TJES - 0001458-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:16
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/03/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de JHONY KAIC DE FREITAS MELONI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001458-69.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: JHONY KAIC DE FREITAS MELONI SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JHONY KAIC DE FREITAS MELONI, RG 3463740/ES, CPF *22.***.*27-00, filho de Fernanda Ferreira de Freitas e Ozeias Meloni, brasileiro, nascido aos 07 de abril de 2003, na Serra/ES, residente na Rua Japurá, nº 03, Bairro Serra Dourada II, Serra/ES, telefone 27-99625.0469 (genitora), como incurso nas sanções do ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB, E ART. 244-B, CAPUT, DO ECRIAD, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, em razão dos fatos expostos na Denúncia (ID 49968230).
In verbis: “[…] Segundo o Inquérito Policial anexo, na madrugada de 22 de junho de 2024, por volta das 2 horas, na praça do Bairro Lagoa de Jacaraípe, na Serra/ES, o denunciado Jhony Kaic De Freitas Meloni, um adolescente D.N.S. (páginas 33 e 73 ID 45345304) e um indivíduo não identificado aos autos, previamente acordados e em união de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça efetivada com o uso de uma faca, o veículo Chevrolet Prisma, cor prata, placas MTW-5B82, de Altair Pereira Borges.
Revelam os autos autos que no dia e horário acima mencionados, o denunciado, o adolescente D.N.S. (páginas ID) e o indivíduo não identificado solicitaram, via aplicativo, o serviço de transporte da Rua Arari, Bairro Serra Dourada III para a praça do Bairro Lagoa de Jacaraípe, sendo atendidos pela vítima Altair Pereira Borges no veículo Chevrolet Prisma, cor prata, placas MTW-5B82.
Ao chegarem no local de destino, o adolescente D.N.S. apontou uma faca para a vítima Altair e anunciou o roubo.
Ato contínuo, o denunciado, o adolescente D.N.S. e o indivíduo não identificado colocaram Altair para fora do veículo.
Emerge da peça de investigação que o denunciando assumiu a direção do carro e seguiu com destino a Jacaraípe.
A vítima Altair acionou Policiais Militares que passaram pelo local, os quais repassaram as informações via rádio e seguiram em diligências.
Consta que, pouco depois, ainda em Jacaraípe, o denunciado, o adolescente D.N.S e o indivíduo não identificado, no veículo subtraído, abordaram as vítimas Cleidiana de Souza Alves e Mateus Tenes Cozer, que estavam sentadas em um banco na orla.
O adolescente D.N.S. e o indivíduo não identificado saíram do veículo e com um simulacro de arma de fogo, anunciaram o roubo e determinaram que entregassem a chave da motocicleta que estava estacionada próximo e o aparelho celular.
Como Mateus percebeu uma pintura no simulacro de arma do fogo, identificou que não se tratava de um armamento real e não entregou a chave da motocicleta Yamaha YBR 125K, placa MOY0443.
Contudo, na sequência, o adolescente D.N.S. encostou uma faca na cintura de Mateus, que, diante dessa grave ameaça entregou a chave da motocicleta e Cleidiana entregou seu aparelho celular.
Ato contínuo, o adolescente D.N.S. voltou para o veículo Chevrolet Prisma, placas MTW-5B82, no qual o denunciado o aguardava e nele se evadiram juntamente com o indivíduo não identificado que assumiu a direção da motocicleta Yamaha YBR 125K, placa MOY0443.
Neste interim, os Policiais prosseguiam com as diligências para tentarem localizar o veículo Chevrolet Prisma subtraído e o avistaram na Avenida Lagoa Juara, sendo que a motocicleta Yamaha YBR 125K, placa MOY0443 seguia próximo.
Os Policiais confirmaram que se tratava do veículo subtraído, solicitaram apoio se aproximaram do mencionado veículo para fazerem a abordagem, ocasião em que o condutor da motocicleta que não foi identificado, se desequilibrou, caiu e se evadiu a pé em direção a uma região de mata, não sendo abordado.
Já o veículo Chevrolet Prisma, placas MTW-5B82, foi abordado, sendo constatado que o denunciado era quem estava na condução e o adolescente D.N.S. como passageiro.
