TJES - 5000534-45.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000534-45.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACSON LANE ZANOTELLI REU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 SENTENÇA I – RELATÓRIO Jacson Lane Zanotelli ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de São Gabriel da Palha, aduzindo que é servidor público efetivo do referido ente municipal, exercendo o cargo de auxiliar administrativo desde 03/07/1995.
Alega que exerceu, cumulativamente, o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Receita e Fiscalização, no período compreendido entre 03/06/2002 e 03/03/2011, com interrupções formais e continuidade material, perfazendo mais de seis anos ininterruptos de exercício.
Sustenta que faz jus à incorporação da gratificação de função prevista na Lei Municipal nº 2.186/2011, com base na alínea “x” do art. 64 do então vigente Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 718/1991), o qual autorizava a fixação da remuneração do cargo efetivo com base no valor recebido em cargo de direção por mais de seis anos ininterruptos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município promovesse a imediata inclusão da gratificação em seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo das parcelas suprimidas.
A tutela foi indeferida (ID 65741793) com fundamento na revogação da norma pela Lei Complementar nº 44/2015, na ausência de demonstração inequívoca da percepção da vantagem e na necessidade de instrução probatória.
Houve apresentação de agravo de instrumento, com pleito de juízo de retratação.
O Município apresentou contestação (ID 65741800), alegando, em síntese: (i) inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 2.186/2011; (ii) suspensão de sua eficácia por decisão liminar proferida em ação popular n.º 0003432-10.2011.8.08.0045, a partir de 24/12/2011; (iii) revogação posterior pela LC n.º 44/2015 e (iv) vedação constitucional superveniente pela EC 103/2019.
Sustentou, ainda, que o autor jamais teria recebido a vantagem, inexistindo direito adquirido à incorporação ou estabilidade financeira, e pugnou pela improcedência. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da controvérsia posta A demanda se restringe à análise da existência ou não de direito subjetivo do autor à incorporação de gratificação de função com base na Lei Municipal nº 2.186/2011, a partir do exercício, por mais de seis anos ininterruptos, de cargo em comissão junto à municipalidade. 2.
Do exercício do cargo comissionado e preenchimento dos requisitos legais O conjunto probatório permite aferir, com segurança, que o autor exerceu o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Receita e Fiscalização, de modo contínuo, no período de 03/06/2002 a 03/03/2011, ainda que com alterações formais de nomeação, conforme reconhecido por atos administrativos da própria municipalidade e por documentos anexados à inicial, inclusive declarações emitidas por autoridades municipais e histórico funcional consolidado (doc.
ID 64091523).
Com efeito, restou demonstrado o exercício funcional por mais de seis anos ininterruptos em cargo de direção ou chefia, preenchendo, em tese, os requisitos estabelecidos na alínea “x” do art. 64 da Lei Municipal nº 718/1991, com redação dada pela Lei n.º 2.186/2011. 3.
Da vigência, eficácia e revogação da norma municipal A Lei n.º 2.186/2011 entrou em vigor em 11/11/2011, conforme art. 2º, e teve seus efeitos suspensos em 24/12/2011, por decisão liminar proferida em ação popular, posteriormente extinta sem julgamento de mérito.
A sentença de extinção transitou em julgado apenas em 23/06/2021.
A LC Municipal n. 44/2015, ao revogar expressamente o antigo Estatuto e suas normas complementares (art. 203), convalidou os efeitos produzidos até então (art. 201), assegurando, ademais, a irredutibilidade de vencimentos aos servidores (art. 39, I).
Nesse contexto, a jurisprudência do TJES tem reconhecido que, aos servidores que efetivamente perceberam a gratificação de função durante a curta vigência da norma, é assegurada a manutenção do valor incorporado, como vantagem de natureza pessoal, por força da estabilidade financeira e da proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos.
Cita-se o seguinte precedente, de situação idêntica à dos autos: “Mesmo após a revogação da Lei em referência, o valor correspondente à gratificação não pode ser excluído dos vencimentos dos Recorrentes, por força da irredutibilidade de vencimentos.” (TJES, AI n.º 5004512-73.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 11/04/2023) 4.
