TJES - 5003777-59.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003777-59.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: WD EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança ajuizada por NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de WD EMPREENDIMENTOS LTDA (nome fantasia "LET'S GURIRI").
A requerente alega ter celebrado contrato de comodato com a ré em 07/07/2022, cedendo 03 (três) Refrigeradores Verticais Visa FYS-600L (Termos de Responsabilidade por Empréstimo 259, 260 e 261, e Notas Fiscais, todos no ID 28129192).
Afirma que a ré também adquiriu mercadorias no valor de R$ 59.339,94 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme Nota Fiscal nº 000.152.861 (ID 28129194), e que a ré se encontra inadimplente com esse débito e não devolveu os refrigeradores após notificação extrajudicial (Notificação comodato ID 28129199, Notificação via e-mail ID 28129201, Captura de tela e-mail entregue ID 28129805, Notificação via WhatsApp ID 28129810).
A autora busca a reintegração de posse dos bens, ou sua conversão em perdas e danos (R$ 21.000,00), a cobrança do débito atualizado (R$ 63.526,58), e a aplicação de multa contratual.
Houve tentativas de citação da ré, que retornaram negativas, com o Oficial de Justiça informando que o representante legal da empresa não era encontrado e se ocultava (ID 55406991).
Diante da dificuldade de citação, a requerente apresentou petição (ID 65451866) informando que a ré estaria em plena atividade comercial em outro endereço (AUÊ, conforme imagem ID 72629890) e que teria transferido os refrigeradores para este novo local, removendo suas plotagens (ID 72629892).
Requereu a citação por hora certa ou, subsidiariamente, por meio eletrônico (WhatsApp), e a concessão de tutela de urgência incidental para a reintegração imediata dos refrigeradores. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatoriado, a requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência incidental para a reintegração imediata dos 03 (três) Refrigeradores Verticais Visa FYS-600L, alegando que a ré os transferiu sem autorização para outro estabelecimento e removeu suas plotagens, configurando apropriação indébita e risco de perdimento dos bens (Petição ID 72629880).
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidente.
O contrato de comodato (ID 28129192) demonstra a propriedade da autora sobre os bens e a sua cessão temporária à ré.
A notificação para devolução dos bens (ID 28129199, ID 28129201) e a alegada não restituição, somadas à informação de transferência e remoção de identificação dos bens, configuram indícios de esbulho possessório.
O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra presente.
A ocultação do representante legal da empresa (Certidão ID 55406991) e a transferência dos bens para outro local, com a remoção das plotagens (ID 72629892), aumentam consideravelmente o risco de extravio, dano ou ocultação definitiva dos refrigeradores, o que poderia tornar inócua a tutela jurisdicional final.
A medida é plenamente reversível, uma vez que a reintegração dos bens não impede a ré de, em caso de improcedência da ação, reaver a posse dos equipamentos.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para a reintegração de posse dos 03 (três) Refrigeradores Verticais Visa FYS-600L, números de série 2019/094383, 2019/094371 e 2019/094389. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para: 1) DETERMINAR a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos 03 (três) Refrigeradores Verticais Visa FYS-600L, números de série 2019/094383, 2019/094371 e 2019/094389, de propriedade da autora NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. 2) AUTORIZAR o Oficial de Justiça a diligenciar no endereço Avenida Oceano Atlântico, Barra Nova, São Mateus/ES (estabelecimento "AUÊ"), ou em qualquer outro local onde os bens forem encontrados, para efetivar a reintegração de posse, podendo, se necessário, requisitar auxílio de força policial e arrombamento (de portas, cadeados, etc.), nos termos do art. 846 do CPC. 3) NOMEAR a requerente NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA como depositária fiel dos referidos bens após a reintegração, devendo zelar por sua guarda e conservação, nos termos do art. 159 do Código de Processo Civil e art. 627 do Código Civil.
Em caso de descumprimento da ordem de reintegração FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por objeto (totalizando R$ 1.500,00 por dia), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser aplicada à ré WD EMPREENDIMENTOS LTDA, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Adicionalmente, deve o Sr.
Oficial de Justiça, verificar a possibilidade de citação da ré WD EMPREENDIMENTOS LTDA por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, caso verifique a ocultação do representante legal.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003777-59.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: WD EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do oficial de justiça id nº 55406991, bem como para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do NCPC.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletronica.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER ANALISTA JUDICIARIA -
11/03/2025 10:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
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05/10/2024 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 10:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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