TJES - 5024754-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ADELINO SEVERINO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024754-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Nome: ADELINO SEVERINO DA SILVA Endereço: RUA MARIA JOSE RIBEIRO, 131, CASA, NOVA PALESTINA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-395 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 563, - de 295 a 699 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADELINO SEVERINO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, a devolução do valor de R$ 2.253,07 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que possuía um cartão de crédito consignado vinculado ao Requerido, com limite no valor de R$ 1.339,00 (mil, trezentos e trinta e nove reais) (Id. 45133702).
Alega que ficou insatisfeito com o produto, visto que, ao tentar realizar uma compra, passou por grande constrangimento.
Alega que todo mês há o desconto em seu benefício, com valores entre R$ 55,56 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 80,82 (oitenta reais e oitenta e dois centavos), referentes a um empréstimo que desconhece (Id. 45133700).
Alega que compareceu ao PROCON, onde foi constatado juros abusivos nas parcelas (Id. 45133701).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 45204911) Em sua defesa, o Requerido alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; que houveram saques durante a relação contratual; a legalidade da modalidade ofertada; a ausência de violação ao dever de informação; pugnou pela condenação do Requerente a pena de litigância de má-fé; a impossibilidade de restituição em dobro; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 48093972) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51267984) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos da inicial.
Inicialmente, anoto que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do CDC, norma de ordem pública e interesse social.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de juros abusivos praticados no cartão de crédito consignado oferecido pelo Requerido, posto que a relação jurídica entre as partes e a contratação do referido produto é incontroversa.
O Requerente sustenta a abusividade dos juros praticados pelo Requerido, tendo como parâmetro o cálculo elaborado pelo PROCON, anexado no Id. 45133701.
Em detida análise do referido cálculo, verifica-se que o parecerista utilizou a taxa de juros praticada para empréstimo consignado, que é diferente do produto efetivamente contratado pelo Requerente, qual seja, cartão de crédito consignado, de modo que a taxa que fundamenta o cálculo não pode ser utilizada para aplicação em produto diverso.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) (destaquei) Ademais, o fato de não adotar a taxa média praticada não importa necessariamente em abusividade, desde que obedecidos os parâmetros máximos fixados, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (destaquei) JUROS – Empréstimo consignado- Limitação dos juros prevista pelas Instruções Normativas n. 28/2008 e 92/2017 do INSS- Ocorrência- Abusividade não configurada: – Não há abusividade a ser reconhecida pela incidência de juros em contrato de empréstimo consignado, se houve a observância pelo banco, dos limites estabelecidos pelo artigo 13 da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 92/2017 e artigo 58, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Crédito pessoal consignado – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de crédito pessoal consignado, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10270801820208260196 SP 1027080-18.2020.8.26.0196, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, não merece amparo a pretensão indenizatória por danos materiais, visto que não ficou demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido indenizatório.
Quanto aos danos morais, também não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Depreende-se que o Requerente fundamenta a pretensão na abusividade do contrato.
Acerca das disposições contratuais sobre a previsão expressa do número de meses de duração do contrato, devem ser consideradas as disposições da Instrução Normativa – IN 28/2008 do INSS prevê que tal obrigação quando realizada uma única transação, conforme dispõe o art. 21-A, VII, alínea “f” da referida Instrução: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; Na hipótese dos autos, o Requerente efetuou diversos saques, conforme depreende-se do Id. 48095562 e em ocasiões distintas, de modo que tal obrigação de previsão do número de meses não se aplica ao caso concreto.
Também não se verifica a violação ao dever de informação, que é um direito básico dos consumidores e demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva, constituindo ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado.
O direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo.
O Contrato anexado no Id. 48093980 é claro ao dispor do que se trata o produto contratado, as taxas de juros praticadas, bem como a forma de desconto no benefício.
Dessa forma, não merece amparo à pretensão indenizatória, uma vez que não ficou demonstrada a abusividade das taxas previamente pactuadas, bem como a ausência de informações essenciais para validade do negócio jurídico, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Requerido formulou ainda pedido de condenação do Requerente em litigância de má-fé.
Contudo, anoto que para demonstração da litigância de má-fé é indispensável a demonstração de dolo específico de causar prejuízo à parte contrária, com indicação precisa dos fatos que culminaram em tal conclusão e ainda, a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual não basta a simples afirmação de que o Requerente incorreu em uma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, o direito de ação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV da CF), que não pode ser tratado como hipótese de litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação pela litigância de má-fé, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061915484580000000042978351 DOC E COMPR DE RES (1) Indicação de prova em PDF 24061915484698200000042978354 CONSULTA DE BALCAO (1) Indicação de prova em PDF 24061915484757900000042978355 HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO (1) Indicação de prova em PDF 24061915484811400000042979306 PROCON CALCULO (1) Indicação de prova em PDF 24061915484940300000042979307 TERMO DE ADESÃO BANCO BNG (1) Indicação de prova em PDF 24061915485041500000042979308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062012575130800000042995152 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24062016461954700000043044241 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24070514354137100000043913955 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062016461954700000043044241 AR COM ÊXITO - BANCO BMG Aviso de Recebimento (AR) 24080215232186600000045572293 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080215232236700000045572288 Habilitação nos autos Petição (outras) 24080612191901500000045716853 2PROCURACAO2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080612191916000000045717474 3asubstabelecimentogov Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080612191944500000045717476 3A1RELATORIODECONFORMIDADE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080612191966600000045717479 3A2RELATORIODECONFORMIDADE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080612191988700000045717482 4HOEPERSCAMPOSassinadoassinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080612192004500000045717486 Contestação Contestação 24080614114183100000045724926 1CONTESTACAO Contestação em PDF 24080614114194500000045734720 contrato6878101 Documento de comprovação 24080614114214900000045734728 contrato57015646 Documento de comprovação 24080614114253800000045734733 contrato60198793 Documento de comprovação 24080614114289000000045734737 contrato66714984 Documento de comprovação 24080614114334900000045734740 contrato69900365 Documento de comprovação 24080614114361400000045734745 planevolutivaCIV13416121 Documento de comprovação 24080614114384500000045734750 tedCIV1341612 Documento de comprovação 24080614114414500000045736208 AR COM ÊXITO - ADELINO Aviso de Recebimento (AR) 24081315131024500000046174793 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081315131083100000046174787 Petição (outras) Petição (outras) 24091816182643500000048423861 P Petição (outras) em PDF 24091816182653900000048423890 S Documento de representação 24091816182670900000048423898 C Documento de representação 24091816182687400000048424657 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092316155132100000048681229 Ata audiência 23.09 16h Termo de Audiência 24092316155142400000048681232 Despacho Despacho 24110516083884800000051241408 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
10/02/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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09/02/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido de ADELINO SEVERINO DA SILVA - CPF: *58.***.*52-00 (REQUERENTE).
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07/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADELINO SEVERINO DA SILVA - CPF: *58.***.*52-00 (REQUERENTE)
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20/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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