TJES - 5024766-58.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024766-58.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA HELENA COLOMBI IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM CERTIDÃO Certifico que a Sentença/Decisão Id nº 64572149, prolatada no referido processo, transitou em julgado em 05/05/2025.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (IMPETRADO), MARCIA HELENA COLOMBI - CPF: *74.***.*48-49 (IMPETRANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIA HELENA COLOMBI em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024766-58.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA HELENA COLOMBI IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Helena Colombi contra ato do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM).
O impetrante solicita a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos anteriores a 1999, com a finalidade de averbar tal tempo junto ao INSS para efeitos de aposentadoria.
O impetrante ajuizou a ação alegando que, apesar de o requerimento administrativo ter sido feito em 27/01/2023, o IPAJM não se pronunciou, causando prejuízo ao seu processo de aposentadoria.
No decorrer do processo, o IPAJM emitiu a CTC, conforme informado pelo próprio impetrante.
Diante disso, foi confiável a perda superveniente do objeto da ação.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse de agir.
Isso porque, o objetivo do mandado de segurança já havia sido alcançado administrativamente com a emissão da CTC, não mais havendo utilidade na prestação jurisdicional – ID 52839118.
No tocante às custas, a impetrante deu causa ao auxílio da ação e, pelo princípio da causalidade, não caberia ao IPAJM o reembolso dos valores pagos.
A Embargante interpôs embargos de declaração no ID 53835877, argumentando: O julgamento incorreto em omissão ao não condenar o IPAJM ao reembolso das custas processuais.
A causalidade foi atribuída erroneamente ao impetrante, pois o IPAJM somente expediu a CTC oito meses após o ajuizamento do mandado de segurança e mais de um ano após o pedido administrativo.
E de acordo com o art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, quem deu causa ao processo deve arcar com as custas, sendo o IPAJM o verdadeiro responsável pelo auxílio da demanda.
Dito isso, a embargante exige que o vício seja sanado e que o IPAJM seja condenado ao ressarcimento das custas processuais.
Contrarrazões apresentado pelo IPAJM no ID 55117102, requerendo que não sejam conhecidos os Embargos de Declaração, ante a inexistência de vícios.
Subsidiariamente, requer-se seja-lhes negado provimento O Ministério Público emitiu parecer no ID 55684860, arguindo que houve erro material, pois o Instituto de Previdência deu causa à impetração do presente writ, visto que houve demora na expedição da referida certidão, não devendo ser atribuído à parte impetrante o ônus do pagamento das custas processuais.
Desse modo, conclui-se que os presentes embargos devem ser acolhidos e providos, para que seja sanado o erro material na sentença, determinando a condenação do impetrado ao pagamento das despesas do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Analisando de forma minuciosa os Embargos, verifico que de fato, a sentença não analisou se a demora na expedição da CTC pelo IPAJM justificaria a condenação da autarquia nas custas.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento dos embargos, citando precedente do STJ que aplica o princípio da causalidade para condenar a parte que deu causa.
A análise da causalidade deve levar em conta o comportamento do IPAJM antes do ingresso do mandato de segurança.
Isso porque, consoante jurisprudência do STJ a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Assim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, no caso o IPAJM.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4 .
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO .
ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1 .223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2.
Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Desse modo, tenho que os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão na fundamentação da sentença quanto à causalidade das custas processuais.
Ante o exposto CONHEÇO DOS EMBARGOS E NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO para sanar a omissão e condenar o IPAJM ao reembolso das custas processuais adiantadas pela impetrante, conforme o princípio da causalidade.
Mantenho os demais termos da r. sentença.
Intimem-se as partes da presente.
Após, tudo cumprido e nada mais havendo arquivem-se.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 19:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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