TJES - 5002131-46.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002131-46.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
S.
D.
P.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) REQUERENTE: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132, LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA ARAUJO BALBINO - MG156043 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO Ao id. 71747396 a requerente anuncia que apesar da alegada reativação do plano de saúde pelas requeridas após a prolação da decisão de id. 71284376 (ids. 71367215 e 71567726), esta permaneceria sem acesso ao tratamento necessário e a que se presta a contratação do plano em questão, tendo em vista a ausência de autorização das terapias por parte da operadora, na medida em que o tratamento multidisciplinar a que deveria se submeter é viabilizado apenas por meio de agendamento, ante a ausência de rede credenciada na localidade.
Destaca que ao longo do trâmite processual o plano foi sucessivamente desativado e reativado, mas sem viabilização efetiva do atendimento, sendo reiteradamente cobradas mensalidades mesmo em períodos nos quais o contrato se encontrava formalmente cancelado e sem qualquer prestação de serviço.
Isto é, em todas as oportunidades que o plano foi reativado, antes mesmo de conseguir utilizar os serviços, porquanto demandam prévia autorização por meio de agendamento, as requeridas lhe direcionavam boletos “em aberto” dos meses em que o plano estava inativo e, sequencialmente, o desativavam novamente.
Menciona, ainda, que a última exclusão contratual se deu em 09/05/2025 (id. 71747397), razão pela qual reputa indevida a exigência de pagamento integral das mensalidades correspondentes, assim como daquela inerente ao mês de junho de 2025 em sua integralidade, diante das peculiaridades acima retratadas.
Por fim, informa que fora solicitado novo agendamento das terapias junto ao Setor de Garantia de Atendimento da requerida UNIMED FERJ, sob protocolo n. 31236320250624001775, sem que tenha havido resposta até o momento.
Diante de tais circunstâncias, advirto as requeridas que a decisão de id. 71284376 foi clara ao impor que deveriam comprovar nos autos, no prazo assinalado, SEM EMBARGOS OU SUBTERFÚGIOS, o integral cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, de modo que eventual reativação temporária do plano de saúde, por si só, sem garantir a essência do propósito dos próprios serviços contratados, valendo-se, pois, de evidente SUBTERFÚGIO burocrático associado ao inadimplemento de mensalidades integrais relativas a período no qual a usuária sequer poderia se valer dos serviços que necessidade, na medida em que o plano se encontrava INATIVO, contraria a norma consumerista e os mais basilares princípios aplicados à relação jurídica que mantém.
Assim, para que se possa cessar imediatamente qualquer prática processual carente de boa-fé, sirvo-me do presente para reforçar às requeridas que o plano de saúde da requerente deverá PERMANECER ATIVO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE SUPOSTOS DÉBITOS PRETÉRITOS, sendo que a eventual regularidade ou não da cobrança, se este for o caso, será objeto de cognição exauriente e, INDEPENDENTEMENTE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AUTÔNOMO PELAS REQUERIDAS, cumprirá à requerente suportar processualmente, isto é, NO BOJO DESTE FEITO, os reflexos econômicos advindos da tutela provisória deferida ex lege, nos termos do que impõe o artigo 302 do Código de Processo Civil – CPC.
Significa dizer que a análise aprofundada a respeito da discussão em voga – se devidas mensalidades pretéritas à data da decisão de id. 71284376 e de quais meses – se dará em sentença, sendo que eventual responsabilização e consequente imposição de obrigação de pagamento igualmente será objeto de pronunciamento judicial, não se admitindo sua invocação como óbice à garantia do tratamento para o qual a contratação se presta.
Quanto a MENSALIDADE devida como decorrência da reativação do plano de saúde por força da decisão de id. 71284376, correspondente ao mês de JUNHO DE 2025, esta deverá considerar o PERÍODO PROPORCIONAL, ISTO É, CONTABILIZANDO-SE SOMENTE A PARTIR DE 20/06/2025, facultando à requerente, em caso de negativa de emissão de título parcial/proporcional, que promova ao depósito judicial da quantia equivalente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação quanto ao presente despacho.