No interior do veículo, foram encontrados quatro aparelhos celulares, inclusive aquele subtraída da vítima Cleidiana e a faca utilizada nos roubos.
Ao serem questionados o denunciando e o adolescente D.N.S. confessaram que a motocicleta deixada caída na via havia sido por eles subtraída na orla de Jacaraípe e que o indivíduo que se evadiu era conhecido apenas como ““Mini Stcick”.
Aflora dos autos que momentos após a abordagem, os Policiais foram informados, via rádio, sobre o roubo da motocicleta e conduziram o denunciado e o adolescente D.N.S. para a Delegacia de Polícia, onde o casal vítima os reconheceu como autores do roubo.
Materialidade comprovada através do auto de apreensão fls. 42/43 ID 45345304.
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal, duas vezes e o artigo 244-B, da lei 8.069/90, todos em concurso material, […]” (sic) A exordial, datada de 03 de setembro de 2024, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0054915448.24.06.1389.41.315, constando Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 54915448, Termos de declaração dos Policiais Militares e das vítimas, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.33197/2024, Guias de remoção de veículos nº. 562304 e nº. 562305, assim como Relatório Final (ID 45345304).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido e cumprido no mesmo ato (ID 45345304).
Decisão que recebeu a Denúncia em 04 de outubro de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP (ID 50518079).
Citado pessoalmente (ID 55346650), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 56832532.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 56856569, por não se tratar de qualquer caso de absolvição sumária (art. 367 do CPP).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28 de janeiro de 2025 (ID 62121233), com as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado JHONY KAIC DE FREITAS MELONI.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, clama pela valoração da atenuante da confissão espontânea e que se realize o instituto da detração penal. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Ao acusado JHONY KAIC DE FREITAS MELONI imputa-se a prática dos crimes de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE FACA, E CORRUPÇÃO DE MENOR, tipificados no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal Pátrio e art. 244-B, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90, que assim estabelecem: Roubo Art. 157, caput, do CPB – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Corrupção de menor Art. 244-B, caput, do ECRIAD – Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O ROUBO trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 930).
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
Quanto à CORRUPÇÃO DE MENOR, para a sua configuração, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Nesse mesmo sentido, de acordo com a Súmula 500, do STJ, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Ademais, anoto que a Lei 8.069/90 é iniciada com a seguinte redação: “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
A materialidade encontra-se consubstanciada através do IP/APFD nº. 0054915448.24.06.1389.41.315, Boletim Unificado nº. 54915448, Auto de Apreensão nº. 2090.3.33197/2024 e Guias de remoção de veículos nº. 562304 e nº. 562305 (ID 45345304).
No que tange à autoria delituosa, a vítima ALTAIR PEREIRA BORGES, em juízo, relatou que foi a primeira vítima do roubo ocorrido em 22 de junho de 2024.
Que o depoente é motorista de aplicativo de corrida, a 99, tendo atendido a uma solicitação realizada pelo denunciado JHONY KAIC e seus comparsas.
Que chegando ao local, os indivíduos embarcaram no veículo e seguiram para um evento em Jacaraípe.
Que em determinado ponto, “ele” colocou a faca no pescoço do depoente e o roubo foi anunciado.
Que um dos indivíduos estava com uma arma, a apontou para a cabeça do depoente e ficou lhe ameaçando de morte.
Que o depoente não sabia que se tratava de um simulacro.
Que lhe colocaram para fora do automóvel e o subtraíram.
Que a corrida foi solicitada em nome de um dos assaltantes.
Que subtraíram seu veículo, seu telefone celular e R$235,00 em espécie.
Que o depoente recuperou o seu aparelho celular e o veículo, apenas o dinheiro que não, porque o valor ficou em poder do indivíduo que logrou êxito na fuga.
Que quando o roubo foi realizado, a corrida ainda estava em andamento, ou seja, o delito se consumou antes da finalização da corrida.
Que o depoente realizou auto de reconhecimento e não teve nenhuma dúvida em apontar JHONY KAIC e o adolescente como sendo dois dos três autores.
Que JHONY KAIC era quem estava sentado atrás do depoente no veículo, apontava o armamento para a cabeça do depoente, falando que se o depoente piscasse o farol para algum veículo, ele lhe daria tiros na sua cabeça.
