TJES - 0002860-63.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ESVALDIR JOSE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESVAUMI JOSE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESVALDINETE JOSE DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESVALNETE JOSE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002860-63.2014.8.08.0008 REQUERENTE: ESVALDETE JOSE DE OLIVEIRA, ESVALDINETE JOSE DE OLIVEIRA, ESVALDIR JOSE DE OLIVEIRA, ESVALNETE JOSE DE OLIVEIRA, ESVAUMI JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Promova-se a alteração da classe dos autos, passando a constar cumprimento de sentença.
Considerando que a apelação interposta pelo requerente foi julgada procedente para reformar a sentença, que foi deferida a habilitação dos herdeiros (ID 48051233), bem como que o INSS não apresentou oposição à referida habilitação (ID 51340548), tendo sido juntados os documentos dos herdeiros e retificado o polo ativo da ação, cumpra-se a determinação abaixo: A fim de conferir maior celeridade ao processo, em homenagem ao princípio constitucional que prevê sua razoável duração (artigo 5º, LXXVIII da CF) e, nos termos do artigo 100, §§9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros da sentença/acórdão, em respeito à coisa julgada da seguinte forma: primeiramente pelo INSS, em forma de execução invertida; na inércia do INSS deverá o Exequente apresentar o cálculo de liquidação.
Com o cálculo do INSS ou da parte Exequente, INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação.
Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu.
Em caso de impugnação apresentada pela parte autora, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, ou seja, em havendo concordância com os valores (principal e honorários), HOMOLOGO desde logo os respectivos valores.
Após, PROVIDENCIE-SE a Serventia, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, a elaboração dos RPV's/PRECATÓRIO para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários).
Providenciada a elaboração dos RPV's/PRECATÓRIO, INTIME-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado nos autos o decurso do prazo acima, não havendo discordância das partes, REQUISITE-SE ao executado os pagamentos em questão, no primeiro caso, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:10
Processo Inspecionado
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21/11/2024 14:38
Decorrido prazo de ESVAUMI JOSE DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:38
Decorrido prazo de ESVALNETE JOSE DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:38
Decorrido prazo de ESVALDIR JOSE DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:38
Decorrido prazo de ESVALDINETE JOSE DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:38
Decorrido prazo de ESVALDETE JOSE DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:07
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2024 07:52
Decorrido prazo de SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 03:12
Decorrido prazo de DORIO JOSE DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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