TJES - 0002958-66.2003.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002958-66.2003.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO REQUERIDO: JULIO NUNES GOES, IMOBILIÁRIA NUNES E CIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA MANTUAN VIQUETTI - ES6626 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por BENÍCIO BALBINO e sua esposa, SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO, devidamente qualificados nos autos, em face de IMOBILIÁRIA NUNES E CIA LTDA e JULIO NUNES GOES.
Em síntese, a requerente alega, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por mais de cinco anos, de uma área de terreno corresponde ao lote de nº 195, da quadra 12, integrante do loteamento "Praia Balneária do Aghá", situado neste município de Piúma/ES, com área de 204,00 m², matrícula nº 5.562, confrontando-se pela frente com a Rua Projetada; fundos com o lote nº 194 (de propriedade de João Roberto da Silva); lado direito com o lote nº 193-B (de propriedade de Júlio Nunes Goes); e lado esquerdo com o lote nº 197 (de propriedade de Joel Francisco de Jesus de Souza).
Relata que foi erguida uma casa para moradia, sendo a mesma habitada ininterruptamente pela Sra.
Zelia Batista de Lima, genitora da autora.
Informa que o imóvel foi adquirido da Sra.
Helena Maria Silva Ferreira.
Assim, requer seja declarada sua propriedade do lote de nº 195, da quadra 12, integrante do loteamento "Praia Balneária do Aghá", situado neste município de Piúma/ES, com área de 204,00 m², matrícula nº 5.562, confrontando-se pela frente com a Rua Projetada; fundos com o lote nº 194 (de propriedade de João Roberto da Silva); lado direito com o lote nº 193-B (de propriedade de Júlio Nunes Goes); e lado esquerdo com o lote nº 197 (de propriedade de Joel Francisco de Jesus de Souza).
A proprietária registral, IMOBILIÁRIA NUNES E CIA LTDA, e os réus em local incerto e não sabido, bem como terceiros interessados, foram citados por edital (fls. 31/32).
Em razão da citação editalícia da proprietária registral, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 43552069), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 48989470), tornando os fatos controvertidos e incumbindo à parte autora o ônus probatório.
Os confrontantes Joel Francisco de Jesus Souza, João Roberto da Silva e seus respectivos cônjuges foram devidamente citados por carta precatória (fls. 209 e 212) e não apresentaram oposição.
O confrontante Julio Nunes Goes foi citado pessoalmente e apresentou contestação (fls. 73/75), sustentando, em resumo, que o imóvel em litígio lhe pertenceria, tendo em vista que também ajuizou ação de usucapião sobre o mesmo (processo nº 062.03.002339-4).
A União (fl. 36) e o Estado (fl. 40) manifestaram desinteresse no feito.
O Município de Piúma, por sua vez, manifestou interesse na causa em razão da existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel (fls. 171/172).
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerente BENÍCIO BALBINO (certidão de óbito à fl. 139).
Após citação de seu herdeiro (fl.253), Marcos Aurélio Lima Balbino, para habilitação nos autos, sua inércia foi interpretada como concordância para o prosseguimento do feito apenas em nome da viúva meeira, SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO, conforme despacho de fl. 247.
Foi deferida e realizada prova pericial, cujo laudo técnico (fls. 121/127) e esclarecimentos foram juntados aos autos, confirmando a correta localização do imóvel ocupado pelos autores como sendo o lote nº 195, e distinguindo-o da área pertencente ao contestante Júlio Nunes Goes.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de março de 2025 (ID 65978906), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Nivaldo Dorigo e Geraldo Pigatti, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual.
No ato, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência do pedido, enquanto a curadoria especial se reportou à contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Usucapião é instituto clássico de direito civil e serve como modo originário de aquisição da propriedade de uma coisa (ou de algum outro direito real que tenha a posse com função de fruição) pelo exercício de posse qualificada no tempo fixado em lei, bem como serve ao propósito de atingir paz social, conferindo segurança e certeza jurídicas, mediante a estabilização de relações jurídicas de posse por meio da propriedade.
Não obstante, é valioso instrumento de efetivação da função social da propriedade (art. 170, inciso III, da Constituição Federal).
Dispõe o art. 1.242 parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião ordinária: a) posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini; b) decurso do prazo de 10 (dez) anos ou 05 (cinco) caso tenha estabelecido moradia; e c) justo título e boa-fé.
Passo, portanto, à análise do cumprimento de cada um desses pressupostos no caso concreto.
No caso em análise, a parte autora apresentou a "Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios", lavrada em 03 de setembro de 2003 (fls. 06/07).
Tal documento, embora não seja apto à transferência da propriedade por não ter sido outorgado pelo titular do domínio (Imobiliária Nunes & Cia Ltda.), constitui um instrumento formalmente idôneo para demonstrar a intenção de adquirir o bem e a legitimidade da posse.
Presente o justo título, a boa-fé da parte requerente é presumida, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
A boa-fé subjetiva consiste no desconhecimento do possuidor acerca do vício que impede a aquisição do direito.
