TJES - 0006287-35.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:54
Decorrido prazo de JADERSON DE SOUZA FRANCA em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de JADERSON DE SOUZA FRANCA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0006287-35.2020.8.08.0048 REQUERIDO: REU: JADERSON DE SOUZA FRANCA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Ministério Público Estadual denunciou JADERSON DE SOUZA FRANÇA, vulgo “DADINHO”, brasileiro, solteiro, natural de Vitória/ES, nascido em 12/07/1994, RG 3.449.013-ES, CPF *64.***.*59-13, filho de Sônia de Souza França e de pai não declarado, como incurso nas sanções do ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 180, CAPUT, DO CPB, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO CÓDEX, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 19 de maio de 2020, acostada no ID 38697226.
A Denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0042012030,20.03.0101.21.033, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletins Unificados nº. 42012030 e nº. 41099811, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.20397/2020, Auto de Entrega nº. 403.5.08385/2020, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, bem como o Relatório Final de IP (ID 38697226).
Em Audiência de Custódia, foi concedido ao denunciado o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo o consequente Alvará de Soltura expedido e cumprido no mesmo ato (ID 38697226).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 2.490/2020 no ID 38697226 (parte 01, vol. 003, pág. 49).
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 38697226).
Recebimento da Denúncia na data de 16 de março de 2022, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, por não haver nenhuma das causas de absolvição sumária, com base no art. 56 da Lei nº. 11.343/06 (ID 38697226).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos dias 25 de agosto de 2022, 06 de outubro de 2022, e finalizada em 10 de abril de 2023, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do acusado JADERSON DE SOUZA FRANÇA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, na forma do art. 403, §3º, do CPP (ID 38697226).
LINK PARA ACESSO A MÍDIA DE AUDIÊNCIA DO DIA 25/08/2022: https://drive.google.com/file/d/1azD0IGFI4NuzV56GLZLsurJOC3C6THQ1/view?usp=sharing LINK PARA ACESSO A MÍDIA DE AUDIÊNCIA DO DIA 06/10/2022: https://drive.google.com/file/d/1Uyj1ip42nsqDFjk3WafMdNcxZkbQMRk3/view?usp=sharing LINK PARA ACESSO A MÍDIA DE AUDIÊNCIA DO DIA 10.04.2023: https://drive.google.com/file/d/1HkYzTLK2EDymh2Ny11LgAVxNMMvWktAi/view?usp=share_link Memoriais do Ministério Público no ID 38697226.
Memoriais da Defesa no ID 54757714. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Não tendo sido arguidas questões preliminares, nem vislumbrando vício a ser sanado, passo ao exame do mérito.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado JADERSON DE SOUZA FRANÇA, incursando-o na prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, haja vista que em seu poder, foram apreendidos pela Polícia Militar o seguinte material: • 19 (dezenove) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas); • 01 (um) telefone celular, marca XIAOMI, IMEI 866542044372740, Modelo: M1901F7G (contém registro de furto/roubo); e • R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
De acordo com o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, que informa o capítulo das provas, o julgador está livre para formar sua convicção após a apreciação das circunstâncias do fato.
A materialidade está comprovada por meio do IP/APFD nº. 0042012030,20.03.0101.21.033, Boletins Unificados nº. 42012030 e nº. 41099811, Auto de Apreensão nº. 403.3.20397/2020, Auto de Entrega nº. 403.5.08385/2020, Auto de Constatação de Substância Entorpecente e Laudo de Exame Químico nº. 2.490/2020.
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR ROMÁRIO OLIVEIRA DE ANDRADE, em juízo, relatou que os fatos se deram como consta na exordial de acusação.
Que os militares realizavam patrulhamento, quando avistaram o acusado JADERSON, que, por sua vez, ao notar a presença da guarnição, arremessou a sacola por cima de um muro.
Que JADERSON estava sozinho.
Que o local é de intenso narcotráfico bem conhecido.
Que o fator de a PMES passar por ali, no entanto, nem foi o tráfico local e sim o fato de desviar de uma rua trajeto que estava com muito trânsito.
Que a casa para onde JADERSON jogou a sacola, é usada pelo tráfico.
