TJES - 5006331-03.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:21
Juntada de Decisão
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02/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006331-03.2022.8.08.0014 EXEQUENTE: MARIA JOSE SOARES EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
D E C I S Ã O SAMARCO MINERAÇÃO S.A em recuperação judicial, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios em face da Decisão ID39804315.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa no que diz respeito ao indeferimento da compensação de valores, uma vez que segundo ela, a embargada havia ajuizado ação com a mesma causa de pedir perante o 3º Juizado Especial Cível, sendo necessário o reconhecimento da coisa julgada, e no que diz respeito a intimação da embargada para apresentação de planilha atualizada do débito, dando prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, visto que a embargante garantiu o juízo.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Intimada, a embargada manifestou-se dos Embargos de Declaração (ID51396390).
Pois bem.
No que toca a compensação de valores em razão da suposta coisa julgada, percebo que a Decisão embargada (ID39804315), ao indeferir tal requerimento, apresentou a seguinte fundamentação: “Assim, apesar de o Executado alegar o cumprimento da transação em favor da Exequente nos autos do juizado especial cível, o que se discute no presente feito é a respeito do título executivo judicial adquirido pela Exequente, advindo do processo de n° 0031570-07.2016.8.08.0014, ocasião em que houve coisa julgada material.(…) Desta forma, não há que se falar em compensação de valores, visto que a alegação apresentada pelo Executado poderia ter sido levantada em fase de conhecimento.
Além disso, o título executivo aqui pleiteado, trata-se de obrigação imutável e indiscutível.” Ou seja, analisando a Decisão (ID39804315), percebe-se que não houve omissão por este Juízo, uma vez que o pedido fora analisado e, ainda, houve a fundamentação devida para o indeferimento do mesmo.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma reanálise do entendimento do Juízo, inexistindo a omissão levantada, uma vez que na r.
Decisão (ID39804315), houve a análise do tópico acima apontado.
Contudo, quanto a segunda omissão arguida pelo embargante, noto que assiste razão a este, vez que, conforme comprovante (ID23616409) anexo à impugnação (ID23616033), houve a garantia do Juízo no valor atualizado de R$ 5.263,89 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme atualização monetária ID23616420.
Portanto, não há que se falar em intimação da embargada para indicação de bens passíveis a penhora.
Assim, diante de tudo que foi dito CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID41723378, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para modificar na decisiorium o seguinte aspecto: “Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte Executada.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob penas processuais legais.
Diligencie-se.”.
INTIMEM-SE as partes dessa Decisão e, nada mais havendo, CUMPRA-SE as demais determinações contidas na Decisão (ID39804315).
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16720099 Petição EXECUÇÃO Petição Inicial 22081015320025800000016084701 16720556 calculo debito exequendo Documento de comprovação 22081015320059800000016085258 16720574 PROCURAÇÃO DR JUAREZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081015320092800000016085275 16720577 CÓPIA Documento de comprovação 22081015320125200000016085278 16832543 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081717113437900000016192910 16832543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081717113437900000016192910 17357919 Petição juntada de cópias Petição (outras) 22090114421210300000016695975 17359036 cópias 31-44 Documento de comprovação 22090114421236700000016697036 17359038 cópias 16-30 Documento de comprovação 22090114421300300000016697038 17359039 cópias 1-15 Documento de comprovação 22090114421360300000016697039 18278311 Decisão Decisão 22100405321236800000017575289 18923359 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22102613005236300000018192868 19113290 Despacho Despacho 22110412505067900000018374405 22667856 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031315395082000000021763898 22958041 Petição pede penhora Petição (outras) 23032014515573500000022039435 23616033 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23040415100864100000022664589 23616040 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -MARIA JOSE SOARES Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF 23040415100886300000022664596 23616043 91978 - INICIAL Documento de Identificação 23040415100905900000022664599 23616047 CÁLCULO - VALOR RESIDUAL Documento de Identificação 23040415100936200000022664601 23616051 Coisa Julgada - andamento processual Documento de Identificação 23040415100953000000022664604 23616403 Coisa Julgada - ata com acordo Documento de Identificação 23040415100970200000022664956 23616404 Coisa Julgada - comprovante do autor Documento de Identificação 23040415100995800000022664957 23616407 Coisa Julgada - pagamento - comprovante do advogado Documento de Identificação 23040415101015900000022664960 23616409 Dep Judicial R$5.263,89 Documento de Identificação 23040415101031500000022664962 23616416 MARIA JOSE SOARES - comprovante de pagamento do acordo Documento de Identificação 23040415101044800000022664968 23616417 MARIA JOSÉ SOARES_Guia - garantia do juizo Documento de Identificação 23040415101061600000022664969 23616420 MARIA JOSE SOARES_Memória de cálculo para garantia do juizo Documento de Identificação 23040415101077100000022664972 30435487 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23090614052504300000029159729 30511891 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090614090177700000029231489 36820237 Decurso de prazo Decurso de prazo 24012223513017900000035199231 39804315 Decisão Decisão 24031916554270200000037994175 41312607 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041415352111100000039400180 41312608 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041415352144800000039400181 41723378 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24041917543564300000039785314 41723381 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARIA JOSE SOARES - Embargos de Declaração em PDF 24041917543580500000039785317 41723383 MARIA JOSÉ SOARES_Guia - garantia do juizo Documento de Identificação 24041917543599100000039785319 41723386 Dep Judicial R$5.263,89 Documento de Identificação 24041917543618500000039785322 44174495 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060414363886000000042083288 51064632 Despacho Despacho 24091814342224800000048344872 51064632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091814342224800000048344872 51396390 Petição (outras) Petição (outras) 24092509540814200000048800637 51447725 Certidão Certidão 24092617464344100000048847505 -
01/03/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 00:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:55
Processo Inspecionado
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19/03/2024 16:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
22/01/2024 23:51
Conclusos para despacho
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22/01/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 16:57
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 15/05/2023 23:59.
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04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 05:32
Declarada incompetência
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02/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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