Os demais MESES, VINCENDOS, PORTANTO, LOGICAMENTE SERÃO DEVIDOS, na medida em que se espera que as requeridas não mais descumpram ordens emanadas deste juízo, permanecendo com o contrato de forma regular, salvo em caso de inadimplemento das parcelas vincendas, desde que observados os regramentos contratuais e exigências a Agência Reguladora neste sentido.
Por derradeiro, ante a informação de que fora realizada nova solicitação de agendamento das terapias junto ao Setor de Garantia de Serviço da requerida UNIMED FERJ, dada a natureza como se procede ao tratamento da requerente, tudo conforme protocolo sob o n. 31236320250624001775, o qual, contudo, permaneceria sem resposta, antes de apreciar o pedido de constrição patrimonial como já possibilitado pela decisão de id. 71284376, INTIMEM-SE REQUERENTE E REQUERIDAS PARA QUE INFORMEM NOS AUTOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SE HOUVE RESPOSTA E QUAL O CONTEÚDO DA RESPOSTA AO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Intimem-se todos quanto à presente.
Dê-se vista ao Ministério Público.
No mais, certifique-se se houve regular intimação e resposta tempestiva das partes a respeito da decisão de saneamento (id. 40081958), especificamente no que diz respeito à intenção de dilação probatória.
Caso postulado o julgamento antecipado e/ou silentes as partes, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:22
Publicado Notificação em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002131-46.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
S.
D.
P.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) REQUERENTE: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132, LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA ARAUJO BALBINO - MG156043 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO Trata-se de demanda movida por S.
S.
D.
P., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, contra a operadora de plano de saúde UNIMED FERJ, em que o objeto central da discussão se concentra na recusa de cobertura de plano de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – TEA em grau severo (nível 3).
A este respeito, não obstante se tenha deferido tutela provisória de urgência quando do recepcionamento da inicial, isto é, em novembro de 2023 (id. 33431845), a requerida vem habitualmente demonstrando resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, o que já se perpetua há tempo absolutamente irrazoável, tolhendo da parte autora, reforço, uma criança com 07 (sete) anos e portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA em grau severo (nível 3), a continuidade de tratamento indispensável à preservação de sua saúde e dignidade.
Dos autos se depreende que este juízo, há considerável lapso temporal, já determinou, de forma clara e expressa, o imediato cumprimento da obrigação imposta à demandada, inclusive mediante majoração das astreintes por reiteradas oportunidades e intimação pessoal do representante legal da UNIMED FERJ, sob pena de configuração do crime de desobediência (CP, artigo 330), tudo por se ter compreendido pela demasiada prejudicialidade ao desenvolvimento saudável da requerente, se necessário fosse aguardar a entrega da tutela exauriente.
Não obstante, a demandada, de maneira reiterada, vem adotando postura nitidamente protelatória e evidentemente dotada de má-fé processual, vilipendiando não apenas o direito da parte autora, mas também o próprio Poder Judiciário, cujas determinações ostentam força obrigatória, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC.
Não bastasse, nota-se dos autos mais recentemente a tentativa de frustrar o cumprimento da carta precatória expedida para fins de intimação pessoal de seu diretor, quem, segundo certidão de id. 70798916, valendo-se de insustentável alegação de ausência de cópia da decisão ou de qualificação da parte no mandado, recusou o recebimento da ordem que lhe fora direcionada, o que revela expediente absolutamente reprovável, atenta contra a boa-fé processual, os deveres de cooperação e, sobretudo, contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.
Destaco, neste particular, que em se tratando de autos eletrônicos, os expedientes de comunicação pessoal das partes não se fazem acompanhar da integralidade dos instrumentos documentais, até mesmo por sua inutilidade, sendo sempre detidamente apontados, no entanto, os documentos que compõem a demanda, assim como as respectivas chaves de acesso.