Que foi JHONY KAIC quem assumiu a direção do veículo após o crime.
Que os três indivíduos estavam conscientes e o depoente afirma isso, sem dúvidas.
Que nenhum deles estava sob o efeito de álcool ou drogas, porque o depoente tem parente que é viciado e sabe identificar.
Que os três estavam com algumas meninas antes de o depoente chegar.
Que a mãe de JHONY KAIC falou que ajudaria o depoente, porque “eles” acabaram com o seu veículo, danificando pneu e amortecedor, estando o dito automóvel parado, não tendo o depoente condições de consertá-lo e o prejuízo ficou em aproximadamente R$3.500,00, porém, essa mulher falou, depois, para o depoente procurar a justiça para reparação do dano.
Que por incrível que pareça, a mãe do JHONY KAIC é vizinha do depoente.
Que a lateral do seu veículo também ficou amassada.
Que o depoente trabalha com outro automóvel, porque o seu está parado, em razão dos danos.
Que o depoente paga R$700,00 por semana pelo aluguel do carro.
Que o depoente desenvolveu temor e atualmente trabalha com medo.
A segunda vítima, CLEIDIANA DE SOUZA ALVES, em juízo, enarrou que no dia dos fatos, estava sentada na praia, de costas para a rua, quando veio um carro, passou e depois deu marcha a ré, tendo dois indivíduos descido.
Que um deles ostentava uma arma de fogo e, o outro, uma faca.
Que a depoente não conhece armas, pensou que era de verdade e começou a tremer.
Que ordenaram a entrega do celular e a depoente obedeceu.
Que o namorado da depoente, de nome MATEUS, foi se afastando para o mangue e um rapaz apontou a arma para o MATEUS e a depoente se desesperou, mandando ele entregar a chave da motocicleta.
Que os indivíduos falaram que tinha outra arma no carro e a depoente se desesperou.
Que dois indivíduos fugiram no carro e o outro, na moto do MATEUS.
Que como o MATEUS estava com o celular dele, conseguiu acionar a Polícia Militar, que, por sua vez, conseguiu prender JHONY KAIC.
Que o acusado JHONY KAIC estava na direção do automóvel e ele ainda ficou gritando de dentro do veículo, dizendo também estar armado.
Que não se lembra quem saiu conduzindo a motocicleta, porque a depoente estava tremendo muito, em pânico.
Que a depoente reconheceu JHONY KAIC e o menor e não teve nenhuma dúvida, os reconhecendo de plano.
Que os reconheceu antes e depois de irem à Delegacia.
Que a depoente recuperou o seu celular.
Que MATEUS recuperou a motocicleta, mas, não recuperou o capacete, porque o indivíduo fugiu com ele na mão.
Que a depoente ficou em estado de choque, mas ficou normal depois.
Que foi a primeira vez que sofreu crime de roubo.
Apesar de a vítima MATEUS TENES CÓZER não ter sido ouvida em juízo, quando esteve perante a Autoridade Policial, revelou que “é proprietário da motocicleta Yamaha YBR 125K, placa MOY0443; […] que, na data de 22/06/24, aproximadamente às 02:00hrs, o depoente e sua namorada Cleidiana estavam sentados em banco na orla de Jacaípe, quando foi abordado por 2 indivíduos; que o depoente ouviu um veículo estacionando logo atrás do banco; que o veículo era um Prisma, cor prata; que desceram do veículo dois indivíduos; que um terceiro indivíduo ficou dentro do veículo no banco do motorista.
Que um dos indivíduos estava com uma faca e o outro com uma simulacro de arma de fogo; que os dois indivíduos anunciaram o assalto e apontaram a faca e o simulacro em direção ao depoente; que os indivíduos levaram o celular da Cleidiane e a motocicleta do depoente; que os dois indivíduos foram embora na motocicleta do depoente e o terceiro no veículo; que um deles era o indivíduo que estava com a faca e o outro era o motorista do veículo Prisma.” Saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que “é válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidas na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos” (AgRg no AREsp 486621-RJ).
A propósito, de acordo ensinamentos do eminente jurista JULIO FABRINI MIRABETE: “(…) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra.
