TJES - 0002275-51.2018.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0002275-51.2018.8.08.0014 INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: ANDERSON SOEIRO SENRA, JANILTON DA CONCEIÇÃO SENRA D E C I S Ã O ANDERSON SOEIRO SENRA e JANILTON DA CONCEIÇÃO SENRA, devidamente qualificados nos autos, ofereceram com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios em face da Sentença ID54248624.
Os embargantes alegam, em síntese, que a Sentença embargada contém omissão, uma vez que, ao homologar o acordo entabulado pelas partes, deixou de determinar o cancelamento das constrições realizadas nos autos.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Intimada, a embargada manifestou-se dos embargos de declaração (ID55888911).
Pois bem.
Em análise aos fundamentos apresentados pelos embargantes, noto que assiste razão a estes, vez que, de fato, a Sentença homologou o acordo firmado (ID52053358), determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Contudo, nada mencionou acerca das averbações premonitórias realizadas pelo exequente nos bens móveis (fls. 25/30) e nos bens imóveis (fls.35/38) dos executados.
Ademais, o instrumento do acordo apresentado (ID52053358) dispôs que, com a homologação, eventuais constrições realizadas no decorrer do processo deveriam ser canceladas.
Assim, em que pese o exequente tenha informado suposto descumprimento do acordo (ID55888911), este sequer comprovou a situação alegada.
Diante disso, faz-se necessário o cancelamento das averbações premonitórias, bem como o cancelamento da penhora efetuada.
Assim, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID55461969, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisorium o seguinte aspecto: “Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD no ID45150672 e 45150680 não foi transferido para conta judicial, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores de R$1.844,57 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), junto a conta do Executado Janilton da Conceição Senra, no COOP CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES e o valor de R$3.019,94 (três mil dezenove reais e noventa e quatro centavos), junto a conta do Executado Janilton Conceição Senra, no COOP CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES.
OFICIE-SE o DETRAN/ES para que cancele as averbações premonitórias dos veículos i) MTJ-5083; ii) MPX-2072; iii) ODE-2188; iv) OVH-9395 e v) MQA-0329 (fls.25/30).
Ato contínuo, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colatina/ES, para que cancele as averbações premonitórias nas matrículas 30.374 e 35.062 (fls. 35/38), bem como a penhora na matrícula 32.553.” INTIMEM-SE as partes e, CUMPRA-SE as determinações contidas nesta Decisão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: ANDERSON SOEIRO SENRA Endereço: Travessa Maria da Penha Serafini Costa, 46, APTO. 101, Marista, COLATINA - ES - CEP: 29707-125 Nome: JANILTON DA CONCEIÇÃO SENRA Endereço: Rua Jerônimo Monteiro, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-260 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25332404 Petição Inicial Petição Inicial 23051721175604200000024304200 28524298 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072514312900900000027350141 28526288 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072514461370900000027352225 34553459 Decisão Decisão 23112718044963600000033050760 40879250 Requer SisbaJud Pedido de Providências 24040509292332100000038997103 40879553 Atualização - 0002275-51.2018.8.08.0014 Documento de comprovação 24040509292348800000038997356 42214274 Despacho Despacho 24043013011928300000040244787 43014747 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24051315184843500000040995813 43014752 0002275-51.2018.8.08.0014 Certidão - BACENJUD 24051315184866400000040995818 43015718 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24051315194286900000040995831 43015721 0002275-51.2018.8.08.0014 Certidão - BACENJUD 24051315194297200000040995833 44135551 Petição (outras) Petição (outras) 24060401504347100000042047279 44135552 Doc. 01 - Histórico de créditos Documento de comprovação 24060401504378800000042047280 44136903 Doc. 02 - Extrato Documento de comprovação 24060401504406600000042047281 44136904 Doc. 03 - Benefício - aposentadoria Documento de comprovação 24060401504429800000042047282 45143218 Petição (outras) Petição (outras) 24061916313143600000042986748 45143219 Doc. 01 - Extrato - desbloqueio 2 Petição (outras) em PDF 24061916313169600000042986749 45150664 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061917113588300000042993445 45150670 0002275-51.2018.8.08.0014 11 Certidão - BACENJUD 24061917113611200000042993451 45150671 0002275-51.2018.8.08.0014 10 Certidão - BACENJUD 24061917113629400000042993452 45150672 0002275-51.2018.8.08.0014 9 Certidão - BACENJUD 24061917113644800000042993453 45150673 0002275-51.2018.8.08.0014 8 Certidão - BACENJUD 24061917113665000000042993454 45150674 0002275-51.2018.8.08.0014 7 Certidão - BACENJUD 24061917113682300000042993455 45150675 0002275-51.2018.8.08.0014 6 Certidão - BACENJUD 24061917113700600000042994106 45150676 0002275-51.2018.8.08.0014 5 Certidão - BACENJUD 24061917113716400000042994107 45150677 0002275-51.2018.8.08.0014 4 Certidão - BACENJUD 24061917113732100000042994108 45150678 0002275-51.2018.8.08.0014 3 Certidão - BACENJUD 24061917113748700000042994109 45150679 0002275-51.2018.8.08.0014 2 Certidão - BACENJUD 24061917113765400000042994110 45150680 0002275-51.2018.8.08.0014 1 Certidão - BACENJUD 24061917113787400000042994111 45155783 Decisão Decisão 24062409591876000000042998292 52053358 Homologação de transação Homologação de transação 24100413344111800000049408821 52960353 Petição (outras) Petição (outras) 24101805480661400000050252406 52960354 Doc. 01.
Dossiês dos Veículos Documento de comprovação 24101805480698500000050252407 52960355 Doc. 02.
Certidão de Matrícula do Imóvel de nº 32.553 Documento de comprovação 24101805480725000000050252408 52960356 Doc. 03.
Certidão de Matrícula dos Imóveis de nº 30.374 e 35.062 Documento de comprovação 24101805480750600000050252409 54248624 Sentença Sentença 24110816521337500000051424735 54349930 Sisbajud desbloqueio Certidão 24110817404636800000051517024 54349940 sisbajud Certidão 24110817404653300000051517034 54248624 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110816521337500000051424735 54248624 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110816521337500000051424735 55461969 Petição (outras) Petição (outras) 24112815165383900000052549384 55462336 Certidão Certidão 24112816555064200000052549800 55681945 Despacho Despacho 24120420330032100000052753985 55888911 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24120509442271100000052946814 55951801 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121016192449400000053004922 -
01/03/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 23:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES PIMENTEL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de MARTINA VAREJAO GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 16:52
Homologada a Transação
-
18/10/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de homologação de transação
-
24/06/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2024 13:01
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/11/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001388-02.2021.8.08.0038
Marinalva Gomes da Silva
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Ricardo Ximenes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 21:03
Processo nº 5014712-35.2024.8.08.0012
Jocibel das Neves
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Advogado: Angela da Penha Volkers Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 17:24
Processo nº 0069974-78.2012.8.08.0011
Maria de Fatima Moreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Neuza Araujo de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2012 00:00
Processo nº 5040098-31.2024.8.08.0024
Joao Claudio Tavares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 22:29
Processo nº 5019350-42.2024.8.08.0035
Osilene Correa de Araujo
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marie de Lourdes Correa Lorenzutti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 00:45