TJES - 5041523-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MNF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para MNF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-12 (EMBARGANTE).
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15/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5041523-93.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MNF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EMBARGADO: RODRIGO BRANDAO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por MNF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra RODRIGO BRANDÃO.
Inicial e documentos ID 52106588.
Os advogados do embargante informam a renúncia aos poderes que lhes foram concedidos pelo autor (ID 54785205), bem como colacionam print de conversa de Whatsapp, o qual demonstra que o cliente foi devidamente notificado (ID 54785206). É o relatório.
DECIDO.
O art. 112 do CPC preceitua o seguinte: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No presente caso, os advogados constituídos pelo embargante renunciaram ao mandato e comprovaram a notificação da parte, cumprindo a providência determinada no § 1º do art. 112 do CPC.
A despeito da notificação, não houve constituição de novo advogado para continuidade da ação.
Constata-se, assim, a irregularidade de representação da parte autora.
Importante consignar que não se revela necessária intimação judicial para a parte constituir novo advogado, vez que já foi devidamente cientificada dessa necessidade pelo próprio advogado renunciante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) A hipótese, portanto, é de extinção da ação.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso X, ambos do CPC.
CONDENO a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais, se houver.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas, e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, pessoalmente, observando o(s) último(s) endereço(s) informado(s) pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) onde foi(ram) intimada(s) pessoalmente, o que for mais recente, para proceder(em) ao pagamento.
Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, inexistindo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
10/03/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
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21/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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