TJES - 5038314-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5221-39 (REQUERIDO), MAMP SERVICOS E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e MARCO AURELIO MARCAL PINTO - CPF: *53.***.*73-53 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MAMP SERVICOS E MONTAGENS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARCAL PINTO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5038314-44.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO MARCAL PINTO, MAMP SERVICOS E MONTAGENS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA RIBEIRO - ES32110 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARCO AURELIO MARCAL PINTO e MAMP SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA em face do BANCO DO BRASIL através da qual alega que possui conta pran no banco requerido para fazer movimentações dos seus investimentos, todavia, foi surpreendido com o bloqueio da sua conta com a justificativa de transações suspeitas, após muita persistência conseguiu reaver os valores, tendo a sua conta encerrada de forma unilateral, desse modo, teve o valor retido durante o período de dezessete dias, tendo seus lucros comprometidos, pois usa o valor para investimentos, tendo uma perda em seu lucro no valor de R$ 32.355,20, por essa razão pleiteou pela restituição dos lucros cessantes e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e quanto ao mérito, extrai-se da tese da contestação ausência de ato ilícito, pois o ato praticado está amparado pela CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO OU POUPEX, tendo efetuado o bloqueio por medida de segurança, identificando movimentações suspeitas na conta do autor, motivo pelo qual impugna os pedidos autorais.
Nesse sentido, o autor alega que não há justificativa para o bloqueio da sua conta, enquanto a requerida justifica o bloqueio com a suspeita de fraude por conta da atipicidade de operações.
Neste aspecto, a despeito da justa causa ou não para o bloqueio de conta, cabe ressaltar que vige no caso concreto, ainda que a relação seja de consumo, o princípio da liberdade de contratar, sobretudo por se tratar de contrato de trato sucessivo, de sorte que a instituição bancária sempre tem a possibilidade de aferir critérios de conveniência e oportunidade não só de celebrar o contrato, bem como mantê-lo, garantindo-se, todavia ao consumidor prévia comunicação.
A par deste registro, cabe notar que nos termos de Resolução expedida pelo BACEN, a instituição bancária pode (e deve) promover o bloqueio da conta diante de operações que possam trazer consigo eventual suspeita de ato ilícito, com notificação ao usuário e, se for o caso, encerrar a conta (art. 12 da resolução 2.025/1993).
Nesta toada, conforme se registrará abaixo, foram realizadas movimentações na conta do autor que não poderiam ser consideradas típicas, ainda que em momento posterior o bloqueio tenha sido retirado para que o autor pudesse transferir os valores retidos.
Desse modo, quanto ao bloqueio razão assiste a requerida, pois fez o bloqueio de boa-fé, tendo em vista que havia movimentações suspeitas na consta do autor.
Com efeito, em consulta ao extrato juntado pelo autor nos ids. 55600273 e 55600272, se notou 4 (quatro) dias com movimentações que pelas regras da experiência comum, seriam atípicas: Dia 10/05/2024: conforme extrato de id. 55600273, o saldo inicial do autor é R$ 79.601,85, terminado no mesmo dia com o montante de várias transações no valor de R$ 1.738.872,85.
Dia 20/05/2024: conforme extrato de id. 55600272, o saldo inicial do autor é R$ 51.586,64, terminado no mesmo dia com o montante de várias transações no valor de R$ 1.501.708,64.
Dia 21/05/2024: conforme extrato de id. 55600272, o saldo inicial do autor é R$ 192.698,64, terminado no mesmo dia com o montante de várias transações no valor de R$ 1.153.466,67.
Dia 21/05/2024: conforme extrato de id. 55600272, o saldo inicial do autor é R$ 36.466,67, terminado no mesmo dia com o montante de várias transações no valor de R$ 2.714.936,67.
Desse modo, diante deste cenário, não se pode chegar a conclusão de que a ré tenha agido de forma temerária ao bloquear a conta.
A propósito.
Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais.
Serviços de gestão de pagamentos.
Alegação de retenção indevida de valores, por suspeita de fraude.
Sentença de improcedência.
Insurgência recursal da autora.
Previsão contratual expressa sobre a possibilidade de bloqueio em caso de suspeita de fraudes.
Ausência de comprovação da regularidade e origem dos valores recebidos.
Autora que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ - SP - RI:10033916020208260481 SP 1003391-60.2020.8.26 .0481, Relator.: Vandickson Soares Emídio, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS (PAGSEGURO).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Prova documental suficiente para a solução da controvérsia.
Preliminar rejeitada.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Relação mantida entre as partes é de insumo e não de consumo.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contrato que prevê a possibilidade da ré bloquear temporariamente as transações em caso de indício de ilicitude, fraude ou violação das normas, bem como proceder o encerramento da conta por desinteresse comercial.
