TJES - 0000009-46.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:19
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000009-46.2024.8.08.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: RHUAN DE SOUZA PIRES DECISÃO Vistos em Inspeção.
O Acordo de Não Persecução Penal é negócio jurídico entabulado entre as partes (promotor e réu assistido por seu advogado), cujo acordo e confissão devem ser realizados sem a intervenção do magistrado, conforme determina o § 3º do art. 28-A do CPP “§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
Neste sentido, os autos devem ser remetidos ao juízo apenas para a homologação do acordo, quando então o magistrado verificará se os requisitos previstos em lei foram ou não observados, conforme preconiza os parágrafos 4º e 5º, do mesmo diploma legal, in verbis: “§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade” e “§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor”.
Portanto, a homologação do ANPP deve ocorrer apenas após a propositura do acordo pelo Ministério Público e o aceite pela parte investigada, a fim de se evitar nulidades processuais já que a confissão realizada em juízo configurará confissão judicial.
Com efeito, considerando que sequer há nos autos manifestação do investigado quanto ao teor do acordo proposto, não é possível, portanto, a realização de audiência nos termos requeridos.
Nesta toada, imprescindível se faz, repita-se, que as negociações sejam realizadas exclusivamente entre o Ministério Público e a parte, juntamente com seu advogado, vindo os autos conclusos para somente a homologação do acordo.
Ainda, restado a dizer que, durante a instrução, caso assim entenda, o Ministério Público pode fazer a oferta do referido acordo.
Com efeito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação.
Suspendo a tramitação processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que sobrevenha autos denúncia ou ANPP firmado entre as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:02
Processo Inspecionado
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29/01/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:41
Processo Inspecionado
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19/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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