TJES - 0000422-95.2020.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RAMON LEANDRO SOUZA DOS ANJOS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAMON LEANDRO SOUZA DOS ANJOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000422-95.2020.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON LEANDRO SOUZA DOS ANJOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a apelação apresentada (ID Nº 64781261) foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
12/03/2025 20:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000422-95.2020.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON LEANDRO SOUZA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO - ES35497 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Ramon Leandro Souza dos Anjos, já devidamente qualificado nos autos, imputando-a a conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
Em síntese, narra o Ministério Público que a Polícia patrulhamento preventivo, flagrou o acusado Ramon Leandro Souza dos Anjos trazendo consigo dentro de um veículo droga (08 tabletes de maconha e 02 pinos de cocaína) para comercialização.
Auto de Apreensão (ID 33765029).
Defesa Preliminar do acusado (ID 33765029).
Decisão recebendo a denúncia (ID 33765029).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 33765029).
Laudo Toxicológico da Substância Apreendida (ID 33765029).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 40060580).
Alegações Finais da Defesa requerendo a atenuante da confissão e ainda a causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas (ID 40437517). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 33, da Lei 11.343/2006, objetiva a proteção da saúde pública individual das pessoas que integram a sociedade.
O sujeito do crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como exceção o verbo prescrever.
O sujeito objetivo são os verbos caracterizadores da conduta.
O dispositivo preceitua: Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:0 Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No mérito, a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas, consiste na confirmação de um ou mais dos verbos da conduta.
A) Importar (trazer de fora); B) Exportar (enviar para fora); C) Remeter (expedir, mandar), D) Preparar (por em condições adequada para o uso); E) Produzir (dar origem, gerar); F) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); G) Adquirir (entrar na posse); H) Vender (negociar em troca de valor); I) Expor à venda (exibir para a venda); J) Oferecer (tornar disponível); L) Ter em depósito (posse protegida); M) Transportar (levar, conduzir); N) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); O) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); P) Prescrever (receitar); Q) Ministrar (aplicar); R) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
Observa-se, que o crime em debate (art. 33, da Lei 11.343/2006) pode ser praticado mediante 18 tipos de conduta: DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que o acusado Ramon Leandro Souza praticou a conduta delituosa de Tráfico de Drogas narrada pelo Ministério Público.
A autoria e a materialidade estão fortemente descritas.
A autoria ficou patente, visto a própria confissão do acusado devidamente acrescido pelas provas testemunhais.
A Polícia em policiamento preventivo nesta Comarca, abordou o acusado em um veículo e flagrou que o mesmo trazendo consigo a droga conhecida como maconha (08 tabletes) e cocaína (02 pinos).
O próprio acusado Ramon Leandro Souza dos Anjos em sede de seu interrogatório em Juízo, sob toda a ótica do contraditório, através de áudio/vídeo, relatou que trazia consigo as drogas maconha e cocaína.
Corroborando a confissão do acusado, os Policiais Militares em Juízo, não deixaram dúvidas quanto a versão inicial dos fatos.
Os Agentes de Segurança foram unânimes em apontar que o acusado além de confirmar que trazia consigo a droga, também afirmou que a droga seria comercializada naquele local.
Insta destacar aqui, que as declarações de Policiais prestadas em Juízo, sob toda a análise do contraditório, é prova eficaz de elemento probante para a condenação.
Neste aspecto, as Jurisprudências são claras.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os elementos probatórios constantes nos autos, consubstanciados pelas declarações dos policiais militares, bem como pela apreensão de entorpecentes, evidenciam a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviabilizando a procedência do pleito absolutório. 2.
As declarações dos policiais que realizaram a apreensão dos entorpecentes, possuem relevante valor probatório quando produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em consonância com as demais provas dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 20/Jul/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal.
Número: 0016113-26.2021.8.08.0024.
Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA.
QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
POLICIAIS MILITARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As declarações prestadas por policiais, no exercício de suas funções, são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações.
Precedentes STJ 2.
Recurso desprovido.