Tratando-se, outrossim, de menor, como é o caso dos autos, por princípios que prezam por sua proteção, notadamente também não há como se admitir a exposição do nome da parte.
Tais fatos, no entanto, não impedem o conhecimento da natureza da demanda, da decisão judicial objeto da comunicação, menos ainda da parte ex adversa, até mesmo porque identificada por seu CPF.
Acrescenta-se, outrossim, que a cooperativa dirigida pelo destinatário da deprecata mantém procuradores devidamente constituídos nos autos, circunstância que, por si só, é apta a tornar válida e eficaz a intimação realizada, especialmente considerando que a carta precatória foi regularmente instruída, repisa-se, com as chaves de acesso aos autos, sendo inaceitável alegação de desconhecimento dos termos da decisão exarada por este Juízo.
Em verdade, ao que parece, trata-se apenas e tão somente de mais uma tentativa da demanda, desde feita por seu diretor, de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, na contramão do que prevê o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, mas na mesma esteira do comportamento processual que já ostenta, por seus advogados, desde o início da presente demanda.
A conduta da requerida, por qualquer de seus representantes, além de afrontar os comandos judiciais, como já outrora advertido, tangencia a prática de ilícito penal, cuja tipificação encontra guarida no artigo 330 do Código Penal – CP.
Diante de tão lamentável quadro, que escancara o absoluto desprezo pelas normas legais, processuais e constitucionais, pelo direito da parte e por este juízo, impõe-se a adoção de medidas de maior contundência, aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em estrita observância ao disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil – CPC.
Diante de todo o exposto é que, independentemente da expressão utilizada no malote digital de id. 70798915 – devolução “sem cumprimento" –, mas por considerar efetiva a comunicação pessoal tida, até mesmo porque reforça comunicação processual anterior, ratifico, por plenamente válida e eficaz, a intimação realizada por meio da carta precatória expedida, afastando, por absolutamente descabida, qualquer alegação de nulidade.
Por corolário, determino que seja oficiada COM URGÊNCIA a autoridade policial competente, com cópia integral destes autos, para que proceda à imediata apuração da possível prática do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal – CP (crime de desobediência), em razão da conduta demonstrada pelo diretor da demandada.
Sem prejuízo da medida acima, INTIME-SE novamente a UNIMED FERJ, por meio de seus procuradores constituídos nestes autos, para que, no prazo improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove, SEM EMBARGOS OU SUBTERFÚGIOS, o integral cumprimento da obrigação imposta, sob pena de imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, em montante suficiente ao cumprimento, por meios outros, da obrigação judicial que lhe fora imposta, com liberação direta dos recursos à parte autora, que poderá, então, proceder à realização do tratamento multidisciplinar diretamente na rede privada, mediante apresentação de notas fiscais e recibos nos autos.
Para tanto, intime-se, desde já, a parte autora, independentemente do decurso do prazo concedido à demandada, para que apresente nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, orçamentos atualizados dos serviços médicos necessários ao regular tratamento da menor.
ADVIRTO EXPRESSAMENTE A DEMANDADA de que a perpetuação de sua conduta poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas de natureza processual, cível e, se o caso, administrativa, inclusive com comunicação aos órgãos de controle da atividade de saúde suplementar, notadamente a Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS.
Cumpra-se com MÁXIMA URGÊNCIA, servindo a PRESENTE COMO OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 19:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:14
Juntada de Ofício
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05/06/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SARA SOARES DE PAULA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:39
Juntada de Ofício
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27/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002131-46.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
S.
D.
P.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) REQUERENTE: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132, LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA ARAUJO BALBINO - MG156043 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO Não obstante as razões tecidas ao id. 65847469, ainda que não se considerasse como hígida a citação cujo comprovante se encontra colacionado ao id. 49041559, embora direcionada para o endereço regularmente fornecido nos autos, a própria requerida UNIMED-FERJ retrata que compareceu aos autos ao id. 41261597, o que supriria, em todo caso, a citação, nos exatos termos do que preceitua o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Assim, não há dúvidas de que a contestação apresentada por UNIMED-FERJ ao id. 66776321, conforme certificado ao id. 66940996, é intempestiva, não havendo razão de ser a acolhida da fundamentação apresentada, até mesmo porque o requerimento que referencia (id. 41261597), como visto, supriria qualquer eventual irregularidade relacionada ao regular processamento do feito nos termos que invoca.