Que o depoente não conhecia JADERSON, porque ele é de outro município e ele ostenta outras ações penais em Vila Velha.
Que o dinheiro estava com JADERSON e ele lançou mão da droga.
Que JADERSON não estava no quintal e sim do lado de fora.
Que JADERSON não assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Que JADERSON estava com um celular, onde ele alegou ser de sua propriedade.
Que apreendem os celulares dos detidos e quando registraram o IMEI do telefone no sistema, imediatamente constataram que o dito aparelho era fruto de roubo ocorrido na cidade de Vila Velha.
Que não se lembra de ter visto JADERSON no local, antes dos fatos.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR THIAGO PEREIRA CUNHA, em juízo, descreveu que estavam em patrulhamento, quando avistaram JADERSON com uma sacola e ele a dispensou, quando a Polícia Miliar se aproximou.
Que JADERSON foi abordado e a sacola, recuperada pelos policiais e, dentro dela, havia drogas ilícitas.
Que também havia um celular roubado na posse de JADERSON.
Que o depoente confirma o teor da declaração prestada na fase inquisitorial, que ora lhe fora lida.
Que apenas constataram o registro de furto/roubo do aparelho celular, quando foram cadastrar os bens apreendidos na Delegacia, tendo o registro no IMEI.
A vítima da receptação, LIDIANE ROSA DE OLIVEIRA, em juízo, depôs que a depoente foi roubada quando estava num ponto de ônibus e dois indivíduos passaram de motocicleta e lhe renderam com arma de fogo.
Que não sabe identificar as pessoas que lhe roubaram, eis que ambos estavam com capacetes.
Que a fotografia do denunciado JADERSON lhe foi apresentada pelo Delegado, só que, embora a depoente tenha achado a tatuagem dele bem semelhante a um dos autores do roubo, não tem capacidade de apontá-lo de modo indene de dúvida.
Que o seu celular vale R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Que recuperou o seu celular sem danos.
No exercício da autodefesa, o denunciado JADERSON DE SOUZA FRANÇA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que, no dia dos fatos, se encontrava sozinho esperando um ônibus, para poder ir na casa do amigo MATHEUS para poderem soltar pipa.
Que viu a Polícia Militar chegando, e o interrogado foi abordado.
Que os militares revistaram os arredores e encontraram uma sacola com drogas numa casa.
Que o celular estava na posse do interrogado.
Que o interrogado não sabia da restrição do aparelho, pois o comprou no aplicativo de compra e venda denominado OLX.
Que o interrogado pagou R$300,00 ou R$600,00 (trezentos ou seiscentos reais), não se lembra agora.
Que não tem registro da compra do celular.
Que o interrogado não estava com nada nas mãos, quando a PMES chegou.
Que não tinha ninguém com características semelhantes à do interrogado no local.
Que a sacola com drogas não foi apreendida em sua posse.
TRÁFICO DE DROGAS Dispõe o art. 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06 que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
Bom.
Em que pese o louvável esforço defensivo, a absolvição é meta impossível de ser alcançada.
Consigne-se, nesse ponto, que o crime de tráfico de drogas está previsto em um tipo penal misto ou alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado, composto por 18 (dezoito) ações nucleares.
Para a configuração do delito, basta a prática de qualquer uma das ações tipificadas.
A propósito: “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (STJ, AgRg no AREsp n. 303.213, Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.10.2013).
Importante ressaltar também que o delito de tráfico de drogas é praticado às ocultas, não se mostrando necessária a demonstração de uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas, haja vista que tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas a existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a prática delitiva desempenhada pelo réu, como in casu.
A versão judicial de JADERSON não se mostra crível, eis que não fez prova contundente neste sentido, não encontrando, contudo, respaldo em qualquer prova dos autos, eis que apresentou uma versão dos fatos que se mostra repleta de inconsistências e que não se sustenta diante das provas coletadas.
Sua alegação de que estava esperando um ônibus para ir à casa de um amigo para soltar pipa é falaciosa, considerando o contexto dos eventos e as provas produzidas.
