TJES - 0006585-18.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLINDO CAPRINI JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ MENDONÇA CAPRINI em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDONCA CAPRINI em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLINDO CAPRINI em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 16/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:59
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006585-18.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425 REQUERIDO: CARLINDO CAPRINI, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A, CARLOS ALBERTO MENDONCA CAPRINI, CARLOS ANDRÉ MENDONÇA CAPRINI, CARLINDO CAPRINI JUNIOR SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 62481779).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme AR unido aos autos ao ID 62481779.
Em que pese o AR tenha retornado negativo, verifico que foi entregue ao endereço informado nos autos pela parte autora, estando consoante, portanto, ao disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil. 2.Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de estabilização processual da demanda, entretanto, suspendo a exigibilidade da condenação, vez que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita. 3.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/03/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 06:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/03/2025 06:04
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2025 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:34
Juntada de Carta Precatória
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 19:27
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE DE AMPARO AO CAMINHONEIRO CAPIXABA-ANACC em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023669-17.2019.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Priscila Costa Malacarne
Advogado: Mac Chasney Pereira Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00
Processo nº 5006515-94.2024.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Andressa Tavares Freitas de Jesus
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 12:16
Processo nº 5011802-15.2023.8.08.0030
Elenice dos Santos de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 12:32
Processo nº 5009454-04.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joabe Eder Celestino de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 12:47
Processo nº 0000413-19.2021.8.08.0021
Vania Abrantes de Campos
Marly da Silva Cruz
Advogado: Joao Carlos da Mota de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2021 00:00