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (In, “Código Penal Interpretado” – Editora Atlas, São Paulo: 1999, p. 532).
Seguindo, o CABO DA POLÍCIA MILITAR IGOR SILVEIRA LEMOS, em juízo, descreveu que estavam em patrulhamento, quando foram interceptados pela vítima do roubo do carro, que contou que acabara de sofrer um assalto, tendo descrito como se deram os acontecimentos.
Que sua guarnição iniciou as buscas e encontraram o veículo Prisma.
Que enquanto procuravam pelo Prisma, receberam informação do roubo à motocicleta, realizado justamente pelo Prisma.
Que encontraram o Prisma e a motocicleta, tendo o condutor do segundo veículo se desequilibrado e caído, logrando êxito na fuga.
Que o depoente acionou o apoio, tendo abordado o Prisma, tendo em seu interior o denunciado JHONY KAIC, o adolescente, uma faca e quatro aparelhos celulares (sendo alguns roubados).
Que não identificaram o terceiro elemento que fugiu, mas JHONY KAIC e o menor falaram que a alcunha dele é “MINI STICK”.
Que JHONY KAIC e o menor não aparentavam estar com a capacidade psicomotora alterada, estavam lúcidos.
Que o depoente não os conhecia.
O denunciado JHONY KAIC DE FREITAS MELONI, quando da realização de seu interrogatório judicial, respondeu que em 22 de junho de 2024 estava em casa com um amigo do Rio de Janeiro, mas, antes disso, havia feito uso de remédio tarja preta (indicou os nomes).
Que sofre de epilepsia e esquizofrenia.
Que estudou até o 1º ano do ensino médio.
Que o interrogado discutiu com a mãe e saiu para a rua, tendo encontrado o amigo de nome GABRIEL, que não tem apelido.
Que GABRIEL estava bebendo e o interrogado bebeu também, em excesso.
Que ingeriu bebida quente e alcoólica e não se lembra de nada.
Que se recorda de estar apanhando de um policial e ir para a unidade prisional.
Que não se lembra de estar com um adolescente.
Que não se recorda do veículo Prisma.
Que estava fora de si, mas acha que cometeu o roubo sim.
Que só lembra disso que contou.
Que nem sabia por que estava sendo preso.
Que não se recorda como conseguiu dirigir.
Que apenas soube dos fatos, quando o advogado lhe contou.
Que não se lembra do roubo ao casal da orla da praia.
Que não se lembra da faca.
Que não se lembra do simulacro de arma de fogo.
Que o interrogado estava fora de si, está preso e, como consta nos depoimentos dos policiais, o interrogado foi preso em situação de flagrante, então realmente cometeu o crime.
Que não se lembra de ter pedido corrida de aplicativo.
Que não se lembra de ter apontado simulacro para o motorista e o ameaçado.
Que não se lembra de dirigir o Prisma.
Que nunca tinha sido preso.
Que o interrogado é o tipo de pessoa que sequer sofre abordagem policial.
Que se lembra do policial lhe batendo, mas não se lembra se era madrugada.
Que toma 49 remédios semanais no presídio.
Que não se recorda de prestar depoimento na fase inquisitória.
Que não se recorda do adolescente, nem de ninguém.
Chama a atenção o fato de JHONY KAIC ter, na fase inquisitiva, confessado as práticas delituosas, dando detalhes aos casos, enarrando que cometera os delitos com o menor DIOGO NASCIMENTO DE SÁ e com o terceiro conhecido apenas pelo apelido de “MINI STICK”.
JHONY KAIC ainda havia acrescentado que cometeu os crimes visando quitar dívida oriunda com o narcotráfico (pág. 30/31 do ID 45345304).
O menor DIOGO NASCIMENTO DE SÁ, na Delegacia, apresentou a mesma versão que o parceiro, confessando, assim, a prática dos roubos, juntamente com o réu JHONY KAIC (pág. 33/34 do ID 45345304).
Pois bem.
Estas são as principais provas dos autos e, a meu juízo, mais do que suficientes para sustentar o édito condenatório, haja vista que tem-se conferido extrema relevância e valor probatório decisivo às palavras das vítimas, ainda mais quando em consonância com outros elementos probatórios, a tornar mais do que suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Sobre o ROUBO MAJORADO, inicialmente, registro que para consumação do delito em questão, basta que o agente se torne possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
A questão já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores, que adotaram a teoria da apprehensio, também denominada amotio.