Primeiramente, a versão do acusado não se coaduna com o comportamento observado pelos policiais militares, que relataram que JADERSON, ao perceber a aproximação da guarnição, arremessou uma sacola por cima de um muro, fato que foi confirmando por dois policiais que estavam no local.
Tal comportamento não é compatível com uma pessoa que, como alegado por JADERSON, estava apenas aguardando transporte público, sem envolvimento com qualquer atividade ilícita.
A atitude de tentar se desfaçar da droga de maneira tão apressada sugere uma tentativa de ocultação de material ilícito, o que, por si só, é indicativo da intenção criminosa de ocultar substâncias entorpecentes.
Além disso, JADERSON afirma que não estava com nada nas mãos no momento da abordagem, mas o relato dos policiais é claro ao afirmar que ele estava com um celular de origem ilícita, conforme constatado após o registro do IMEI.
Tal discrepância entre a versão do acusado e os depoimentos dos policiais enfraquece a credibilidade de sua defesa.
A alegação de que o celular teria sido adquirido de boa fé, sem conhecimento de sua origem ilícita, carece de elementos de prova que a sustentem, tornando-se meramente especulativa e desprovida de veracidade.
O depoimento do acusado carece, assim, de elementos probatórios que possam sustentar suas alegações.
Ele não apresenta qualquer prova de sua versão, nem mesmo registros que comprovem a suposta compra do celular, sendo que o dispositivo foi encontrado com restrição de furto/roubo, conforme confirmou a Polícia Militar.
As declarações dos policiais militares atuantes na ocorrência têm valor probatório diferenciado, uma vez que eles estavam no local, em patrulhamento, e foram responsáveis pela apreensão da droga e do celular, bem como pela abordagem e detenção do acusado.
Os depoimentos dos policiais são consistentes entre si e com os fatos narrados na denúncia.
Ambos os policiais (Romário Oliveira de Andrade e Thiago Pereira Cunha) relataram que avistaram JADERSON com uma sacola, a qual foi arremessada por ele quando percebeu a aproximação da guarnição.
Essa ação de arremessar a sacola é altamente indicativa de que o acusado estava tentando se livrar da droga, o que corrobora a acusação de tráfico de drogas.
Ademais, a Polícia Militar relatou o histórico do local, caracterizado como uma área de intenso tráfico de drogas, o que adiciona credibilidade aos depoimentos, uma vez que a ação policial ocorreu em um contexto em que o tráfico é comum.
O fato de o acusado não ter assumido a propriedade das drogas e, ainda, de ter sido encontrado com um celular de origem ilícita, reforça a tese de que ele estava, de fato, envolvido em atividades criminosas.
Destaca-se, ainda, que os depoimentos dos agentes da lei que diligenciaram no caso, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ganham especial importância, principalmente no crime de tráfico de drogas, porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime.
Em caso como o dos autos, eis o entendimento jurisprudencial a respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI N° 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de apreensão, Constatação de Substância Entorpecente, do Boletim Unificado, e do Laudo Pericial definitivo de substância entorpecente. 2.
A diligência que culminou na prisão do apelante foi motivada por um patrulhamento tático ocorrido na região, por já ser conhecida pelo tráfico de drogas, o ora apelante, trazia consigo uma quantidade substancial de drogas e no mesmo local, tinha em depósito com uma grande quantidade de entorpecentes. 3. as jurisprudências são uníssonas quanto ao valor probante da palavra firme e coerente dos Policiais Militares, que realizaram a prisão em flagrante, no sentido de se prestar à comprovação dos fatos narrados na denúncia, sempre que isenta de qualquer suspeita fundada e em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos. (TJES, Classe: Apelação, *00.***.*40-51, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2018, Data de Publicação no Diário: 04/04/2018), bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe: 12/03/2018), 4.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJES – Ap. 0015672-46.2020.8.08.0035; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER; Data: 16/10/2024).
Vale destacar que, no sistema de persuasão racional do juiz, o depoimento de policiais que atuaram diretamente na ocorrência tem um peso considerável, uma vez que são testemunhas que presenciaram o fato e tiveram contato direto com as provas.
