TJES - 0001358-79.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GEDEAN SARRIA DIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001358-79.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDEAN SARRIA DIAS PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783, Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 INTIMAÇÃO para tomar ciência do inteiro teor da(s) requisição(s) (RPV/PRECT) expedido(s) em favor do(s) beneficiário(s), conferindo os dados nele(s) informados e requerer o que entender de direito, nos termos da Resolução CNJ n.º 303/2019 (alterada pela Resolução CNJ n.º 482, de 19/12/2022).
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de abril de 2025.
AURELIO LOPES DE FARIA Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GEDEAN SARRIA DIAS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001358-79.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDEAN SARRIA DIAS PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783, Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DECISÃO Vistos em inspeção O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificado, impugnou o cumprimento de sentença no ID 55845717, por não concordar com os cálculos apresentados por GEDEAN SARRIA DIAS no ID 45604233.
Em sua peça, o executado argumentou que atual pretensão da exequente está eivada de vícios, os quais ensejaram excesso à execução.
Requer, ao final, seja acolhida a presente impugnação e a condenação da impugnada nos ônus decorrentes da sucumbência.
Antes mesmo de ser intimado para apresentar impugnação à execução, o impugnado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo a sua homologação (ID 55850655).
Além disso, alega que o benefício foi cessado indevidamente e requer sua reimplantação (ID 56152519). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida e, antes mesmo de ser intimado para respondê-la, o impugnado concordou expressamente com os cálculos elaborados pelo INSS, conforme petição de ID 55850655.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a presente impugnação e reconheço como correto os cálculos apresentados pelo INSS, que aponta como valor principal a quantia de R$ 63.774,19 (sessenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) e R$ 6.377,41 (seis mil trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que juntas perfazem um total de R$ 70.151,60 (setenta mil e cento e cinquenta e um mil reais e sessenta centavos), calculados 06/2024, que deverão ser corrigidos à época do efetivo pagamento.
Após certificado o transcurso do prazo para recurso contra a presente decisão, diligencie-se o cartório como de praxe, devendo providenciar a elaboração e expedição de RPV, para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando, ao executado o pagamento em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
DEFIRO desde já, havendo requerimento, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente GEDEAN SARRIA DIAS e/ou de seu advogado Dr.
Luciano Ferreira Maciel (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários de sucumbência e contratuais), após a comprovação do depósito.
Tudo isso, considerando os poderes especiais para receber e dar quitação conferidos na procuração de fl. 12.
Considerando o entendimento do STJ acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante quando acolhida total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (TJES; AI 0000564-63.2018.8.08.0029; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 13/03/2019), condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação ao pedido de reimplantação do benefício previdenciário em favor do autor, alegando que este foi cessado indevidamente, observo que a sentença não estabeleceu uma data específica para a cessação do benefício, tampouco definiu parâmetros para sua interrupção, como a reabilitação.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Sendo assim, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se houve o pedido de prorrogação do beneficio perante o INSS, como determina a legislação.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:23
Processo Inspecionado
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27/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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26/06/2024 15:38
Realizado cálculo de custas
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07/06/2024 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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07/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024 para GEDEAN SARRIA DIAS - CPF: *27.***.*68-16 (REQUERENTE).
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06/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de GEDEAN SARRIA DIAS em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:09
Julgado procedente o pedido de GEDEAN SARRIA DIAS - CPF: *27.***.*68-16 (REQUERENTE).
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19/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:34
Juntada de
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29/06/2023 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/06/2023 05:52
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA MACIEL em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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