Data: 25/May/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0006827-45.2017.8.08.0030.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Não obstante isso, é sabido que para caracterização do crime de tráfico, também devem ser levadas em conta todas as circunstâncias em que desenvolveu a ação criminosa.
Destaca-se aqui, as palavras do mestre Luiz Flávio Gomes acerca das circunstâncias do crime de tráfico: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que desenvolveu a ação criminosa, as circunstância da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52)”.1 Nesta linha de análise, a Jurisprudência também já firmou seu entendimento de que o conjunto robustos de indícios de autoria destinando a participação para o Tráfico de Drogas, a condenação deve se impor.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE NA MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
FATO ANTERIOR A LEI Nº 11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA NO REGIME ABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Estando a autoria e materialidade do delito induvidosamente comprovadas, a mera alegação de ausência de provas não enseja absolvição. 2.
O conjunto dos indícios e das circunstâncias demonstra com muita segurança que a droga apreendida destinava-se ao tráfico. 3.
O depoimento de agente policial, ainda que participante das diligências na fase investigatória, merece a normal credibilidade, que não lhe pode ser subtraída em razão do exercício de suas funções, máxime quando suas declarações se revelam seguras e coerentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 4.
Não existe óbice para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do fato criminoso ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.343/06, desde que o acusado atenda aos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal brasileiro. 5.
Impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada por tráfico ilegal de drogas, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; ACr *40.***.*68-01; Segunda Câmara Criminal; Relª Desig.
Desª Subst.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/10/2007; DJES 20/11/2007; Pág. 24) (Grifes Nossos).
A materialidade delitiva ficou evidenciada com a conclusão do Laudo Químico acostado no ID 33765029, o qual afirma que os materiais apreendidos eram realmente droga.
Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação dos acusados.
A Jurisprudência nos esclarece neste sentido.
RECURSO TRÁFICO DE DROGAS. 1.
Caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença. 2.
Depoimento de policiais.
Se não foi apontado nenhum vício ou irregularidade sobre a prova testemunhal colhida, ela é hábil à corroborar o conjunto probatório.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *20.***.*89-54, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/10/2009) Por fim, embora dignos de louvor os esforços das Defesas dos acusados no exercício de seus legítimos munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
A Defesa do acusado pleiteia para fins de diminuição de pena, o reconhecimento da aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Referida causa de diminuição de pena, chamada por parte da doutrina de tráfico privilegiado, é destinada aos pequenos e eventuais traficantes, ou seja, aqueles que estão por iniciar na prática de referido delito.
Pois bem, entendo que este entendimento é o caso dos autos.
Isto porque, trata-se o acusado de um jovem, sem qualquer registro penal em seu desfavor e que pelas provas produzidas não se dedica a qualquer atividade criminosa.
Em outras palavras, trata-se de um nascituro no mundo fácil da venda de drogas que em muita das vezes, não teve uma oportunidade na vida e acaba se embarcando nesta atividade ilícita cruel, que em muitos casos, não se tem volta.
Em razão disso, entendo que nestes casos o Poder Judiciário não pode ser cruel de enfurnar um cidadão que detém o direito constitucional de ter uma nova oportunidade de se livrar desse mundo nefasto.
Por estas considerações, entendo no caso em questão em aplicar a diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Diante disso, é perfeitamente plausível a aplicação de tal instituo, haja vista que o acusado preenche os requisitos legais.
A Jurisprudência é pacífica no sentido de que uma vez preenchido os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o réu faz jus a diminuição de pena prevista em tal dispositivo.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, CONFISSÃO PARCIAL E PROVA TESTEMUNHAL APTAS A COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - USUÁRIO DE DROGAS - FIGURA COMPATÍVEL COM A DO TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DESPROVIDO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DO CP E DO ART. 42, DA LEI 11.343?06 - ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - RECONHECIMENTO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, LEI 11.343/06) - REQUISITOS PREENCHIDOS - APLICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA. 1. É incontestável a validade dos depoimentos dos policiais para embasar um decreto condenatório quando eles demonstrarem perfeita consonância entre si, formando com as demais provas um conjunto sólido e harmônico.
