TJES - 0007535-03.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de EVOLUCAO ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007535-03.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTISA - FRANQUIA E ASSESSORIA DE COBRANCA S/A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 EXECUTADO: EVOLUCAO ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em sede de juízo de retratação mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. 2.Certifique-se quanto a eventual atribuição de efeito suspensivo ou requisição de informações. 3.Ausente atribuição de efeito suspensivo, proceda-se nos termos da decisão retro. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
05/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 12:02
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007535-03.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTISA - FRANQUIA E ASSESSORIA DE COBRANCA S/A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 EXECUTADO: EVOLUCAO ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 50051014 alegando, em síntese, que é indevida a cobrança das astreintes nestes autos, sendo que estas deveriam se objeto de cumprimento provisório de sentença em autos apartados.
No mais, sustentou que foi equivocadamente intimada para apresentar embargos à execução, bem como que é indevida a cobrança das astreintes em razão da ausência da sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, que a presente execução se encontra eivada de nulidade e que este juízo não observou a decisão proferida pelo e.
TJES no julgamento do recurso de agravo de instrumento n° 5005066-42.2021.8.08.0000.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Pois bem.
Analisando com detença aos autos tenho que razão não assiste a parte executada em sua impugnação.
Inicialmente, calha aqui pontuar que no caso em comento se mostra incabível a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada visto que o presente feito trata-se de processo executivo e, mesmo se assim não o fosse, patente a sua intempestividade, visto que intimada para pagamento esta quedou-se inerte, razão pela qual foi realizada a penhora online de numerários, deste modo, a irresignação deve recair quanto a penhora.
A alegação de nulidade da parte exequente sustentando que a cobrança da multa deveria ser realizada por cumprimento provisório não se sustenta, visto que, a multa diária no caso de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer decorre de lei, estando expressamente prevista no art. 814 do CPC.
Deste modo, a multa deve ser objeto de cobrança dentro do processo executivo.
Ademais, não há que se falar no caso em comento em cumprimento provisório, visto que a decisão que fixou as astreintes, tratando-se de fixação em inicial de procedimento de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer possui aplicabilidade imediata, carecendo de qualquer confirmação posterior.
Deste modo, entendo que a impugnação apresentada pela parte exequente sequer deveria ser conhecida ante a inadequação da via eleita.
Outrossim, destaco que as teses sustentadas pela parte executada nada mais se trata do que reiteração das matérias de defesa apresentadas nos autos dos embargos à execução, que encontra-se em trâmite perante o c.
STJ, sendo o recurso desprovido de efeito suspensivo, e da impugnação e embargos de declaração apresentados anteriormente que foram analisados e rejeitados por este juízo, a qual, também, versou e rejeitou a alegação de ausência de intimação, de ausência de decurso de prazo e de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Isto porque, a carta de intimação foi direcionada para o endereço informado pela parte executada nos autos, sendo que, o retorno negativo desta decorreu unicamente de desídia da executada que não cumpriu com os seus deveres processuais, deixando de manter o seu endereço atualizado nos autos.
Assim, com fincas no art. 274, parágrafo único, do CPC, válida a sua intimação.
No que concerne ao prazo para cumprimento da obrigação, indubitável que este se esvaiu há muito tempo conforme já asseverado por este juízo nas decisões retro.
Destaca-se, ademais, que o Agravo de Instrumento n° interposto pela parte executada foi improvido, sendo expressamente revogado o efeito suspensivo outrora deferido.
Colaciono a ementa do referido recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO .
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Ausência de Fundamentação: A decisão impugnada apresenta fundamentação sucinta, mas suficiente para demonstrar os motivos que levaram o magistrado à conclusão, o que afasta a alegação de nulidade, conforme entendimento pacificado do STJ .
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: A validade da intimação está condicionada à manutenção do endereço atualizado nos autos pela parte, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC . 3.
A Súmula nº 410 do STJ exige a intimação pessoal do devedor para incidência das astreintes, mas tal exigência é suprida quando a intimação é enviada ao endereço constante dos autos, especialmente se o executado não comunicou alteração de endereço. 4.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJ/ES, que reiteram a validade da intimação expedida ao endereço constante dos autos quando não há comunicação de mudança pelo executado . 5.
Ademais, no que tange à alegação de descumprimento do disposto no julgamento do agravo de instrumento nº 5005066-42.2021.8 .08.0000, é de se notar que a determinação proferida por este egrégio Tribunal apenas ampliou o prazo para cumprimento da obrigação, e, nesse sentido, não houve nenhuma determinação para renovação do ato de intimação do devedor. 6.
Recurso improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50123847120248080000, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) sem grifos no original Ante o exposto, indefiro os requerimentos de ID 50051014. 2.Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor penhorado nos autos em favor da parte exequente. 3.No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/03/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 06:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EVOLUCAO ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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12/03/2025 06:08
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EVOLUCAO ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:38
Juntada de Decisão
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de queixa
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 19:03
Processo Inspecionado
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11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 14:29
Processo Inspecionado
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12/01/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de EVOLUCAO ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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