TJES - 5000086-39.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MARIA RENATA DA COSTA - CPF: *47.***.*16-36 (AUTOR).
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA RENATA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000086-39.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RENATA DA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS - SP466766 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção, conforme ID 61573702.
Além disso, não há que se falar na anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, cancelo a audiência de conciliação agendada nos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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22/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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