TJES - 5005475-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA ANDRADE SOARES em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 14/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:07
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005475-63.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DE SOUZA ANDRADE SOARES REQUERIDO: TATIANE RODRIGUES DE SOUZA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HELCIO PIMENTEL DE JESUS - ES20986, MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA - ES31936, RAUL FIORINI LOUZADA - ES17823 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De plano, observo que a segunda requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, não compareceu à assentada conciliatória (ID. 43584224), mesmo devida e tempestivamente citada e, naquele ato, foi decretada a sua revelia.
Ainda, embora devidamente intimada, a patrona da requerida Tatiane Rodrigues de Souza não apresentou contestação, no prazo que lhe foi concedido (ID. 52975561), conforme restou certificado no ID. 63717409.
Assim, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 344 e no inciso II, do art. 355, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida parcial o pleito autoral.
No caso dos autos, após detida análise dos elementos de convicção que foram juntados pela parte autora, estou convencido do cometimento de ato ilícito por parte da primeira requerida, na medida em restou comprovado que ela (requerida) dolosamente (já que ninguém a obrigou a realizar a publicação), sem autorização da parte requerente, realizou postagens imputando à autora a prática de crimes.
Outrossim, ainda que se queira argumentar a ausência de dolo de difamar a honra da parte requerente, entendo o contrário, eis que poderia ter perseguido o alegado direito cobrar a parte autora por outra forma e pela via própria, evitando a exposição do nome e da imagem da parte autora perante terceiros em rede social.
Desse modo, não há dúvidas de que a parte requerida é responsável pelos danos causados à honra e imagem da parte autora, pois a publicação e comentários claramente configuram uma conduta ilícita.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, veja-se: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
FACEBOOK.
OFENSA À HONRA OU À IMAGEM.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EXORBITANTE.
VALOR MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inevitável o reconhecimento do abalo moral causado ao demandante, pois poderia o réu perseguir seu direito por outra forma e pela via própria, evitando a exposição do nome e imagem do devedor, que também trabalha no comércio, causando-lhe, por certo, inúmeros prejuízos.
O demandado possui os meios legais para a cobrança não havendo justificativa e fundamento legal para a cobrança na forma procedida.
No caso a autora foi atingida em sua honra e dignidade, para ‘convocação para pagamento’ através da rede mundial de computadores.
Valor minorado mais adequado às circunstâncias do caso concreto. (TJMS; APL 0802017-53.2016.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 09/04/2018; Pág. 194) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPORTAGEM SOBRE VEÍCULO FURTADO DADO COMO GARANTIA DE PAGAMENTO EM BOATE.
SUPOSTA FALSA NOTIFICAÇÃO DE CRIME.
IMPUTAÇÃO AOS AUTORES.
NOTIFICAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS.
ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, COM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
HONRA ATINGIDA.
RETRATAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL MANTIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ/PR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0019571-16.2018.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Juíza Vanessa Bassani.
Portanto, não tenho dúvidas da ilicitude, do nexo de causalidade e do dano ocasionado à honra subjetiva e objetiva da requerente.
Cumpre asseverar que, embora a todos sejam outorgados a livre manifestação do pensamento, sendo esse um direito garantido pela nossa própria Constituição Federal, o artigo 187 do Código Civil, por sua banda, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por fim, resta perquirir o valor da indenização correspondente à inflição extrapatrimonial de que se trata.
Diante disso, vejo que a atitude praticada pela parte requerida é grave, posto que não se trata de uma única publicação, evidenciando sua intenção em macular o nome e imagem da parte requerente.
Nesse diapasão, hei por bem em fixar o quantum indenizatório a título de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de retratação pública pela requerida, tenho que referido pedido se mostra desproporcional ao caso e aos fatos narrados, tendo em vista o próprio cunho compensatório da condenação indenizatória por danos morais.