I) Crime contra a vítima ALTAIR PEREIRA BORGES Restou devidamente comprovado que JHONY KAIC DE FREITAS MELONI, em concurso de agentes, subtraiu, mediante grave ameaça e com o emprego de faca, o veículo Chevrolet Prisma, placas MTW-5B82, de propriedade da vítima ALTAIR PEREIRA BORGES.
A vítima, motorista de aplicativo, relatou em juízo que, ao finalizar a corrida, teve a faca encostada em seu pescoço e uma arma (posteriormente identificada como simulacro) apontada para sua cabeça.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo Auto de Apreensão e pelos depoimentos das testemunhas.
A autoria está corroborada pelo reconhecimento inequívoco da vítima, que identificou JHONY KAIC como um dos autores do delito, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
II) Crime contra a vítima CLEIDIANA DE SOUZA ALVES Na sequência da ação criminosa, JHONY KAIC e seus comparsas abordaram a vítima CLEIDIANA DE SOUZA ALVES, na orla de Jacaraípe, que estava acompanhada de seu namorado MATEUS TENES COZER, já que juntos estavam.
Mediante grave ameaça, utilizando uma faca e um simulacro de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular da vítima, que temendo por sua vida, entregou o objeto.
O detalhe, aqui, é que o denunciado JHONY KAIC, não desceu do veículo, eis que estava ao volante, aguardando o sucesso da empreitada criminosa para, na sequência, empreenderem fuga.
A vítima reconheceu, sem dúvidas, JHONY KAIC como um dos assaltantes.
Sua versão dos fatos é corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas e pela recuperação do celular subtraído, encontrado no interior do veículo Chevrolet Prisma, que estava sob a posse do acusado.
III) Crime contra a vítima MATEUS TENES CÓZER O terceiro crime foi praticado contra MATEUS TENES CÓZER, também na orla de Jacaraípe, no mesmo contexto fático em que subtraíram a outra vítima CLEIDIANA DE SOUZA ALVES, sua namorada, já que juntos estavam.
Os autores, portando uma faca e um simulacro de arma de fogo, exigiram a entrega da chave da motocicleta Yamaha YBR 125K, além do celular da vítima.
Inicialmente, MATEUS hesitou, mas ao ter uma faca encostada em sua cintura, cedeu à intimidação.
O detalhe, aqui, é que o denunciado JHONY KAIC, também não desceu do veículo, eis que estava ao volante, aguardando o sucesso da empreitada criminosa para, na sequência, empreenderem fuga.
A materialidade do crime foi atestada pelo Auto de Apreensão e pelo Boletim Unificado.
A autoria é confirmada pelo reconhecimento inequívoco da vítima, que identificou JHONY KAIC como participante do assalto.
Bom.
Em relação ao depoimento da vítima, especial importância se dá às suas palavras, vez que a maioria dos delitos patrimoniais são cometidos às ocultas, sem testemunhas presenciais, e é o que se extrai da doutrina: “(…) a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal”. (Jorge Henrique Schaefer Martins.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Como é cedido, a ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa da prática de um mal a alguém, que poderá ser por meio de palavras, escritos, gestos, entre outras condutas que impeçam ou diminuam qualquer reação da vítima, por temor à ameaça de dano iminente.
Destaco que considero ser prescindível que a vítima se lesione, bastando, para a configuração da elementar, apenas sua intimidação ou redução dos meios de defesa, dificultando qualquer tipo de reação.
A propósito: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. (...) Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, ‘é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima’ (op.cit,v.4, p.56)” (CUNHA, Rogério Sanches, Direito Penal, Parte Especial, 3ª ed., Ed.
RT, p. 142).
Quanto ao CONCURSO DE PESSOAS, demonstrado está que JHONY KAIC cometeu o delito em união de desígnios com o adolescente DIOGO NASCIMENTO DE SÁ, com uma sábia distribuição de funções para a consumação da empreitada criminosa e ainda na companhia de um terceiro identificado apenas pelo apelido de "Mini Stick".
