TJES - 5000546-59.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:23
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO GOSER em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:28
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000546-59.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS SERGIO GOSER REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME AS PARTES abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: TRATAM OS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARCOS SÉRGIO GOSER em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com a ré para cobertura do veículo Fiat Siena Essence, placa OVE9466; b) no dia 23 de dezembro de 2024, o veículo sofreu incêndio espontâneo enquanto era conduzido pelo requerente; c) a seguradora, apesar de acionada, negou cobertura ao sinistro sob a justificativa de "depreciação pelo uso", sem apresentar laudo pericial comprobatório; d) alega que a negativa de cobertura caracteriza descumprimento contratual.
Requer, em tutela liminar, a imediata indenização do valor do veículo, estipulado pelo contrato da seguradora. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
No presente caso, embora o autor sustente seu direito à indenização securitária, não há nos autos elementos robustos que evidenciem, de plano, a ilegalidade da negativa de cobertura.
A seguradora alegou que o dano decorreu de "depreciação pelo uso", e não há perícia ou laudo técnico nos autos que ateste a real causa do incêndio.
Outrossim, a matéria discutida exige dilatação probatória, não sendo possível, em sede liminar, aferir de maneira inequívoca a responsabilidade da ré.
Ademais, o perigo de dano de difícil reparação não se verifica de forma premente, pois a situação narrada não representa risco iminente e irreversível ao autor, que será devidamente indenizado em caso de procedência do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à ré que promova a juntada do processo administrativo relativo ao sinistro em discussão, com a contestação.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça ao autor.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1420, 5 e 6 ANDAR, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 -
10/03/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Comunicação via correios.
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10/03/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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