TJES - 0010900-59.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010900-59.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIX LOGISTICA S/A EXECUTADO: JOSE HIALER MACHADO COSTA, SIMQUALI ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, KARINE BERNARDO MAZZARIM BARRETO - ES14833, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, VINICIUS D MORAES RIBEIRO - ES13759 D E C I S Ã O Realizada a consulta via Renajud, segue resultado infrutífero em anexo.
Realizada a consulta via Infojud, segue resultado infrutífero em anexo.
Resguarde o sigilo da única declaração de ajuste anual encontrada.
Realizada a consulta via Sniper e Bacenjudccs, seguem dados em anexo.
Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.963.178/SP, 3ª Turma, julgado em 12/12/2023, o lançamento de pedido de restrição via Cnib “será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade”.
Assim, realizada a pesquisa de bens anteriores, defiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Indefiro o pedido de utilização do SIMBA, notadamente porque visa à persecução de atividade delituosa – hipótese diversa do caso vertente.
As medidas adotadas no âmbito dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud) são suficientes para o atendimento da busca patrimonial e, ainda, a própria exequente poderia diligenciar em órgãos com base de dados públicos (Imóveis, Registro Civil, Tabelionato de Notas).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
Impossibilidade.
Consulta restrita ao âmbito de investigação de crimes de lavagem de dinheiro, inexistindo situação excepcional que possibilite sua utilização na execução cível.
Proteção do sigilo bancário e fiscal.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2047282-34.2022.8.26.0000; Ac. 16090752; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2267) Inviável a busca de informações em registro de imóveis (SREI), de forma ampla e irrestrita, notadamente porque: i) a base de dados é pública e cabe a parte, não amparada pela AJG, a consulta a ser realizada, inclusive podendo ser realizada de forma online mediante cadastramento da parte e (eventual) utilização de certificado digital; ii) a pesquisa a ser realizada tem custos de emolumentos impostos por lei e a disponibilização da certidão online depende do pagamento prévio destes custos, o que é inviável de ser realizado, de forma antecipada, por intermédio do Poder Judiciário; iii) o pedido não se encontra dentre as hipóteses previstas no artigo 25 do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça (Em situação semelhante, foi decidido pelo e.
TJES no Agravo de Instrumento de n.º 0011900-21.2018.8.08.0011, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Substituto Júlio César Costa de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2018).
Tanto é assim, que o artigo 3º do Provimento de n.º 47/2015 do CNJ afirma que o sistema viabiliza o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, não impondo qualquer obrigação ao magistrado para, de forma irrestrita, realizar buscas de bens imóveis, ainda mais quando a própria parte tem condições (econômicas e jurídicas) para fazê-lo.
O indeferimento também se justifica à luz do artigo 25 do Provimento n.º 59/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
De mais a mais, a parte exequente poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (https://registradores.onr.org.br) – no item Pesquisa Qualificada), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.
Assim, indefiro o pedido de consulta via SREI (busca de bens imóveis perante o Cartório de Registro Público), inclusive com relação a SAEC-ONR.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC (a partir da vigência da legislação que a previu), o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 09:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de VIX LOGÍSTICA S/A em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:41
Decorrido prazo de VIX LOGÍSTICA S/A em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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