TJES - 0002639-66.2014.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por invalidez ajuizada por SUELY LIRIO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Sustenta a autora, em síntese, que: a) é acometida por enfermidade que a incapacita para o trabalho, que consiste em quadro de dor lombar de forte intensidade com irradiação para MMII que piora aos mínimos esforços; b) requereu a concessão do benefício administrativamente, contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia federal, por não ter sido demonstrada a incapacidade para o trabalho.
Diante disso, requer a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21/03/2014), com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
Decisão concedendo a assistência judiciária gratuita à autora (fl. 46).
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 47/58).
Réplica apresentada às fls. 62/67.
No Id 24525012, a autora requereu a juntada do laudo pericial (Id 24525729), tendo em vista que a perícia médica foi realizada em 06/08/2021 e, em 28/04/2023, o laudo ainda não havia sido juntado nos autos pelo perito.
Impugnação ao laudo judicial apresentado pelo INSS no Id 31682488, alegando suspeição do perito.
Manifestação da autora no Id 33948774. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
Consoante se vê dos autos, o INSS impugnou o laudo pericial produzido, alegando a suspeição do perito, tendo em vista que este não está apto a produzir uma prova isenta para o juízo por apresentar uma tendência contrária ao INSS.
Dispõe o art. 465, § 1º, I, do CPC, que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi proferida em 17/08/2020.
Diante disso, tenho que a alegação de suspeição do perito, apresentada pelo INSS em 02/10/2023, está acobertada pela preclusão.
Ademais, litiga contra o INSS a arguição da suspeição ter sido feita após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à autarquia.
Assim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo INSS, mantendo-o válido para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 07 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 1070/2024 -
01/03/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 17:20
Processo Inspecionado
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30/01/2024 19:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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