Cito a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMENTÁRIO EM NOTÍCIA PUBLICADA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
CONTEXTO DA PUBLICAÇÃO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADES EM OBRA PÚBLICA.
AFIRMAÇÃO DE QUE O ADMINSTRADORA É LADRA.
PESSOA PÚBLICA QUE GERENCIA RECURSOS PÚBLICOS.
OFENSA AO DIREITO À IMAGEM E À HONRA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CENSURA PRÉVIA A COMENTÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o contexto no qual a mensagem foi postada pelo réu nos comentários do Facebook acabaria por afastar a existência de danos morais, prevalecendo-se o direito de livre expressão do pensamento, quando relacionado aos interesses públicos de boa gestão de recursos do Estado. 2.
Em suas razões recursais, a autora defende que o comentário postado na rede social Facebook ultrapassou o limite da livre expressão, uma vez que o objetivo era difundir informação falsa e atingir a honra da autora.
Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. 3.
A opinião proferida pelo réu Jammerson ao atribuir à recorrente a pecha de ladra, verbis:.
Essa Maria antônia e uma ladra (SIC) em comentário de rede social, exorbitou a liberdade de expressão e manifestação de pensamento.
Considerada a contextualização, ressalta-se que a notícia jornalística não faz qualquer referência a desvio de dinheiro público, furto ou malversação de verba pública uma vez que se referia à notícia relacionava-se a existência de suspeita de irregularidades quanto às providências adotadas para a preservação do patrimônio cultural da Praça do Cine Itapuã.
As críticas dirigem-se principalmente ao suposto corte indevido de árvores antigas, já existente em datas anteriores à existência do Gama, como cidade. 4.
Com efeito, as palavras escritas pelo réu, não possuem ligação com a notícia, fazendo crer a intenção culposa de atingir a honra da autora.
As pessoas públicas integrantes dos Poderes da República possuem uma exposição maior, sendo que sua imagem está intrinsecamente ligada ao cargo que ocupam e atividade que realizam.
Por esta razão, a crítica ao seu trabalho é quase sempre bem vinda, pois todo cidadão tem o dever de participar politicamente na fiscalização, escolha e definição de políticas públicas. 5.
A mitigação dos direitos à privacidade e intimidade e até mesmo da honra subjetivamente considerada é da essência do exercicio do munus público.
Não obstante, seria um erro tornar absoluto o direito do cidadão de xingar, achincalhar, caluniar agentes públicos sem que haja um motivo claro, que justifique tal procedimento ou que pelo menos esteja relacionado ao teor da crítica.
Admitir o direito à livre expressão de modo absoluto em relação ao agentes públicos, corresponde à idéia de que não há honra a ser preservada, eis que torna-se-iam todos os agentes públicos desonrados e passíveis de execração. 6.
O agente público deve, por óbvio, ter direito à defesa da sua própria honra, e, portanto, acesso aos instrumentos jurisdicionais necessários para tanto.
Ademais, a rede de computadores (mídias sociais) não são terra de ninguém, como parece para alguns.
Ao contrário, todos os registros ficam gravados, preservando-se as provas para análise posterior. 7.
Constitui abuso do direito à liberdade de expressão quando o comentário postado em rede social Facebook atribui o qualificativo de ladra à autora, sem que haja mínimas suspeitas sobre estes fatos, nem tampouco interesse público despertado decorrente de uma situação específica de desvio ou locupletamento. 8.
Precedentes: A publicação de mensagens ofensivas no Facebook caracterizam excesso do direito de liberdade de expressão e justificam a condenação por dano moral.
Com este entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um homem para indenizar o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Júnior, conforme notícia divulgada pelo site do CONJUR https://www.
Conjur.
Com.
BR/2014 - Jun-10/ophir-cavalcante-Junior-indenizado-ofensas-facebook:, consultado em 10/08/2018: O colegiado foi unânime ao negar o recurso do autor das mensagens, que afirmou estar protegido pela garantia constitucional de liberdade de expressão.
