TJES - 0005164-02.2009.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e LEALGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA - ME (REQUERENTE).
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEALGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:29
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0005164-02.2009.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEALGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de “ação anulatória de ato administrativo” ajuizada por Lealgran Mármores e Granitos Ltda Me em face do Estado do Espírito Santo.
Liminar indeferida - fl. 93.
Contestação de fls. 106/140.
E réplica às fls. 141/149.
Compulsando os autos verifica-se que a última manifestação da parte autora foi a juntada do substabelecimento de fls. 151/152, que data de 2013. À fl. 154 determinei sua intimação para que demonstrasse seu interesse de agir, com a ressalva de que eventual silêncio seria “interpretado como carência de ação superveniente do interesse de agir”.
Apesar de devidamente intimada (fl. 155 e ID 37925707) a requerente silenciou. É o necessário.
Diante da ausência do interesse processual superveniente, como demonstra o relevante silêncio da parte autora apesar de devidamente intimada, extingo este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Interpretei o desinteresse apontado como resultante do tempo de duração deste Processo.
Enfim, a situação processual aponta possibilidade acentuada da falta de efeito prático de uma eventual anulação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:40
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de LEALGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de WALMIR ANTONIO BARROSO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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10/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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