Nesse sentido é a lição da doutrina e da jurisprudência: “Co-autoria é a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal” (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, p. 382/384). “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945). “Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos da execução” (RT, 751/695).
De mais a mais, mencionada majorante se configura sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação.
A respeito do emprego de ARMA BRANCA, o artefato foi apreendido na posse do réu e do adolescente, se tratando de uma FACA MÉDIA DE CABO BRANCO (vide Auto de Apreensão nº. 2090.3.33197/2024 – ID 45345304).
O emprego de faca nos três delitos configura a majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do CPB.
O instrumento foi utilizado para exercer grave ameaça sobre as vítimas, restringindo-lhes a capacidade de resistência e assegurando o sucesso da subtração patrimonial.
Saliente-se que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a teor do art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Já as circunstâncias de caráter objetivo, por sua vez, não são, em princípio, incomunicáveis, a menos que fique comprovado que o coautor não tenha a elas anuído, nem mesmo assumido o risco de sua produção”. (STJ, HC 101.219/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/11/2010).
Nesta mesma linha, conforme entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, “O uso de arma constitui circunstância objetiva no roubo circunstanciado, razão pela qual, a teor do artigo 30 do Código Penal estende-se aos coautores ou partícipes” (TJES, Classe: Apelação, 024170226930, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 04/06/2019).
No caso dos autos, ressai claro que restou devidamente comprovado que o acusado e o menor se utilizaram de grave ameaça e violência para praticar a subtração dos bens dos ofendidos, em razão do uso de arma branca, sendo este meio eficaz para intimidação e consumação da empreitada delitiva.
Seguindo, no que tange ao CONCURSO DE CRIMES, a denúncia indica que o acusado cometeu os roubos de forma distinta, mas interligada, configurando um concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
O fato de ter subtraído o veículo de uma vítima e, posteriormente, cometido outro roubo com as mesmas armas e, de certa forma, a mesma dinâmica, caracteriza a existência de dois crimes distintos de roubo, o que justifica a aplicação do concurso material, notadamente, pois, nesse caso, o modo de execução foi totalmente distinto entre si, não havendo que se falar em crime continuado (art.71 do CP).
Ao mesmo tempo, ressalto que os roubos contra Cleidiana e Mateus, ocorridos em continuidade temporal e espaço, foram praticados ao mesmo tempo, o que configura um concurso formal (art. 70 do Código Penal), pois os roubos ocorreram em um contexto único de execução delitiva, com os bens subtraídos de duas vítimas.
Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1910882 - DF (2021/0189270-6) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o apelo raro por ele aviado na origem (Apelação n. 0706725-85.2020.8.07.0003 ).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 32 dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, foi-lhe negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 316): PENAL.
ROUBOS QUALIFICADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO.
Hipótese de habitualidade criminosa e não de continuidade delitiva.
Agente que reiterou na prática de crimes contra o patrimônio, o que afasta a hipótese de aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva, que tem como requisitos: pluralidade de ações, nexo temporal, espacial e circunstancial relativos ao modo de execução do delito e unidade de desígnios.
Ausência de unidade de desígnios e nexo circunstancial.
O crime subsequente foi praticado em local distinto e contra vítima diversa.
Além disso, o apelante não se aproveitou das mesmas oportunidades oriundas do delito antecedente.
Os delitos não decorreram de um plano de ação comum, de um projeto único.
Ausente o requisito subjetivo, embora alguma semelhança entre os dois roubos à mão armada.
Nesse quadro, não cabe aplicação da regra da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, estando configurado o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Recurso desprovido.
Foi então interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação do art. 71 do Código Penal.
Alega o recorrente que "os dois roubos são da mesma espécie, praticados no mesmo intervalo de tempo (mesmo dia), no mesmo local, Ceilândia - DF, e com mesmo modus operandi (roubos praticados com arma de fogo).
Portanto, todos os requisitos objetivos para caracterização da continuidade delitiva, constantes do art. 71 do CP, estão presentes.
Denota-se, portanto, (i) que houve sim um planejamento para a consecução dos crimes e (ii) que um crime foi sim em continuação do outro.
Pela forma como os crimes foram executados, resta claro que há um liame entre eles apto a evidenciar que os crimes resultam de um plano previamente elaborado pelo agente" (e-STJ fl. 331).
