TJES - 5016305-59.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016305-59.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP INTERESSADO: VANILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES e Luciano Kelly do Nascimento Advogados Associados em face de Vanildo Ferreira dos Santos, no qual requer a satisfação da quantia de R$ 1.330,70 (um mil, trezentos e trinta reais e setenta centavos) referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e que foram arbitrados na sentença proferida nos autos n.º 0012169-55.2017.8.08.0024 (ID 16065922), cujo trânsito em julgado ocorreu em 18 de março de 2021 (ID 16065924).
O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara Cível de Serra (ID 16199272), na qual foi determinada a remessa do feito a este Juízo (ID 19549417).
Com a remessa dos autos, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário do débito, bem como para oferecer impugnação (ID 23357135), na pes.
Foi certificada a inércia do executado (ID 31255583), com o que a parte exequente requereu a realização dos atos de constrição ante o não pagamento, e não oferecimento de impugnação pelo executado (ID 32182314).
Após, determinou-se a intimação dos exequentes para acostarem a planilha atualizada do débito (ID 41505755), o que foi cumprido ao ID 41942604.
Em decisão ID 51558394, foi decretada a nulidade da intimação dirigida ao patrono do executado (intimação n.º 3263937) e determinada a intimação do executado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço constante da procuração acostada aos autos de origem (ID 16065916).
Expedida a carta com aviso de recebimento (ID 51735053), a diligência restou infrutífera, diante da informação de que o executado “mudou-se”.
Com isso, o exequente requereu consulta aos sistemas Infojud, Renajud, e ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para auxiliar na obtenção do atual endereço ou informações adicionais sobre a localização do requerido, a fim de que seja possível dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
Relatados, decido.
Determinada a intimação do devedor por carta com aviso de recebimento e encaminhada ao endereço declinado na procuração por ele outorgada ao seu patrono, nos autos originários (ID 16065916), houve a devolução da correspondência sob a justificativa “mudou-se” (ID 52522438).
Em sendo assim, diante da não localização do executado no endereço em questão, não se justifica a expedição de mandado para intimação do devedor para pagamento de débito exequendo, haja vista a informação da mudança de endereço.
Ora, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, considerando que o executado diante da suposta mudança de endereço não comunicou tal fato ao Juízo, impossibilitando com isso a sua intimação nestes autos, reputo válida a tentativa de intimação envidada, para com isso, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença (honorários de sucumbência).
Sobre a validade da intimação do devedor quando não comunicada a alteração de endereço, manifestou-se o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA, EM REGRA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR.
FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15.
APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. (…) 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. 6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas "Disposições Gerais" do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. (…) (HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao cumprimento de sentença, trazendo aos autos planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de sucumbência no mesmo percentual (10% - dez por cento), na forma do §1º do art. 523, do CPC, bem como requerendo o que entender oportuno, na medida em que reputo válida a intimação dirigida ao executado, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
10/03/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 17:10
Juntada de Carta
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27/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:44
Decorrido prazo de NATALIA CID GOES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 14:52
Declarada incompetência
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18/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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