TJES - 0013909-89.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0013909-89.2014.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ALVANDIR SANTOS, MARCELINO SANTOS, MIRIAN SANTOS, ROMANA SANTOS, RAIMUNDO SANTOS, ALFREDO SANTOS, ALGECIRA SANTOS, ALDECI SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FERREIRA - ES11994 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação às 152-153v, na qual argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
Decido.
O art. 256 do CPC, dispõe acerca dos requisitos para deferimento do ato em questão: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Conforme o § 3º “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Da análise do caderno processual, verifico que não foram esgotadas as tentativas de localização das partes demandadas, posto que sequer houve a busca de endereço por meio dos sistemas judiciais ou expedição de ofício às concessionárias de serviço público.
Assim, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital das partes requeridas e, via de consequência, torno sem efeito o despacho de fl. 139.
Intime-se a parte autora para informar o endereço dos demandados para fins de citação, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
01/03/2025 22:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/03/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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