As versões prestadas pelos policiais não apresentam contradições significativas, o que confere a elas maior robustez e credibilidade frente às alegações do acusado, que, como já mencionado, carece de elementos de prova que sustentem sua versão.
Em face das provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares que presenciaram os fatos e apreenderam as substâncias entorpecentes, bem como a fragilidade da versão apresentada pelo acusado, que se mostra inconsistente e desprovida de elementos de prova que a sustentem, é imperiosa a condenação de JADERSON DE SOUZA FRANÇA pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O comportamento do acusado, ao tentar ocultar a droga, aliado à posse de um celular roubado, são indícios contundentes de sua participação no tráfico de drogas.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
Esse raciocínio está amparado no princípio do livre convencimento motivado do julgador, que, após analisar as provas, está em posição de formar sua convicção de maneira fundamentada.
Abro uma observação de que JADERSON é reincidente (0026291-15.2013.8.08.0024), possuidor de maus antecedentes (0022127-38.2016.8.08.0012 – data da infração: 22/10/2016; trânsito em julgado: 24/02/2023), e ostenta outra ação penal em curso, que tramita no Tribunal do Júri (0006698-26.2019.8.08.0012), o que demonstra sua inclinação a atividades criminosas, não sendo este, nem de longe, um fato inédito em sua vida.
RECEPTAÇÃO O art. 180, “caput”, do CPB, assim preceitua: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A receptação é um crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.
A atividade do receptador advém quando esgotado o processo executivo do crime, ou seja, quando a causa determinante do crime base já se mostra inerte.
Indispensável que o agente esteja ciente de que a coisa tenha origem criminosa.
Deverá ter certeza de tal proveniência.
Não basta, pois, o dolo eventual.
Tal ciência deverá estar presente no momento da aquisição, do recebimento, do transporte, da condução ou da ocultação da coisa.
Dolus subsequens non nocet.
JADERSON apresenta diversas inconsistências e inverdades em suas alegações que não se sustentam diante das provas dos autos.
Ele afirma que estava apenas aguardando um ônibus e que o celular em sua posse foi adquirido de boa-fé em um aplicativo de compras, pagando entre R$300,00 e R$600,00, mas sem apresentar qualquer registro ou comprovante de tal compra.
Primeiramente, a alegação de que JADERSON comprou o celular em um aplicativo como OLX não é corroborada por nenhum documento, o que enfraquece sua versão.
O fato de não lembrar o valor exato que pagou pelo aparelho, aliado à ausência de registro da compra, coloca sua versão em dúvida.
Em casos de transações como essa, seria razoável esperar que o acusado tivesse algum comprovante de pagamento ou detalhes da compra, especialmente dado o valor envolvido e a circunstância de ele ter adquirido um produto de valor considerável.
Essa falha crucial em sua defesa indica uma tentativa de se eximir de sua responsabilidade, tentando disfarçar a origem ilícita do celular.
Ademais, a versão do acusado de que não sabia da restrição do aparelho também não é plausível.
O IMEI do celular foi registrado como pertencente a um objeto de roubo.
A alegação de ignorância quanto à origem ilícita do bem adquirido não encontra respaldo em sua própria declaração de que comprou o aparelho de um terceiro, o que, em si, já desperta indícios de que a transação foi feita sem o devido cuidado e em um contexto de risco de envolvimento com produtos ilícitos.
Neste sentido, confira-se a lição de Mirabete, verbatim: “Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade de que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.” (Código de Processo Penal Interpretado, Ed.
Atlas, 8ª ed., p. 412).
A propósito, colaciono o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU APREENDIDO COM RES FURTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 2.
Recurso desprovido. (TJES – Ap. 0000774-02.2015.8.08.0068; Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas; Magistrado: PEDRO VALLS FEU ROSA; Data: 13/03/2023).
As declarações dos policiais militares têm peso significativo e são corroboradas por outros elementos probatórios.
Ambos os policiais (Romário Oliveira de Andrade e Thiago Pereira Cunha) afirmaram que, ao abordarem JADERSON, ele estava com um celular que, após verificação no sistema, foi constatado como produto de roubo.
Essa informação é precisa e foi obtida de maneira legítima.
