TJES - 0071369-08.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE) e MARCIO BATISTA (REQUERIDO).
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:51
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0071369-08.2012.8.08.0011 CONTESTAÇÃO EM FORO DIVERSO (12139) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MARCIO BATISTA Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA MENEQUINI LOPES - ES13324 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Exceção de Incompetência ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face do processo nº 0019476-12.2011.8.08.0011 ajuizado por Márcio Batista, Luiz Cláudio Camporez, Marcelo Vieira Coelho e Mauro Sérgio de Castro Alemaes.
Todavia, compulsando a ação principal, verifica-se que os autores não promoveram os atos e diligências que lhes incumbiram, o que gerou o julgamento sem a resolução do mérito da referida lide, nos termos do artigo 485, §3°, inciso I, do CPC/2015.
Assim, diante da perda superveniente do interesse de agir, extingo este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. (Obs.: exaro este ato como sentença, a fim de propiciar a baixa destes autos.
A rigor, trata-se de mero incidente, que aspiraria, apenas, interlocutória.) P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/03/2025 09:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:42
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA MENEQUINI LOPES em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA MENEQUINI LOPES em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:37
Processo Inspecionado
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25/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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