TJES - 5002608-20.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 31/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002608-20.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REU: TIAGO DOS SANTOS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 COMFORT PLUS 1.6 16V 4P (AG) Completo, Ano: 2014/ 2014, Cor: PRATA, Placa: OYJ0C58, Chassi: 9BHBG51DAEP254073, Renavam: 1013841015, Combustível: GASOLINA/ALCOOL com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64490463 Petição Inicial Petição Inicial 25030616304351700000057247159 64490470 PLANILHA BV - TIAGO DOS SANTOS Documento de comprovação 25030616304370800000057247166 64490472 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de comprovação 25030616304388600000057247168 64490473 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 25030616304422400000057247169 64490475 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 25030616304448200000057247171 64490476 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 25030616304476000000057247172 64490477 CONTRATO - TIAGO DOS SANTOS Documento de comprovação 25030616304505000000057247173 64490478 NOTIFICAÇÃO - TIAGO DOS SANTOS Documento de comprovação 25030616304530300000057247174 64490479 GRAVAME - TIAGO DOS SANTOS Documento de comprovação 25030616304554600000057247175 64490481 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 25030616304574900000057247177 64507077 TIAGO DOS SANTOS - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25030616304594300000057262921 64507079 TIAGO DOS SANTOS - CUSTAS IN Documento de comprovação 25030616304607700000057262923 64568299 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030713370053300000057315945 Nome: TIAGO DOS SANTOS Endereço: Rua Valdomiro Cardoso, 2, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-800 -
12/03/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 06:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/03/2025 06:01
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 06:01
Processo Inspecionado
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10/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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