Os policiais, que estavam no local e realizaram a apreensão, são testemunhas diretas e confiáveis, pois têm a competência de atuar e fazer o levantamento das provas necessárias ao caso.
Em suas declarações, ambos os policiais confirmaram que o celular estava na posse de JADERSON, sendo produto de furto/roubo, o que constitui o núcleo do crime de receptação previsto no Art. 180 do Código Penal.
A identificação do celular no sistema como roubado, a partir do IMEI, reforça a ligação do acusado com o crime de receptação, e a versão apresentada pelo acusado sobre a compra do celular não reflete um ato de boa-fé, mas sim uma tentativa de dissimulação.
Ademais, a palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais, como é o caso da receptação de um celular roubado.
A vítima, Lidiane Rosa de Oliveira, relatou em juízo que teve seu celular roubado, e embora não tenha identificado JADERSON como autor do roubo, ela declarou que o valor do aparelho era de R$1.500,00.
Sua descrição sobre o valor do celular é consistente com a realidade do mercado, o que demonstra que o aparelho em questão era de valor significativo e possuía registro no sistema de roubo.
Apesar de a vítima não ter reconhecido JADERSON como autor do roubo, o fato de ele estar de posse do celular roubado é suficiente para configurar o crime de receptação, já que, de acordo com a legislação, basta que o réu esteja na posse de um bem proveniente de crime para que se configure o delito de receptação.
O depoimento da vítima, portanto, reforça a tese da acusação de que o acusado estava em posse de produto oriundo de um ilícito.
O valor declarado pelo acusado sobre o pagamento do celular – entre R$300,00 e R$600,00 – é muito inferior ao valor real do aparelho, que foi descrito pela vítima como sendo de R$1.500,00.
A discrepância entre o valor pago e o preço de mercado do celular é um indicativo claro de que o acusado sabia da origem ilícita do bem.
Embora ele alegue ter adquirido o celular de boa-fé, a diferença de preço é uma evidência de que ele não adquiriu o aparelho de um vendedor legítimo.
O valor muito abaixo do mercado sinaliza que o celular provavelmente foi adquirido em um contexto de venda ilícita, prática comum em transações envolvendo produtos furtados ou roubados.
Além disso, o fato de o acusado não ter um comprovante de compra, nem um histórico confiável sobre a origem do celular, corrobora a tese de que ele, na verdade, estava ciente da origem ilícita do bem.
Tais indícios não podem ser ignorados, pois eles reforçam a acusação de que JADERSON estava ciente de que estava em posse de um bem proveniente de crime.
Em face das provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares e a evidência da origem ilícita do celular, somados à fragilidade da versão apresentada pelo acusado e à inconsistência de sua defesa, é impositiva a condenação de JADERSON DE SOUZA FRANÇA pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado JADERSON DE SOUZA FRANÇA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 e art. 180, “caput”, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Pátrio.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Culpabilidade evidenciada.
Não obstante a quantidade de droga apreendida, tenho por não valorá-la na espécie, para o fim de considerar tais circunstâncias balizadoras de pena na forma do art. 42 da Lei 11.343/06; quanto aos seus antecedentes, o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes (0026291-15.2013.8.08.0024 e 0022127-38.2016.8.08.0012).
Deste modo, valorarei negativamente referida circunstância, sem que seja caracterizado bis in idem1; não se tem notícias da conduta social; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime, razões que moveram o agente a cometê-lo, não foram revelados, face negativa de autoria por parte do réu; as circunstâncias não fogem à normalidade penal; as consequências do crime são graves, ante a disseminação do vício das drogas, inclusive fomentando outros crimes.
No entanto, é própria da norma penal; a vítima em questão é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas do crime em questão; sem informações precisas nos autos quanto a situação econômica do acusado.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, tomo por base a natureza, variedade e quantidade das substâncias apreendidas com o acusado, de acordo com o Laudo Pericial nº. 2490/2020 [19 (dezenove) unidades de material em pó, contidas em microtubos plásticos (pinos), de éster metílico da benzoilecgonina, conhecido popularmente por COCAÍNA, com massa total de 34,5g (trinta e quatro gramas e cinco decigramas)], para fixar as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes.
