TJES - 5000726-78.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000726-78.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGIA CHICON PINTO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ajuizada por GEORGIA CHICON PINTO em face de AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AEREAS S.A.
A parte requerente narrou ter adquirido passagens aéreas junto à segunda requerida (GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio do programa Smiles), cuja parceira era a primeira requerida (AMERICAN AIRLINES INC), com destino inicial previsto para São Paulo X Miami X Chicago, com ida em 31/05/2024.
No entanto, as requeridas alteraram o trajeto, que passou a ter duas escalas: São Paulo x Dallas – Dallas x Memphis – Memphis x Chicago.
A parte requerente alegou que o voo que partia de São Paulo sofreu atrasos, resultando na perda da conexão em Memphis para Chicago.
A AMERICAN AIRLINES INC, primeira requerida, teria comunicado a realocação para o dia seguinte (02/06), mas negou pedido de hospedagem.
Diante disso, a parte requerente afirmou ter sido orientada a dormir no chão da área de check-in e, inconformada e exausta, optou por comprar uma nova passagem de Memphis para Chicago no mesmo dia, no valor de U$ 222,48 (equivalente a aproximadamente R$ 1.246,84), para chegar a Chicago no dia previsto para um evento.
Ao chegar em Chicago, enfrentou horas de fila para retirar a mala.
Informou que, três dias antes do retorno (previsto para 15/06/2024), as passagens de volta (Chicago a Nova York e Nova York para São Paulo/BR) foram canceladas sem aviso prévio.
Ao contatar a GOL LINHAS AÉREAS S.A., segunda requerida, foi informada que o cancelamento ocorreu devido à sua ausência no último voo de ida, presumindo-se a não utilização dos trechos de retorno.
A parte requerente relatou ter sido “jogada de um lado para o outro” pelas requeridas em suas tentativas de resolver o problema.
Conseguiu, após horas, um voo de Chicago com conexão em Nova York para 15/06.
Contudo, este voo também sofreu atrasos de Chicago para Nova York, com um intervalo de apenas 30 minutos para a conexão com Nova York para São Paulo, o que levou à perda do voo internacional e de um voo adicional de São Paulo x Vitória/ES, operado pela segunda requerida, no valor de R$ 252,00.
A parte requerente afirmou ter recusado um voo alternativo com espera de 48 horas, sendo realocada para o dia seguinte de Nova York x São Paulo, com hospedagem paga e um voucher de US$ 12,00, considerado insuficiente para alimentação.
Adicionalmente, no voo de retorno, foi abordada por um comissário de bordo que, de maneira ríspida, solicitou o despacho de sua mala de bordo, tendo um passageiro a auxiliado.
Houve uma discussão de aproximadamente 40 minutos entre os funcionários da companhia aérea sobre as bagagens, resultando em um atraso na decolagem.
Ao chegar em São Paulo, em 17/06/2024 (dois dias após o previsto para 15/06/2024 e um dia após a chegada esperada em 16/06/2024), constatou que duas de suas malas despachadas estavam danificadas.
Devido à chegada tardia, não conseguiu embarcar no voo de São Paulo x Vitória/ES.
Diante do alto valor da passagem aérea, optou por retornar de ônibus, pagando R$ 217,74 por uma viagem de 13 horas até Vitória.
Diante dos fatos, a parte requerente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 2.116,58, totalizando R$ 22.116,58.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
AMERICAN AIRLINES INC apresentou contestação.
Preliminarmente, argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, citando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 14.034/2020), que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do efetivo prejuízo e sua extensão.
No mérito, alegou que o atraso do voo Dallas/Memphis foi ínfimo (aproximadamente 12 minutos) devido a reparos técnicos para segurança, e que a parte requerente praticou no-show ao adquirir nova passagem por iniciativa própria, ensejando o cancelamento dos demais trechos, com base na Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 18) e no Código Civil (art. 740).
Quanto ao atraso do voo de retorno Chicago/Nova York, justificou-o por problemas operacionais relacionados à limitação de tempo de trabalho da tripulação, citando o Code of Federal Regulations e a Lei nº 13.475/2017 (art. 19 e 48), visando garantir a segurança.
Sustentou ter prestado toda a assistência necessária (voucher de alimentação, hospedagem e transporte).
Arguiu ausência de danos materiais indenizáveis, pois a compra da nova passagem e o despacho de bagagem foram por iniciativa da parte requerente, configurando enriquecimento sem causa.
Afirmou que as despesas com o voo e ônibus de São Paulo para Vitória são referentes a contratos distintos e desconhecidos pela AMERICAN AIRLINES INC.
Requereu a improcedência dos pedidos de danos morais, alegando que o mero descumprimento contratual não enseja tal dano e que o dano moral não é presumido, exigindo comprovação de lesão extraordinária à personalidade.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação de valor razoável para os danos morais.