Nos autos, não há qualquer elemento que infirme essa presunção; ao contrário, todas as provas indicam que os autores, ao adquirirem os direitos sobre o imóvel, agiram com a convicção de que se tornariam seus legítimos proprietários.
O exercício da posse com animus domini e o lapso temporal decenal também restaram cabalmente demonstrados.
O conjunto probatório demonstra, de forma robusta, o preenchimento de tal requisito.
O marco inicial da posse pode ser extraído do cadastro junto à concessionária de água (CESAN), que indica o início da relação de consumo em nome do falecido autor, Sr.
Benício Balbino, em 05 de junho de 1997 (fl. 57).
Tal documento é uma prova contundente do exercício de atos possessórios sobre o bem desde aquela data.
Ademais, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fl. 52, datada de 2001, para a construção de uma residência no lote, e os depoimentos colhidos na audiência de instrução (ID 65978906), confirmam que os autores não apenas ocuparam o terreno, mas nele estabeleceram moradia e agiram publicamente como donos.
As testemunhas Nivaldo Dorigo e Geraldo Pigatti (ID 65978906) foram uníssonas em afirmar que os autores são conhecidos na localidade como os únicos e verdadeiros proprietários do imóvel há muitos anos, sem que ninguém jamais tenha contestado essa posse.
A ausência de oposição qualificada também restou comprovada.
As Fazendas Públicas não demonstraram interesse dominial.
Os confrontantes foram regularmente citados e mantiveram-se inertes.
A contestação apresentada por Júlio Nunes Goes (fls. 73/75), embora tenha instaurado uma controvérsia inicial, foi dirimida pelo laudo pericial (fls. 121/127), que esclareceu que o imóvel do contestante (lote 193-B) é distinto do imóvel usucapiendo (lote 195).
Por fim, a contestação por negativa geral (ID 48989470) da curadora especial, não tem o condão de, isoladamente, caracterizar oposição eficaz e concreta capaz de interromper a prescrição aquisitiva, servindo primordialmente para afastar os efeitos da revelia e garantir o devido processo legal, conforme o disposto no art. 344 do CPC, reforçando a ausência de resistência à posse exercida.
Ademais, no curso da lide, noticiou-se o falecimento do autor Benício Balbino.
Seu herdeiro, Marcos Aurélio Lima Balbino, foi devidamente intimado para habilitação e permaneceu inerte, presumindo-se sua concordância tácita com o prosseguimento do feito em nome da viúva meeira e genitora, Sonia Maria Cordeiro Lima Balbino, que já defende em juízo a integralidade do bem comum.
Dessa forma, somando-se o tempo de posse exercida desde, no mínimo, junho de 1997 até a data da propositura da ação (novembro de 2003) e o tempo decorrido no curso do processo, o lapso temporal de 10 (dez) anos exigido pelo art. 1.242, caput, do Código Civil foi amplamente superado.
Portanto, comprovados o justo título, a boa-fé, a posse qualificada pelo animus domini e o transcurso do tempo legal, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO sobre o imóvel a seguir descrito: Lote de terreno nº 195 (cento e noventa e cinco), da quadra nº 12 (doze), do Loteamento Praia Balneária do Aghá, situado em Piúma/ES, com área total de 204,00 m² (duzentos e quatro metros quadrados), medindo 12,00 metros de frente para a Rua Projetada; 17,00 metros de fundos, confrontando com o lote nº 194; 17,00 metros pelo lado direito, divisando com o lote nº 193-B; e 17,00 metros pelo lado esquerdo, divisando com o lote nº 197, registrado sob a matrícula nº 5.562, livro nº 3 - G, fl. 122 e 123, no Cartório de Registro de Imóveis de Alfredo Chaves/ES.
SERVE a presente sentença como título para oportunamente, transcrição no Registro Geral de Imóveis da respectiva Comarca, cumprida as formalidades legais, na forma do arts. 3º e 4º do Ofício Circular nº 123/2011 da CGJ/ES.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu JÚLIO NUNES GOES ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco anos), por ser a beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, serve a presente sentença de mandado para fins de registro.
Nada mais, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/06/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:28
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:28
Julgado procedente o pedido de SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO (REQUERENTE).
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29/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:45, Piúma - 1ª Vara.
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28/03/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002958-66.2003.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO REQUERIDO: JULIO NUNES GOES, IMOBILIÁRIA NUNES E CIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA MANTUAN VIQUETTI - ES6626 DESPACHO Vistos em inspeção.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2025 às 15:45 horas.
INTIMEM-SE as partes para juntarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
A autora Sonia já apresentou rol de testemunhas ao id 32078117.
Ficam os D.
Advogados desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, ou indicada pela Defensoria Pública, ou Ministério Público, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III e IV do CPC.
Caso seja requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as partes, advogados e testemunhas poderão participar do ato por videoconferência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/02/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:45, Piúma - 1ª Vara.
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22/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:08
Processo Inspecionado
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29/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 21:00
Processo Inspecionado
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27/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA CORDEIRO LIMA BALBINO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MANTUAN VIQUETTI em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2003
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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