Considerando a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), agravo as penas em 1/6 (um sexto)2, fixando-as em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor determinado.
Sobre a causa especial de redução de pena elencada no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/03, tenho que o denunciado não faz jus, eis que é reincidente e possuidor de maus antecedentes, o que, por si só, afasta a concessão da benesse.
Sem causas de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • ART. 180, CAPUT, DO CPB → Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa Culpabilidade evidenciada, porém, não foge à normalidade penal; antecedentes maculados, haja vista que JADERSON é reincidente e portador de maus antecedentes (0026291-15.2013.8.08.0024 e 0022127-38.2016.8.08.0012).
Deste modo, valorarei negativamente referida circunstância, sem que seja caracterizado bis in idem; sem notícias da conduta social do acusado; inexistem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, eis que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana e o juiz, sozinho, não tem o condão de valorar; motivos do crime não revelados, posto que JADERSON relatou não saber da origem ilícita do aparelho telefônico; as circunstâncias estão dentro do tipo penal; as consequências extrapenais não foram avaliadas no curso da ação penal; o comportamento da vítima não dificultou, nem facilitou a ação do réu; insta frisar que a situação econômica do acusado não está comprovada nos autos do processo.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo os ANTECEDENTES, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos.
Sem circunstâncias atenuantes.
Considerando a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), agravo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor determinado.
Inexistem de diminuição e de aumento de penas, motivo pelo qual, torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • ART. 69 DO CPB → Concurso material Levando em conta a regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a JADERSON DE SOUZA FRANÇA o somatório das penas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180, caput, do CPB), fixando-as, em DEFINITIVO, em 07 (SETE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Deixo de realizar o instituto da Detração Penal, pois o réu recebeu liberdade provisória em audiência de custódia. • DA PENA DE MULTA Em razão do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, a pena de multa deve ser calculada para cada fato e ao final somada, razão pela qual faço a somatória das 02 (duas) penas de multa, sendo uma no valor de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e outra no valor de 12 (doze) dias-multa.
Nesse sentido: “Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal.
Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal.
Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até a metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente.” (GRECO, Rogério; Código Penal Comentado. 4. ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2010. p. 171) Fixo a PENA DE MULTA em 595 (QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Valoro o dia multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de JADERSON DE SOUZA FRANÇA será o FECHADO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, e entendimento sumular nº. 269 do STJ, por se tratar de acusado reincidente.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
O réu reincidente condenado a uma pena superior a 4 anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Inteligência do artigo 33, §2º, “a” e “b”, e §3º, do CP.
Nesse sentido, frise-se ainda o teor do enunciado sumular n° 269 do STJ. (TJES – Ap. 0000821-36.2019.8.08.0035; Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas; Magistrado: WILLIAN SILVA; Data: 27/03/2023).
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2.
Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual.
Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4.
EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. […] (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES e CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No que concerne à quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) apreendida, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei nº. 11.343/06.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei nº. 11.343/06.
Intime-se a vítima do delito de receptação, da Sentença, conforme preceitua o art. 201, §1º, do CPP.
Caso denunciado e vítima não sejam localizados, proceda-se a intimação pela via editalícia.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e sua Defesa).
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins, expedindo-se o necessário MANDADO DE PRISÃO em desfavor de JADERSON DE SOUZA FRANÇA, com data limite para cumprimento contando-se 16 (dezesseis) anos, que é o prazo prescricional da pena aplicada de acordo com o art. 109, inciso III, c/c art. 110, §1º, ambos do CPB.
Do trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a respectiva Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO (…) Uma vez que o réu ostenta variadas condenações definitivas anteriores, nada impede de valorar os antecedentes, assim como reconhecer a reincidência.
Assim, segundo registrado, três guias serviram para valorar a pena-base do apelante, de modo que não há que se falar, pois, em erro ou ilegalidade na dosimetria relativamente a suposto bis in idem, não procedendo o pedido de afastamento dos antecedentes devidamente valorado. (...) (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011190126893, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data da Publicação no Diário: 02/03/2021). 2AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
02/03/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
-
02/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 05:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:53
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/10/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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