Impugnou a aplicação de punitive damages, citando a Convenção de Montreal (art. 29) e o Código Civil (art. 944), que preveem indenização meramente compensatória, não punitiva.
A GOL LINHAS AEREAS S.A. também apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte requerente não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa do conflito, o que, em sua visão, é um requisito para o acesso à jurisdição.
Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que o atraso ocorreu no trecho operado pela corré (AMERICAN AIRLINES INC), e que o trecho operado pela GOL foi realizado conforme programado.
Argumentou que a agência de viagem é responsável por repassar informações ao consumidor e que a GOL não faz parte da relação de direito material do dano causado, que advém exclusivamente dos atos da corré.
Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que não é automática e que a parte requerente não demonstrou a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para a produção de provas.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a impossibilidade de presunção dos danos morais, citando o REsp nº 1.584.465/MG do STJ e o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exigem a comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial.
Sustentou que a situação se resume a mero aborrecimento, não sendo suficiente para a responsabilização civil.
Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve acordo entre as partes.
Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora, cuja gravação foi disponibilizada.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Das preliminares Da falta de interesse de agir (arguida pela GOL LINHAS AÉREAS S.A.) A parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte requerente não teria comprovado prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Tal preliminar não merece prosperar.
O direito de acesso à Justiça é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada (art. 5º, XXXV da CF/88), não podendo ser condicionado à prévia tentativa de resolução administrativa.
A propositura da ação já demonstra o interesse e a necessidade da parte em buscar a tutela jurisdicional.
Embora a busca por soluções extrajudiciais seja incentivada, ela não é um requisito legal para o ajuizamento de uma demanda, especialmente em relações consumeristas, onde a parte hipossuficiente busca o amparo do Poder Judiciário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
Da ilegitimidade passiva (arguida pela GOL LINHAS AÉREAS S.A.) A GOL LINHAS AEREAS S.A. alegou ilegitimidade passiva, argumentando que o dano teria advindo de atos da corré AMERICAN AIRLINES INC e que seu trecho foi operado conforme o programado.
No entanto, a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e as requeridas configura uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo.
A parte requerente adquiriu as passagens aéreas junto à GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio do programa Smiles, sendo a AMERICAN AIRLINES INC a parceira.
A GOL LINHAS AEREAS S.A. foi a responsável pela venda inicial do pacote e, inclusive, a que informou o cancelamento do voo de retorno em razão de suposto no-show.
Assim, ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento de serviços de transporte aéreo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados à parte requerente.
A falha inicial na execução do contrato por parte da AMERICAN AIRLINES INC, que gerou atrasos e alterações de rota, impactou diretamente a totalidade da viagem da parte requerente, culminando, inclusive, no cancelamento dos trechos de retorno por parte da GOL.
Portanto, a GOL LINHAS AEREAS S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito Da responsabilidade civil e da falha na prestação do serviço A relação entre a parte requerente e as companhias aéreas é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Conforme demonstrado nos autos, a parte requerente enfrentou uma série de transtornos durante sua viagem.
Inicialmente, o voo de ida sofreu atrasos, resultando na perda da conexão e na necessidade de adquirir uma nova passagem.
A alegação da AMERICAN AIRLINES INC de que o atraso do voo Dallas/Memphis foi ínfimo e que a parte requerente praticou no-show não afasta sua responsabilidade.
O no-show foi uma consequência direta da falha inicial na prestação do serviço e da alegada recusa em oferecer hospedagem e realocação adequada no mesmo dia.
A parte requerente agiu para mitigar o dano e cumprir seu propósito de viagem (evento marcado).
Registra-se, também, que o cancelamento do voo de retorno, sem aviso prévio, atribuído a um suposto no-show pela GOL LINHAS AEREAS S.A., configura outra falha grave.
A justificativa de problemas operacionais e limitação de tempo da tripulação apresentada pela AMERICAN AIRLINES INC não exclui a responsabilidade, pois tais eventos são riscos inerentes à atividade das companhias aéreas e devem ser gerenciados para evitar prejuízos aos consumidores.
Tratam-se de fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
Os múltiplos atrasos, a mudança de rota inicial, a negativa de hospedagem adequada, a remarcação de voos com conexões inviáveis, o extravio e dano às bagagens, a postura inadequada de funcionários, e a necessidade de recorrer a transporte terrestre para chegar ao destino final, demonstram uma flagrante falha na prestação dos serviços.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, e o resultado esperado pela parte requerente não foi alcançado de forma satisfatória e segura.
Dos danos materiais A parte requerente pleiteou o ressarcimento de danos materiais totalizando R$ 2.116,58: a) Compra de nova passagem Memphis x Chicago (US$ 222,48 / R$ 1.246,84): a parte requerente foi compelida a adquirir esta passagem por conta própria em virtude da falha da primeira requerida em realocá-la e oferecer assistência adequada para que chegasse ao seu destino na data programada.
