TJES - 5005765-10.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de SABRINA OLIVEIRA XAVIER em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005765-10.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SABRINA OLIVEIRA XAVIER INTERESSADO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: MARVIN GOUVEIA CHAVES DE MELO - MG214506, PAOLA GOMES DE ALMEIDA - MG234148 Advogado do(a) INTERESSADO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 66403202) apresentada por Go Laser Clínicas de Estéticas Ltda. em face de Sabrina Oliveira Xavier, nos autos do cumprimento de sentença da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais.
A Excipiente alega, em síntese que foi regularmente citada para apresentar defesa, sem que tivesse sido previamente designada audiência de conciliação, em manifesta contrariedade à sistemática consagrada pela Lei nº 9.099/95, razão pela qual contamina de nulidade os atos subsequentes à citação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do vício, com o consequente retorno do feito à fase anterior.
Por fim, alega que há excesso no cumprimento de sentença, tanto no tocante ao valor pleiteado a título de restituição quanto no que se refere à indenização fixada por supostos danos morais.
A Exequente, por sua vez, apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 66602792), refutando as alegações da Excipiente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, decido.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, em hipóteses excepcionais, sendo que as matérias apresentadas, podem ser arguidas pela parte e também conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz.
Logo, é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Identifica-se o presente incidente processual como meio de introduzir questões no processo, visando a extinção da execução.
Vale ressaltar tratar-se de importante instituto utilizado pelo executado, criado pela jurisprudência, e respaldado pela doutrina, impedindo o prosseguimento de execuções inúteis, para beneficiar a atividade jurisdicional e, ainda evitar dano injusto ao executado, devendo estar fulcrada em prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.
Na execução, a defesa se dá, normalmente, através dos embargos do devedor, com a prévia segurança do juízo.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência, vêm admitindo a oposição da exceção de pré-executividade, dispensando a penhora, em hipóteses excepcionais, limitada a situações de nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais ou do processo executivo, reconhecíveis de ofício pelo juiz.
Segundo se depreende da doutrina, notadamente, do Colendo STJ, (Relator do acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 197577/GO, DJ 05/06/2000 PG 00167, citando os festejados doutrinadores TERESA ARRRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, é preciso que estejam presentes dois critérios para autorizar a objeção de pré-executividade: 1) que a matéria seja atinente à admissibilidade da execução, conhecível de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado; 2) que o vício apontado seja perceptível desde logo, sem necessidade de dilação probatória, eis que a execução não comporta tal fase.
Assim, é clara a posição da doutrina e jurisprudência no sentido da excepcionalidade do cabimento deste incidente.
Em não sendo a matéria ventilada pelo executado evidente e necessitar de uma verificação mais detalhada e cuidadosa do juiz, com exame de provas, não dizendo respeito a aspectos formais do título executivo, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade, somente podendo ser tais questões suscitadas por via de embargos do devedor.
Com a vigência do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil, em especial no art. 803, parágrafo único, com a possibilidade de atacar nulidades da execução, as quais podem ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Logo, cuida-se de instrumento de defesa do executado, em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, isto é, questões de ordem pública.
Pois bem.
No caso em tela, a Excipiente alega a ausência de audiência de conciliação como causa de nulidade do processo, bem como o excesso no cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida foi devidamente citada (ID 52071087), e que não foi realizada audiência de conciliação em razão da previsão contida na Ordem de Serviço nº 001/2021.
Não obstante, a ausência de audiência de conciliação não induz, por si só, à nulidade do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Sabe-se que a audiência de conciliação é um dos meios previstos para facilitar a solução amigável do litígio, mas não configura um procedimento obrigatório para a constituição da relação processual.
Ademais, a excipiente teve a oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, não o fazendo, vez que se manteve inerte durante todo o processo, sendo decretada a sua revelia.
Portanto, inexiste nos autos prejuízo demonstrado pela requerida pela não realização do ato processual, a embasar a alegação de nulidade dos atos após a citação.
Diante disso, vê-se que não merece prosperar a alegação de nulidade dos feitos realizados após a citação.
Ademais, a excipiente alega que há excesso no cumprimento de sentença, tanto no tocante ao valor pleiteado a título de restituição quanto no que se refere à indenização fixada por supostos danos morais.
No que se refere à restituição de valores, a excipiente alega que a Autora usufruiu 26 sessões de um total de 30 pactuadas, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e que, com base na aplicação objetiva do critério de proporcionalidade, chega-se ao valor de R$ 186,67 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), como quantia eventualmente devida a título de devolução por serviços não prestados.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a sentença condenou a Requerida a pagar à Autora o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de reparação pelos danos materiais, e que tal decisão transitou em julgado.
No que se refere à indenização fixada por supostos danos morais, a excipiente alega que a condenação imposta à executada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi arbitrada à revelia, sem qualquer instrução probatória e sem que houvesse demonstração concreta de abalo à esfera íntima da consumidora.
Entretanto, tal alegação também não merece prosperar, uma vez que a sentença condenou a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais, e que tal decisão transitou em julgado.
Portanto, vê-se que os argumentos da parte excipiente são todos referentes ao mérito da demanda que já se encontram abarcados pelo instituto da coisa julgada Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Go Laser Clínicas de Estéticas Ltda., e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo dos valores atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 09:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5005765-10.2024.8.08.0006 INTERESSADO: SABRINA OLIVEIRA XAVIER Advogados do(a) INTERESSADO: MARVIN GOUVEIA CHAVES DE MELO - MG214506, PAOLA GOMES DE ALMEIDA - MG234148 INTERESSADO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de intimação do(a) requerido(a), conforme ID 64136704, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 12 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 09:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 08:19
Processo Reativado
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02/02/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025 para GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-77 (REQUERIDO) e SABRINA OLIVEIRA XAVIER - CPF: *45.***.*70-07 (AUTOR).
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30/01/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de SABRINA OLIVEIRA XAVIER - CPF: *45.***.*70-07 (AUTOR).
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23/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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