TJES - 5005986-80.2021.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ABILIO AGOSTINHO TOZANI - CPF: *15.***.*32-72 (INTERESSADO), DANIEL MATEUS TOZANI - CPF: *53.***.*18-30 (INTERESSADO), DANIELLA MATEUS TOZANI - CPF: *53.***.*21-90 (INTERESSADO), EDUARDO CRUZ TOZANI - CPF: 027.720.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA MATEUS DOS SANTOS TOZANI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL MATEUS TOZANI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELLA MATEUS TOZANI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO CRUZ TOZANI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ TOZANI em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5005986-80.2021.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: DANIEL MATEUS TOZANI, DANIELLA MATEUS TOZANI, EDUARDO CRUZ TOZANI, SONIA MARIA MATEUS DOS SANTOS TOZANI, FABIO CRUZ TOZANI INTERESSADO: ABILIO AGOSTINHO TOZANI Advogado do(a) INTERESSADO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Advogado do(a) INTERESSADO: RENAN DE DEUS BITTENCOURT - ES28782 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de Arrolamento Comum proposta por DANIEL MATEUS TOZANI e outros, em razão dos bens deixados por ABILIO AGOSTINHO TOZANI.
Despacho proferido no ID 37153595, deferindo o benefício da justiça gratuita, bem como determinando a conversão para arrolamento comum.
Após a prática de diversos atos processuais, as partes informaram que já houve a partilha extrajudicial dos bens, conforme ID 55121931, de modo que requereram a extinção do feito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A tutela jurisdicional pretendida no presente feito tinha por propósito a partilha de bens deixados pelo de cujus ABILIO AGOSTINHO TOZANI.
Contudo, conforme se verifica, os interessados realizaram a partilha dos bens junto ao cartório de registro.
Diante disso, cabe ao juízo perquirir os efeitos de tal fato, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 493: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Sendo assim, a prestação jurisdicional inicialmente almejada se torna desnecessária e inútil, restando ausente, por conta de fato superveniente, uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem apreciação de seu mérito. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, eis que patente a falta de interesse processual.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no CPC, art. 90, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tal verba em razão da assistência jurídica gratuita deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas e baixas pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
08/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 20:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 11:50
Processo Inspecionado
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24/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CRUZ TOZANI em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:21
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/01/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 19:17
Processo Inspecionado
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16/10/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/08/2022 17:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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04/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:32
Decorrido prazo de DANIELLA MATEUS TOZANI em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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11/02/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 15:11
Decisão proferida
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02/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação ciencia de decisão
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07/01/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 13:43
Suscitado Conflito de Competência
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16/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2021 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2021 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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