No juízo de primeira instância, a decisão foi de que houve excesso, atingindo a honra e dignidade de Ophir Cavalcante Júnior.
Dessa forma, foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil.
No recurso apresentado pelo réu, a desembargadora relatora Leila Arlanch chegou à mesma conclusão, demonstrada na sentença, de que houve excesso do direito de liberdade de expressão.
Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores.
Desse modo, a conclusão é a mesma a que chegou o juízo a quo, qual seja, as mensagens disponibilizadas no Facebook não se limitaram a expressar a opinião do apelante e ultrapassaram o contorno da razoabilidade, o que enseja a incidência das normas inscritas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano pode gerar o dever de indenizar.
A decisão também foi justificada pela efetiva repercussão das matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da personalidade do ofendido e a condição econômica das partes.
Quanto ao valor da indenização, ele foi considerado dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência em situações similares e, portanto, foi mantido.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2012 01 1 141295-7 APC 9.
Dos danos morais.
O valor dos danos morais devem ser fixado em patamar suficiente para reparar a ofensa, consoante o prudente arbítrio do Magistrado.
O valor de R$ 800,00 (oitocentos) é suficiente para as finalidades do instituto, considerando que a intensidade do dano.
Juros de mora a partir do evento e correção monetária a partir da publicação deste acórdão. 10.
No que tange aos demais pedidos da autora: A) não permitir que o autor emita opiniões que maculem e denigram a imagem e honra da autora; b) excluir o comentário que ensejou a lide das redes sociais, bem como a retratação do requerido em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação, entendo que os mesmos não merecem acolhida. 11.
Conforme assentado pelos tribunais pátrios, salvo em hipóteses excepcionais de claro abuso, é inconstitucional o Poder Judiciário formular censura prévia, sob pena de macular a liberdade de expressão.
Nas palavras do Min.
Joaquim Barbosa: Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. (RCL 11.292 MC/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 04/03/2011.
Partes: PEA.
PROJETO ESPERANCA ANIMAL versus TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: 12.
Neste sentido, precedente do STF (ADI 4815, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 01/02/2016) e deste e.
TJDFT (Acórdão n. 1095640, 20160111197338APC, Relator: José DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág. : 515/541.
Partes: GILMAR Ferreira Mendes versus Paulo Henrique DOS Santos AMORIM). 13.
Quanto aos pedidos de retratação em sua própria rede social e em veículo de imprensa de grande circulação, entendo que tais pleitos mostram desproporcionalidade com os fatos e os danos causados, cuja reparação já foi obtida pela indenização, razão pela qual não merecem prosperar. 14.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar o réu a indenizar a autora em R$ 800,00.
Juros de mora a partir do evento e correçao monetária a partir da publicação deste acórdão.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido na integralidade.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Proc 0701.05.4.492018-8070004; Ac. 111.7367; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz João Fischer; Julg. 15/08/2018; DJDFTE 27/08/2018) (grifo nosso) Portanto, embora sejam pedidos distintos, vejo que a condenação pecuniária aos danos extrapatrimoniais consegue absorver e, por óbvio, suprir a obrigação de fazer pretendida, razão pela qual entendo que referido pedido não merece prosperar. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
12/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 10:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE DE SOUZA ANDRADE SOARES - CPF: *13.***.*52-40 (REQUERENTE).
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21/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:57
Audiência Una realizada para 16/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 11:56
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA DIAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:47
Audiência Una designada para 16/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 17:58
Audiência Una cancelada para 06/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 10:40
Audiência Una realizada para 20/05/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2024 17:44
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2024 15:09
Audiência Una designada para 06/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 08:00
Decorrido prazo de RAUL FIORINI LOUZADA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RAUL FIORINI LOUZADA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:49
Processo Inspecionado
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08/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/02/2024 12:41
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:47
Audiência Una designada para 20/05/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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