo Dr.
Wanderley de Paula Silva, Cirurgião Vascular (CRM/ES 5566); que (f) diante da condição clínica, requereu isenção do Imposto de Renda e imunidade da contribuição previdenciária (IPAJM) incidentes sobre os proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88; que (g) após realização de perícia médica oficial pelo IPAJM em 10/07/2024, o pleito foi indeferido, sob o argumento de inexistência de diagnóstico compatível com as doenças elencadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88; que (h) o indeferimento administrativo é ilegal e desconsidera o laudo médico particular, que atesta condição de alto risco cardiovascular, com fragilidade do aparelho cardiológico; e que (i) a manutenção indevida dos descontos fiscais e previdenciários causa-lhe prejuízos patrimoniais, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial visando à tutela de seu direito.
Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que sejam suspensos os descontos do imposto de renda nos seus proventos.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Recebo a inicial de id nº 64529123 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Devidamente intimada para apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada situação de miserabilidade, a parte autora optou por realizar o pagamento das custas processuais.
Assim, ausentes os pressupostos legais que autorizam a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis - Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.
Editora JusPodivm, 2015).
Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
A Lei Federal nº 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.052/2004, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, também prevê hipóteses nas quais as pessoas físicas inativas, perante o IPAJM, possuem benefício tributário quanto à contribuição previdenciária.
Dispõe o artigo 40, inciso II e §3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004: Art. 40.
O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos: [...] II - contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; [...] §3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que abrange a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave.
Cumpre registrar, ainda, que muito embora a parte requerente possa não apresentar mais sinais ativos da doença, a jurisprudência pátria entende que a contemporaneidade dos sintomas da moléstia não é requisito para a concessão do benefício de isenção em se tratando das doenças elencadas no dispositivo legal vertente, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988.
Isto porque os sintomas da doença podem ressurgir a qualquer tempo, sendo que o acometido necessita de constantes tratamentos e prevenções para impedir sua volta, submetendo-se à intervenções médicas e medicamentos de elevado custo, como é de notório conhecimento (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Por ser esse o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou por bem condensá-lo no verbete da Súmula nº 627.
Nesse sentido: Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Desta forma, restaria verificar se, no caso em referência, a parte requerente teria sido diagnosticada com alguma das doenças previstas no rol dos dispositivos acima referenciados.
A este respeito, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora apresenta quadro de aterosclerose das artérias das extremidades (CID I70.2), conforme laudo subscrito pelo médico Cirurgião Vascular Dr.
Wanderley de Paula Silva (id nº 64529138).
Ao realizar a leitura das legislações acima, vê-se que, em ambas, há previsão de cardiopatia grave como apta a atrair as isenções tributárias perquiridas.
Ocorre que, em cognição sumária, analisando o único laudo médico anexado à inicial não vejo elementos suficientes a dizer que o quadro clínico da autora é capaz de caracterizar cardiopatia de grau grave.
Em análise do laudo médico acostado à exordial não verifiquei expressamente o grau da cardiopatia diagnosticada na parte requerente.
Portanto, certo é que a prova acostada à exordial não permite, neste momento, afirmar que o quadro clínico da parte autora enquadra-se como uma cardiopatia grave.
Ressalta-se que o grau de gravidade da doença cardíaca não pode ser apurada apenas e tão somente por uma listagem de exames e laudos médicos apresentados, tampouco com base na mera descrição da Classificação Internacional de Doenças (CID), sem embargo, todavia, que tal condição possa ser devidamente demonstrada no âmbito da instrução processual do feito.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Este também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em recentes decisões, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALOR DOS PROVENTOS.
CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A isenção do imposto de renda requerida, por suposto portador de cardiopatia grave, decorre da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial é impositivo à Administração, embora, em juízo, possam ser considerados outros elementos de prova, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 598 do STJ. 2.
Hipótese em que não está demonstrado que o autor/agravante é portador de cardiopatia grave, o que não se pode concluir pelo fato de ter sido diagnosticado com “angina pectoris com espasmo documentado”, o que ensejou o procedimento médico de “angioplastia coronária com implante de stent”. 3.