Trata-se de um prejuízo material diretamente decorrente da conduta das requeridas.
O argumento de enriquecimento sem causa da AMERICAN AIRLINES INC não se sustenta, uma vez que a parte requerente arcou com um custo necessário para evitar um prejuízo ainda maior (perda do evento). b) Malas danificadas (aproximadamente R$ 400,00): A parte requerente comprovou que suas malas foram danificadas (uma sem apoio, outra sem rodas) ao chegar em São Paulo.
A responsabilidade da transportadora pela bagagem é objetiva. c) Voo perdido SP x Vitória (R$ 252,00): Este trecho foi perdido em razão dos atrasos nos voos internacionais operados pelas requeridas.
Embora a AMERICAN AIRLINES INC alegue que se tratava de contrato distinto, no âmbito das relações de consumo, a cadeia de eventos que levou à perda deste voo tem nexo causal com a falha inicial na prestação dos serviços. d) Passagem de Ônibus SP x Vitória (R$ 217,74): Esta despesa foi um reflexo direto da perda do voo de São Paulo x Vitória, que, por sua vez, foi causada pelos atrasos nos voos anteriores.
A parte requerente buscou a alternativa mais econômica para chegar em sua residência.
Todos esses valores, devidamente discriminados, totalizam R$ 2.116,58.
Tendo em vista o nexo causal e a comprovação dos gastos, as requeridas devem ser condenadas ao ressarcimento.
A restituição deverá ser feita de forma simples, por não haver nos autos prova de má-fé das requeridas que justifique a repetição em dobro.
Assim, os pedidos de indenização por danos materiais merecem ser julgados procedentes.
Dos danos morais A parte requerente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
As requeridas argumentaram que a situação não passa de mero aborrecimento e que não houve comprovação do dano moral.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de uma sequência de eventos extremamente estressantes e desgastantes.
Os fatos narrados e comprovados nos autos – múltiplos atrasos, alterações de rota, perda de conexões, negativa de assistência adequada, compra forçada de nova passagem, cancelamento unilateral do voo de retorno, humilhação e descaso no atendimento, extravio e danificação de bagagens, e a necessidade de realizar uma longa viagem de ônibus – ultrapassam em muito o limite do tolerável e configuram sério abalo psicológico.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo opera-se in re ipsa, ou seja, é presumido, não necessitando de prova da aflição ou transtornos suportados, pois estes derivam do próprio fato.
Embora a Lei nº 14.034/2020 (art. 251-A do CBA) exija a demonstração do prejuízo para danos extrapatrimoniais, a gravidade e a sucessão de eventos no presente caso, que culminaram na perda de tempo de lazer, atraso significativo na chegada ao destino final (quase dois dias), e danos à bagagem, caracterizam, por si só, uma violação à dignidade e à tranquilidade da parte requerente que transcende o mero dissabor.
Nesse sentido, o sofrimento, o nervosismo e a angústia da parte requerente são evidentes.
A conduta das requeridas, ao não gerenciar adequadamente os imprevistos e ao não prestar a devida assistência em todos os momentos, gerou uma situação de desamparo e frustração que justifica a reparação por dano moral.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado levando-se em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico para as empresas e compensatório para a vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade dos fatos, a sucessão de falhas e o significativo impacto na experiência da parte requerente, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Este valor se mostra adequado e proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais sofridos, em consonância com os princípios da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte requerente GEORGIA CHICON PINTO em face de AMERICAN AIRLINES INC e GOL LINHAS AEREAS S.A. para: a) Condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.116,58 (dois mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor despendido em dólar (US$ 222,48) deverá ser atualizado conforme a cotação do dia do efetivo desembolso mediante apresentação de simples cálculo aritmético. b) Condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de GEORGIA CHICON PINTO - CPF: *45.***.*90-37 (REQUERENTE).
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, Iconha - Vara Única.
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02/04/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000726-78.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGIA CHICON PINTO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Concedido o prazo de 10 dias para manifestação da contestação conforme requerido pela parte autora em audiência de conciliação.
Considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, designo audiência de instrução para o dia 01/04/2025, às 14h, a ser realizada por videoconferência.
As testemunhas residentes fora da sede do juízo serão inquiridas por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio, nos termos da Resolução CNJ 354/2020. Às partes, advogados e testemunhas é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, caso não disponham de mecanismos para acesso à plataforma de videoconferência ou caso seja de sua conveniência.
A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
11/03/2025 09:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:08
Juntada de Certidão - Intimação
-
11/03/2025 09:04
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Iconha - Vara Única.
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11/03/2025 09:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:30, Iconha - Vara Única.
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29/11/2024 21:04
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:17
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 20:17
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 20:09
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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05/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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