TJES - 0069974-78.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARIA DE FATIMA MOREIRA (REQUERENTE).
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:29
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0069974-78.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de “ação ordinária” ajuizada por Maria de Fátima Moreira em face do Estado do Espírito Santo pretendendo, em síntese, o recebimento de gratificação de insalubridade.
Contestação às fls. 13/21.
E réplica de fls. 24/26.
O Ministério Público teve oportunidade de atuar no processo - fl. 28-v. Às fls. 30/31 a autora requereu prova pericial. Às fls. 34/35 determinei sua intimação para que demonstrasse seu interesse de agir.
Apesar de devidamente intimada (fl. 36 e ID 43455204) a requerente silenciou.
No ID 44473551 a patrona aduziu que “como não foi possível localizá-la para saber se continuou trabalhando até aposentadoria nos locais insalubres, também não há como obter as informações necessárias”.
A certidão de Oficial de Justiça de ID 49428164 dá conta de que a autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito. É o necessário.
Diante da expressa ausência do interesse processual superveniente, extingo este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:41
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:41
Juntada de Mandado - Intimação
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17/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 17:23
Desentranhado o documento
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17/07/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 21:01
Processo Inspecionado
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05/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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08/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2023 23:59.
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23/06/2023 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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