TJES - 5036941-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5036941-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS AKIHIRO NISHIMURA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CESAR FURLANETO - SP466009 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestarem-se nos termos do ID 55364425, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 10 de março de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
10/03/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIS AKIHIRO NISHIMURA - CPF: *83.***.*78-29 (REQUERENTE).
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02/12/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a DENIS AKIHIRO NISHIMURA - CPF: *83.***.*78-29 (REQUERENTE)
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22/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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