TJES - 5000386-48.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/06/2025 12:33
Juntada de Certidão - Intimação
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:52
Juntada de Laudo Pericial
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente. -
19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000386-48.2025.8.08.0008 REQUERENTE: VALQUIRIA RAPOSA ABELHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALQUIRIA RAPOSA ABELHA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte requerente, alega ter “transtorno afetivo bipolar e epilepsia associada a transtorno esquizofrênico (CID10: F31; CID10: F20.0 e CID10: G40.0”.
Assim, requereu, no dia 11/10/2024 junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, sendo indeferido, sob alegação que a requerente “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Dessa forma, almeja com a presente ação judicial, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da antecipação de tutela, com implantação imediata do benefício; bem como o julgamento da demanda, com total procedência, para que o INSS conceda definitivamente o benefício assistencial à Requerente, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 63333569). É o relatório.
Decido: O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a pretensão final envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais.
Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual.
Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos.
Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos.
Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário.
Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO o Dr.
LOMANTO DENADAI, médico psiquiatra, devidamente cadastrado, com endereço na Rua Fortunato Ramos, nº 245, Sala 601, Ed.
Praia Trade Center, Vitória/ES, e-mail: [email protected] para atuar como perito nestes autos.
Considerando a especialidade do (a) perito (a), a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Oficie-se a referida perita a fim de que diga se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados recomentados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta-a de que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como de que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.
Seja advertida ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia e de que deverá prestar as informações de acordo com o formulário de perícia formulado pelo CNJ, que deverá ser encaminhado junto com o ofício.
Se houver motivo justo e legítimo, a perita poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigos 138, inciso III e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE, a parte autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues, com os exames realizados, ao perito na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
08/03/2025 14:02
Expedição de Citação eletrônica.
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08/03/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:00
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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