Não há comprovação de um histórico da patologia ou de outras situações, após a realização da cirurgia, capazes de demonstrar a gravidade da doença, sem embargo, todavia, que tal condição possa ser devidamente demonstrada no âmbito da instrução processual do feito de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5005793-64.2022.8.08.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: Fernando Estevam Bravin Ruy, Data: 13/Oct/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA.
CARDIOPATIA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I - Na concretude do caso presente não se vê nos autos elementos suficientes a dizer que o quadro clínico da Autora é capaz de caracterizar cardiopatia de grau grave, e mais, sendo certo que apenas por meio de prova pericial poderia se chegar a uma conclusão indene de dúvidas na hipótese em apreço.
II - O grau de gravidade das doenças cardíacas de que diz padecer a Autora não pode ser apurado apenas e tão somente por uma listagem dos problemas de saúde apresentados pela Autora, nem mesmo com base na mera descrição das CID, sendo estes os elementos contidos nos dois únicos laudos médicos acostados aos autos.
III - A caracterização do quadro da Autora como de cardiopatia grave, nos termos da Lei 7.713/88, somente poderá se dar por meio de uma perícia médica, capaz de arrostar qualquer espécie de dúvida sobre o tema.
IV - Vale lembrar que a iniciativa probatória do magistrado, na busca da verdade real, com determinação de realização de provas de ofício, é ampla, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024140000662, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/02/2019, Data da Publicação no Diário: 08/03/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Determino a citação e a intimação do requerido para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DAS GRACAS VIEIRA CAMPOS - CPF: *16.***.*74-34 (AUTOR).
-
15/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:26
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008036-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Considerando o requerimento da parte autora, bem como as disposições do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil e do artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que a primeira delas deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização das guias de recolhimento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As parcelas subsequentes deverão ser pagas, respectivamente, nos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta), e 90 (noventa) dias, após o vencimento da primeira parcela.
Remetam-se os autos à Contadoria para que sejam calculadas as despesas processuais (observando-se o número de parcelas acima) e disponibilizadas as guias de recolhimento no sítio eletrônico.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para ciência da presente decisão, bem como para realizar o pagamento e comprovação do recolhimento da primeira cota, bem como das parcelas subsequentes, nos prazos e nos termos fixados, ficando responsável pelo acompanhamento da disponibilização das guias no sítio eletrônico, conforme prevê o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Advirto à parte que caso haja atraso ou ausência de pagamento de quaisquer das parcelas, haverá cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 288, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, combinado com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Na ausência do pagamento da primeira cota, proceda-se a Serventia o cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira cota, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
08/04/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
14/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008036-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CAMPOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DECISÃO Considerando que a autora não colacionou aos autos quaisquer documentos que comprovem o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, e para que o benefício seja conferido com maior segurança, necessário se faz que a Autora demonstre deles necessitar.
Desse modo, determino que a parte demandante, no prazo de 15 dias, comprove que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 últimas declarações de rendas própria; c) outros documentos que entender pertinentes para comprovação de sua hipossuficiência.
Deverá ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial, a fim de apresentar o ato que deu ensejo a sua aposentadoria, bem como contracheque em que comprova o recebimento do seu benefício previdenciário.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018880-69.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Vila da Mata
Eduardo Barreto Ferreira
Advogado: Kezia de Souza Pereira Mengal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 13:35
Processo nº 5003583-94.2024.8.08.0024
Levi Samuel Arias Gonzalez
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 16:21
Processo nº 5001646-82.2021.8.08.0047
Franklyn Oliveira Santolin
Roland Dg Brasil Importacao e Exportacao...
Advogado: Fabio Antonio Peccicacco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2021 18:59
Processo nº 5003565-46.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juscileia de Andrade Carvalho
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 18:15
Processo nº 5000457-49.2019.8.08.0044
Dilma da Silva - Eireli - ME
Jose Maria Possatti
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2019 00:31