TJES - 0002352-64.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALTEIR JACOBSEN *96.***.*18-02 em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NORBERTO JACOBSEN em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALTEIR JACOBSEN em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 01:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002352-64.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES EXECUTADO: VALTEIR JACOBSEN, VALTEIR JACOBSEN *96.***.*18-02, NORBERTO JACOBSEN Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, TACIANO MAGNAGO - ES23152 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Comprovante de pagamento das custas, a fls. 79.
Foi efetivada a ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD e pesquisa de veículos pelo RENAJUD, ambas frustradas, tendo sido inserida indisponibilidade de bens imóveis, por meio da CNIB.
Em ID 46218693, foi suspensa a execução com base no artigo 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, ante a frustração das tentativas de penhora e a não manifestação do exequente no prazo legal.
As partes apresentaram acordo, em ID 63695559, e requerem a homologação.
Isso posto, com base no que dispõe o artigo 487, III do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes dispensadas, com base no artigo 90, § 3º do CPC.
Procedi à retirada de indisponibilidade imposta sobre imóvel do executado Norberto Jacobsen, por meio da CNIB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
10/03/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:26
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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25/02/2025 18:26
Homologada a Transação
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24/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de TACIANO MAGNAGO em 03/10/2023 23:59.
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30/08/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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