Ausência de ilegalidade na conduta da ré.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1129145-25.2019.8.26.0100; Relator(a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
Noutro sentido, quanto ao encerramento da conta de forma unilateral pela requerida.
Verifica-se que foi assinado termo de solicitação de encerramento de conta pelo autor que embora contestado pelo autor, pois teria sido coagido a assiná-lo, segundo o termo, de encerramento o encerramento teria de dado decisão administrativa do banco em razão das atividades atípicas na movimentação.
Assim, o mesmo que autor não tenha consentindo com o cancelamento, o banco apenas notificou, o que o termo prevê é a ciência do autor para processo de encerramento da conta, como te fato procedeu.
Aliás, o Banco, assim como qualquer parte na relação contratual de trato sucessivo, não é obrigado se manter na relação e no caso de contrato de abertura de conta bancária, impõe-se apenas o dever de comunicação, que no caso foi realizada. À vista disso, o Banco não pode ser obrigado a continuar as relações financeiras com o consumidor, podendo o banco encerrar a conta do consumidor, porém, devendo notificar com antecedência, entendimento firmado, assim já decidiu o TJSP, RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MIGRAÇÃO DAS ATIVIDADES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
RECURSO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4.000,00).
A parte autora teve sua conta bancária encerrada unilateralmente pela ré, sem notificação prévia.
A ré alegou que comunicados foram enviados por e-mail, mas não comprovou que eram destinados ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em (i) verificar a regularidade do encerramento da conta bancária e (ii) avaliar a adequação do quantum arbitrado para indenização por danos morais.
III.RAZÕES DE DECIDIR Inovação da tese defensiva em sede recursal não deve ser conhecida, pois o documento apresentado é antigo e não foi juntado anteriormente.
A condenação por danos morais deve ser mantida, considerando a privação dos recursos por mais de um mês e as tentativas de contato para reverter a situação, sendo o valor arbitrado adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A notificação prévia ao consumidor é obrigatória para encerramento de conta bancária. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 46, art. 55.
Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1023583-12.2023.8.26.0577; Rel.
Beatriz de Souza Cabezas; 2ª Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024.
STF, AI 789441 AgR/AP; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; 1ª Turma; j. 09/11/2020. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003459-52.2023.8.26.0045; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Arujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Sentença de parcial procedência – Indenização por danos morais (R$ 2.000,00).
Recurso do réu – Regularidade do encerramento da conta corrente – Comunicação prévia – Inexistência de falha na prestação de serviço – Inocorrência de danos morais – Valor excessivo.
Irresignação acolhida – Encerramento da conta realizado em conformidade com as disposições contratuais – Bloqueio da conta concomitante à comunicação – Falha na prestação de serviço configurada porque comunicação expedida dois dias após o bloqueio – No entanto, danos morais não verificados - Comunicação enviada ao endereço do contrato - Alteração de endereço pela autora sem comunicação ao réu - Banal aborrecimento por descumprimento contratual desacompanhado de circunstâncias específicas graves – Inexistência de bloqueio de valores ou demonstração de outras consequências efetivamente gravosas na hipótese - Ausência de ofensa ao direito da personalidade – Episódio desagradável, aborrecimento cotidiano – Inocorrência de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa – Sentença reformada para julgar improcedente a ação – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009907-21.2024.8.26.0008; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Desta forma, somente se poderia reconhecer lesão imaterial se o banco deixasse de notificar previamente sobre o encerramento da conta, o que foi feito ao autoral, com a juntada de solicitação de encerramento da conta.
Em decorrência disso, tendo em vista que o bloqueio da conta foi legítimo e em poucos dias o valor foi liberado, não há o que se falar em danos materiais, até porque o tempo que o dinheiro ficou para o no banco rendeu juros para o autor, e danos morais, pois o réu, repita-se, agiu no exercício regular do direito.
Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 05 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCO AURELIO MARCAL PINTO Endereço: Rua Jaburu, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-548 Nome: MAMP SERVICOS E MONTAGENS LTDA Endereço: JABURU, 23, NOVO PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29167-548 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 600, - lado par, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-060 -
20/05/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido de MARCO AURELIO MARCAL PINTO - CPF: *53.***.*73-53 (REQUERENTE) e MAMP SERVICOS E MONTAGENS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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03/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5038314-44.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO MARCAL PINTO, MAMP SERVICOS E MONTAGENS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA SILVA RIBEIRO - ES32110 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
04/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:37
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 14:14
Audiência Una cancelada para 17/02/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
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01/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 15:03
Audiência Una designada para 17/02/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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