Da efetiva percepção da vantagem Em que pese a alegação do réu de que o autor jamais teria recebido a gratificação, consta dos autos, em sentido oposto, declaração funcional emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, datada de janeiro de 2012, afirmando o exercício contínuo da função e, ademais, há elementos suficientes a indicar que a gratificação foi incorporada à remuneração do autor ao menos entre novembro e dezembro de 2011.
A percepção por dois meses é suficiente para configurar o início do processo de incorporação, interrompido exclusivamente por ato judicial.
A supressão posterior, sem justo motivo e sem previsão de reversibilidade, afronta o princípio da irredutibilidade salarial (art. 39, § 4º, da CF/88) e deve ser rechaçada.
Ademais, por isonomia, o servidor que implementou os requisitos antes da revogação da norma, ainda que não chegou a receber a gratificação, tem a garantia em decorrência do direito adquirido, que não se pode revogar por lei posterior. 5.
Da EC 103/2019 e ausência de inconstitucionalidade superveniente A EC 103/2019, ao inserir o § 9º ao art. 39 da Constituição, vedou a incorporação futura de vantagens de caráter temporário.
Contudo, o STF não admite inconstitucionalidade superveniente, o que impede que norma posterior anule efeitos válidos de atos praticados sob legislação anterior, salvo se houver vício de origem.
Assim, tratando-se de situação consolidada antes da EC 103/2019, e inexistindo qualquer declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.186/2011 por controle concentrado, não há que se falar em revogação tácita retroativa da vantagem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Jacson Lane Zanotelli e: DECLARO o direito do autor à incorporação da gratificação de função prevista no art. 64, “x”, da Lei Municipal n. 718/1991, com redação dada pela Lei Municipal n. 2.186/2011; CONDENO o Município de São Gabriel da Palha a incluir a referida gratificação nos vencimentos mensais do autor, mantendo-a como vantagem de natureza pessoal, com base no valor correspondente ao último cargo comissionado exercido, devidamente atualizado; CONDENO o réu a pagar os valores retroativos devidos a título da gratificação suprimida, desde a suspensão até o efetivo restabelecimento, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observados os limites do §3º, I.
Em razão do desfecho, exerço juízo positivo de retratação quanto ao pleito liminar e defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata incorporação remuneratória em favor do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada mês de não incorporação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 2 de julho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:45
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:45
Julgado procedente o pedido de JACSON LANE ZANOTELLI - CPF: *17.***.*46-29 (REQUERENTE).
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02/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:42
Desentranhado o documento
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02/07/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:33
Concedida em parte a tutela provisória
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02/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JACSON LANE ZANOTELLI em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000534-45.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACSON LANE ZANOTELLI REU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO TRATAM OS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JACSON LANE ZANOTELLI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, aduzindo, em síntese, que: a) é servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo desde 03/07/1995; b) ocupou cargo comissionado de Diretor do Departamento da Receita e Fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças por mais de seis anos ininterruptos, com início em 04/01/2005 a 04/03/2011; c) tem direito à incorporação da gratificação de função, com base na Lei Municipal nº 2.186/2011; Requer a tutela de urgência para que o Município inclua nos seus vencimentos mensais a referida gratificação, bem como seu pagamento retroativo. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
Pretende o autor, servidor público municipal, a reativação gratificação de estabilidade financeira.
No presente caso, embora o autor alegue que preenche os requisitos para incorporação da gratificação, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.186/2011 foi revogada pela Lei Complementar nº 44/2015, o que compromete, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, a situação fática e jurídica demanda aprofundamento probatório, uma vez que a incorporação pretendida impacta diretamente as finanças públicas e depende de interpretação da legislação municipal e de eventual direito adquirido.
O pleito liminar encontra óbice no artigo 1º da Lei 8437/1992.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o Município, advertindo que o prazo para contestar terá início a partir da efetivação da citação eletrônica.
INTIME-SE.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
10/03/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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