Sendo clara a prova da materialidade e da autoria, corroborada pela confissão extrajudicial, prova testemunhal e pelas circunstâncias da prisão da ré, não há que prosperar a tese formulada pela defesa baseada na insuficiência probatória, visando a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. 2.
Não há necessidade da existência de prova do ato da comercialização ou da entrega da droga para a configuração do crime de tráfico.
O convencimento do julgador acerca da ocorrência desse delito pode ser satisfatoriamente justificado por outros elementos circunstanciais que cercam o agente. 3.
Restando comprovado o tráfico este há de preponderar sobre o porte para uso, haja vista ser um crime de maior gravidade.
De fato, a mera condição de usuário de drogas do agente não impede que este figure também como traficante, tendo em vista não serem figuras excludentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Contando a acusada com menos de 21 anos de idade à época do fato e realizando a confissão, ainda que parcial, em juízo, faz jus as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. 6.
O art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê a causa especial de diminuição de pena para os condenados primários, com bons antecedentes e que não se dediquem à atividade criminosa ou pertençam à organização criminosa.
Se preenchidos tais requisitos, imperioso se faz o reconhecimento desta benesse. 7.
De ofício, reduzi-se a pena imposta à apelante, eis que reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão parcial, bem como a especial causa de diminuição de pena, insculpida no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *80.***.*01-10, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/10/2010, Data da Publicação no Diário: 12/11/2010) (Grifes Nossos).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado RAMON LEANDRO SOUZA DOS ANJOS, já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 33, da Lei 11.343/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e dias-multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime, visto a inexistência de processos criminais em seu desfavor; a conduta social é boa; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo, visto que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, levando grande mal a sociedade; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessária a intervenção severa das Polícias; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 05 anos de reclusão.
Reconheço uma causa atenuante de pena na demanda, qual seja, a confissão (art. 65, III, alínea d, do CP).
Entretanto, DEIXO de aplicá-la devido a impossibilidade da pena ser fixada abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme preceitua a Súmula 231 do STJ3.
Inexistem agravantes.
Vislumbro a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e por isso, diminuo a pena em 2/34 e fixo a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão.
Inexistem causas de aumento de pena previstos no Código Penal e na Lei 11.340/2006.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano e 08 meses de reclusão e mais 500 dias-multa.
DA DETRAÇÃO Lei nº 12.736/2012 Ao compulsar os autos, verifico que o acusado foi presa na data de 02/AGO/2020.
Por sua vez, ganhou a liberdade em 29/04/2021.
Assim, constato que o acusado já cumpriu 08 meses e 27 dias de sua pena.
Desta feita, tomando-se como base a pena aplicada (01 ano e 08 meses) menos os dias já cumpridos, tem-se ainda, uma pena pendente de 11 meses e 03 dias de reclusão.
FIXO o regime inicial de cumprimento, o ABERTO (art. 33, § 1º, “c” do CP c/c Lei 11.343/2006).
Registre-se aqui, a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, conforme estabelecido na Lei de Drogas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal.
Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”).
Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v.
Informativos 560, 579 e 597.
Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
HC 97256/RS, rel.
Min.
Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TRÁFICO.
DROGAS.
PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA.
Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública.
Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack).
Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010.
HC 155.391-ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.
Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu.
Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Se a multa criminal não for paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa.
CONDENO o acusado em custas de lei na forma do art. 804, do CPP.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DECLARO o perdimento dos bens apreendidos em prol da União com base no art. 63, da Lei de Drogas e art. 91, II, do Código Penal, inclusive a quantia pecuniária apreendida.
DETERMINO a imediata destruição das drogas e apetrechos apreendidos.
Com efeito, OFICIE-SE a Autoridade Policial para ciência.
Em relação ao pedido de restituição definitivo do veículo (ID 48525028) embora tenho como pertinente, constato que o pedido deverá ser promovido no bojo da ação cautelar 0000424-65.2020.8.08.0059, pois foi local onde inseriu a restrição judicial.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
ARQUIVE-SE. 1GOMES Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, Artigo por Artigo, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 151. 2TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 3 Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4Levo em conta a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso para aplicar a fração acima.
FUNDÃO-ES, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/03/2025 11:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 21:54
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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