TJES - 0000708-81.2017.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000708-81.2017.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH EMILIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogados do(a) REQUERENTE: HELODINA DA CONCEICAO SOARES - ES4089, JANDERSON VAZZOLER - ES8827, LEONARDO TOREZANI STORCH - ES18765, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Sentença (Serve este ato como mandado, carta/AR e ofício) Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por ELIZABETH EMILIA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou parte de seu imóvel foi esbulhado pelo requerido.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 07/38 e pedido para que o requerido fosse condenado a lhe pagar a justa indenização cabível.
Da contestação O requerido contestou (fls. 49/92) alegando que a obra realizada se tratou apenas de uma reforma do muro de um cemitério e não houve esbulho algum do imóvel da requerente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Observo em ID 66835644 que houve suspensão do curso da ação para que o espólio da requerente ou os herdeiros dela se habilitassem no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito, do que as partes foram intimadas.
Entretanto, a parte quedou-se inerte, caracterizando o abandono do processo na forma do art. 485, III e IV do CPC, segundo a qual “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.
Impõe-se a sua extinção.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Via de consequência, revogo a tutela antecipada eventualmente deferida.
CONDENO a requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Suspensa a exigibilidade, eis que assistida pela gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não se configurarem as hipóteses do art. 496, I e II do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ibitirama/ES, 17 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
22/07/2025 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH EMILIA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:51
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2025 15:43
Processo Inspecionado
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27/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:20
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000708-81.2017.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH EMILIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogados do(a) REQUERENTE: HELODINA DA CONCEICAO SOARES - ES4089, LEONARDO TOREZANI STORCH - ES18765, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Conclusão precipitada, nos termos do art. 438, VI, Tomo I, do vigente Cód. de Normas.
No prazo de intimação, determino à parte autora a fim de que se manifeste quanto à possível perda do interesse de agir.
Intime-se.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 09:29
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 17:30
Processo Inspecionado
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10/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:41
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 13:00 Ibitirama - Vara Única.
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29/02/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS PIMENTEL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de HELODINA DA CONCEICAO SOARES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:26
Decorrido prazo de LEONARDO TOREZANI STORCH em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/02/2024 13:00 Ibitirama - Vara Única.
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01/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:23
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:23
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS PIMENTEL em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:23
Decorrido prazo de HELODINA DA CONCEICAO SOARES em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:08
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS PIMENTEL em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:08
Decorrido prazo de HELODINA DA CONCEICAO SOARES em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:07
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS PIMENTEL em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:07
Decorrido prazo de HELODINA DA CONCEICAO SOARES em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:01
Processo Inspecionado
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12/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:39
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:11
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/02/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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