Todavia, o caso não comporta a decretação da revelia pretendida pela requerente por meio do petitório de id. 67361589, conforme disposição expressa do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, no sentido de que ao litisconsorte não se imporá o efeito da revelia quando o outro réu houver apresentado contestação, especialmente em se tratando de litisconsórcio unitário, como é o caso dos presentes autos, sendo despiciendas maiores considerações.
Desta forma, corroboro à certidão de intempestividade de id. 66940996 e determino que a Secretaria promova o desentramento da contestação constante ao id. 66776321.
Todavia, indefiro o pedido formulado ao id. 67361589, nos termos acima.
Destaco, outrossim, que a despeito do opinado ao id. 65813422, ausente instrução processual com produção de provas em audiência, não há que se falar em alegações finais previstas no artigo 364 do Código de Processo Civil – CPC.
Todavia, nota-se que embora já saneado o feito (id. 40081958), dada a inclusão da requerida UNIMED-FERJ no polo passivo, não houve intimação especifica desta a respeito do interesse na dilação probatória, apenas das demais requeridas envolvidas (id. 42879883).
Desta forma, embora existente manifestação pelo julgamento antecipado, mas a fim de obstar eventual alegação futura de nulidade, intime-se especificamente UNIMED-FERJ apenas e tão somente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na produção de outras provas.
No mais, diante do que restou apontado pela requerente ao id. 67361589, a Secretaria deverá certificar a respeito do cumprimento – ou não – da deprecata referenciada, relacionada à intimação pessoal do diretor da UNIMED-FERJ.
Após, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se todos quanto à presente e diligencie-se as determinações acima.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:28
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 09:26
Desentranhado o documento
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08/05/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 01:24
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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17/04/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002131-46.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
S.
D.
P.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66776321 foi apresentada INTEMPESTIVAMENTE considerando a juntada do AR no ID 49041559.
Intimo a parte autora para manifestar-se no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:02
Juntada de Ofício
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:49
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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21/03/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SARA SOARES DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002131-46.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
S.
D.
P.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) REQUERENTE: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132, LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA ARAUJO BALBINO - MG156043 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO [A Qualicorp informa que houve o cumprimento da decisão no Id. 51277333.
Já o demandante, informa que estão pendentes os reembolsos de agosto e setembro de 2023].
Ocorre que, a medida liminar é destinada para resolver situações de urgência, conforme os elementos contidos no art. 300 do CPC.
Pelo que consta, atualmente a parte requerida está cumprindo a determinação, restando os débitos de agosto e setembro de 2023, o que não justifica o aumento da multa, mas sim a aplicação dos juros de mora em vindouro cumprimento de sentença, caso reconhecida e efetivada a obrigação de pagar quantia certa.
Entender o contrário, seria interpretar a multa processual como uma medida indenizatória, quando na verdade é puramente coercitiva.
Assim, entendo que o pleito de majoração não deve ser deferido, exceto se a parte requerida não estiver cumprindo a medida liminar atualmente.
Intimem-se as partes para informar a este Juízo sobre o cumprimento da medida.
ANCHIETA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
22/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 11:24
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 17:18
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
10/06/2024 02:08
Decorrido prazo de SARA SOARES DE PAULA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:09
Expedição de Carta precatória - intimação.
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:07
Proferida Decisão Saneadora
-
15/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SARA SOARES DE PAULA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/02/2024 17:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:26
Expedição de carta postal - citação.
-
27/11/2023 12:26
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 16:32
Juntada de
-
17/11/2023 16:26
Juntada de
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:09
Juntada de
-
06/11/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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