TJES - 0014284-17.2019.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0014284-17.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILIA APARECIDA VIANA REQUERIDO: ETERNIT S A, DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica a Requerida "DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA" intimada para, nos termos da R.
Decisão exarada em 19/11/2024(ID 54611861), providenciar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 3 de junho de 2025. -
03/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0014284-17.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILIA APARECIDA VIANA REQUERIDO: ETERNIT S A, DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUMA MOTA BELO - ES21310 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR - SP154733 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por ZILA APARECIDA VIANA em face de BREMENKAMP MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e ETERNIT S.A.
Inicial e documentos às fl. 02-46, onde a autora afirma que, no dia 22 de fevereiro de 2016, efetuou a compra das folhas de telha tropical Eternit, Ciplak Mantacril, com as especificações CJ PA TE SX AC RS.
Discorre que o material passou a apresentar vícios, porque nos dias de chuva ocorreram vazamentos, que molharam a parte interna de sua residência, danificando seus móveis.
Decisão à fl. 48-48v que concedeu a gratuidade da justiça à requerente e indeferiu o pleito de urgência formulado.
Contestação e documentos às fl. 54-87, em que a requerida Eternit, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
Contestação e documentos às fl. 97-119, na qual a demandada Bremenkamp, preliminarmente, suscita a ausência de legitimidade passiva.
Certidão à fl. 120 que decorreu o prazo legal sem manifestação da demandante.
Despacho à fl. 121 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas. À fl. 123, a parte Bremenkamp pleiteou a realização de perícia.
Petição da demandada Eternit (fl. 124) requerendo o julgamento antecipado do feito.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE As partes demandadas afirmam não serem legítimas para figurar como parte no polo passivo do presente feito.
Segundo a requerida Eternit, não teria responsabilidade pelo evento danoso, posto que não realizou a montagem das telhas.
Já a demandada Bremenkamp, sustenta que o suposto defeito se deu na fabricação do produto, cabendo à fabricante responder à ação.
Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem as empresas requeridas, há de se reconhecer a legitimidade passiva das aludidas partes, cuja responsabilidade será verificada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar se as telhas adquiridas pela autora possuem vício; ii) em caso positivo, se o defeito decorre de fabricação, instalação ou armazenamento; e iii) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados.
Em relação ao ônus da prova, constato que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, visto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Dessarte, presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Ato contínuo, como forma de garantir a celeridade processual, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela requerida Bremenkamp à fl. 123. 01- Nomeio como perito do juízo o Escritório La Rocca Perícias, com endereço a Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, n. 955, Edifício Global Tower, sala 1006, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29050-335, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3376-5662 e (27) 3376-5663. 02- Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles. 03- Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, o profissional que realizará o trabalho, endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. 04- Após, intime-se a demandada Bremenkamp para providenciar o depósito dos honorários periciais, prazo de 15 (quinze) dias. 05- Cumprida a determinação, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. 06- Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; e b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
01/03/2025 20:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:37
Proferida Decisão Saneadora
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27/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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