Assinala, ademais, que "presente, ainda, o requisito subjetivo, ao contrário do que asseverou o acórdão recorrido, uma vez que houve um planejamento para a consecução da subtração dos objetos desejados e que um crime foi continuação do outro, além de ter sido utilizado o veículo subtraído no segundo fato para empreender fuga" (e-STJ fl. 334).
Contrarrazões às e-STJ fls. 344/346.
O recurso foi inadmitido, tendo sido interposto o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 384/387). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ao manter as disposições sentenciais relativamente à aplicação do concurso material entre os dois delitos de roubo imputados ao réu, o voto condutor foi assim entabulado (e-STJ fls. 317/319): Insurge-se o réu apenas em relação ao reconhecimento do concurso material entre os crimes praticados.
Os dois roubos, embora apresentem alguma semelhança, ressentem-se de conexão entre eles, pois não houve o aproveitamento pelo acusado de oportunidades ou relações nascidas com o delito antecedente para praticar o crime posterior.
O primeiro roubo qualificado foi praticado pelo apelante, mediante emprego de arma de fogo, na data de 24/03/2020, por volta das 10h30min, na QNR 04, Conjunto E, casa 19, na cidade de Ceilândia - DF, quando subtraiu um aparelho de celular, marca Samsung/J6, cor vermelha, pertencente à vítima Maria M. d.
S. (sentença - ID 19798918).
O segundo roubo qualificado foi praticado pelo apelante, com emprego de arma de fogo, na data de 24/03/2020, na QNR 04, conjunto L, casa 19, na cidade de Ceilândia - DF, às 10h40min, quando subtraiu um veículo HONDA/CITY, cor azul, carteira com documentos pessoais, dinheiro, aparelho celular, marca Samsung/Galaxy A6 e semijoias da vítima José A. d.
S. (sentença - ID 19798918).
Como se vê, embora se trate de dois crimes de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, em cada um o agravante atuou contra vítimas distintas e em lugares diferentes, subtraindo bens diversos, num deles um celular e, no outro, um veículo com objetos em seu interior.
Não há qualquer indicativo de que o propósito era de cometer um crime único.
A prática do roubo do celular da primeira vítima não serviu de aproveitamento das condições ou circunstâncias desse momento para a subtração do veículo e outros bens pertencentes à segunda vítima.
Assim, apesar de alguma semelhança objetiva entre os dois crimes de roubo, ao praticar o delito subsequente, o apelante não se aproveitou das mesmas oportunidades oriundas do delito antecedente.
Os delitos não decorreram de um plano de ação comum, de um projeto único.
Nesse quadro, não cabe a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva, que tem como requisitos: pluralidade de ações, nexo temporal, espacial e circunstancial relativos ao modo de execução do delito, além da unidade de desígnios.
No que tange à exegese do art. 71 do Código Penal a jurisprudência consagrou a adoção da teoria mista ou objetivo-subjetiva, que exige não só a presença de elementos objetivos como também subjetivo.
Confiram-se julgados das Cortes Superiores: [...] No caso, efetivamente, trata-se de habitualidade criminosa e não de continuidade delitiva.
Não há como aplicar a figura da continuidade delitiva, não bastando, para o seu reconhecimento, a eventual homogeneidade de elementos objetivos.
Ausente o requisito subjetivo, certo que a hipótese é de reiteração criminosa, evidenciada pela habitualidade do réu no cometimento de delitos, o que reclama tratamento penal mais severo, e não o abrandamento da reprimenda. (Grifei.) Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva).
Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível.
Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração.
Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré, PAZ, Miguel Nunes, Oliveira, Willian Terra de, BRITO, Alexis Couto de.
Direito Penal Brasileiro - Parte Geral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 612).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (UMA VEZ), E NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V (TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE AFRONTA AO ART. 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI POR QUESITO GENÉRICO.
PRECLUSÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AOS QUATRO HOMICÍDIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 11.719/2008, POR SER MAIS GRAVOSA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior.
Precedentes. [...] 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a reparação de danos, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. ( REsp 1449981/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/06.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ACESSÓRIOS APREENDIDOS.
RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA MISTA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4.
Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito - quanto os de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. [...] 6.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 1469632/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019, grifei.) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. 2.
O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos. 3.
Habeas corpus não conhecido. ( HC 222.225/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016, grifei.) No caso em apreço, como se observa dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, as instâncias de origem afastaram a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal, diante da ausência de liame subjetivo entre os crimes.
Desse modo, tendo em vista o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71 E 217-A, AMBOS DO CPP.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO RECONHECIDO CÚMULO MATERIAL.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DA PENA-BASE.
INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE FAMILIAR E SUPORTE NOS DANOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA.
PRECEDENTES. 1.
A reversão das premissas fáticas do Tribunal de origem, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 2.
No que se refere ao pleito de abrandamento da pena-base, tem-se que a aludida matéria não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 59/77, o que enseja, nesta fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 3.
A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 4.
No que se refere às circunstâncias do crime, o fato das condutas terem acontecido em ambiente familiar revela uma maior reprovabilidade da conduta.
Por sua vez, as consequências do crime estão devidamente negativadas, em face dos danos psicológicos gerados em vítimas, principalmente quando da condição de menores de 14 anos. 5. [...] não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável e estupro, pois o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, abusou sexualmente de sua filha e de sua enteada, desde os seus 7 anos de idade, dentro da residência da família, [...] (AgRg no HC n. 553.896/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 6.
Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.
Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018) 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1623787/TO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021, grifei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator A análise da questão do concurso material e formal no contexto da acusação contra JHONY KAIC DE FREITAS MELONI, que cometeu os roubos de forma interligada, mas com elementos distintos de execução, deve considerar as disposições dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal. • CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CPB O concurso material de crimes ocorre quando o agente pratica múltiplos crimes, com uma única conduta para cada um deles, e de forma isolada, ou seja, sem que um crime tenha sido cometido como meio para a realização do outro.
O concurso material pode ser reconhecido no caso da subtração do veículo de Altair Pereira Borges (primeiro roubo) e do segundo roubo praticado contra Cleidiana de Souza Alves e Mateus Tenes Cózer (segundo roubo).
No presente caso, embora os dois roubos tenham ocorrido no mesmo contexto de uma série de delitos interligados e próximos no tempo, a subtração do veículo de Altair ocorreu em uma dinâmica diferente do roubo de Cleidiana e Mateus, com uma interligação temporal e espacial, mas ainda assim, são crimes distintos, pois há uma transição entre um roubo e o outro, com um intervalo de tempo e uma mudança de vítimas, ou seja, no contexto, não há o mesmo modo de execução.
Foram subtraídos bens diversos, de vítimas distintas e em locais distantes entre si.
No primeiro roubo, o acusado, em conluio com o adolescente e outro indivíduo não identificado, subtraiu o veículo da vítima Altair utilizando grave ameaça com faca e simulacro de arma de fogo.
O fato de o veículo ter sido utilizado de maneira independente no segundo roubo, e de ter ocorrido um intervalo temporal entre as ações, configura a existência de dois crimes de roubo distintos, embora os meios (arma branca e arma de fogo falsa) e as vítimas tenham sido comuns, mas com modus operandi diverso.
O fato de o agente ter cometido atos separados, mas conectados, justifica o reconhecimento do concurso material, sendo que o agente deve ser responsabilizado por cada crime de forma autônoma.
O artigo 69 do Código Penal diz que, no concurso material, “se o agente praticar dois ou mais crimes, com a mesma intenção, a pena será aplicada cumulativamente”.
Isso implica que o acusado, ao ter praticado as duas condutas de forma autônoma, deve ser punido pela soma das penas de ambos os roubos. • CONCURSO FORMAL – ART. 70 DO CPB O concurso formal ocorre quando, com uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, que decorrem de uma mesma conduta ou que são executados em um contexto de uma única ação, mesmo que envolvam diferentes bens ou pessoas.
Aqui, a execução delitiva dos dois roubos ocorreu em sequência, mas com uma continuidade espacial e temporal, ou seja, após o primeiro roubo, o agente utilizou o produto do crime (o veículo roubado) para cometer o segundo roubo.
Embora ambos os crimes envolvam vítimas distintas e objetos diferentes (a motocicleta de Mateus e o celular de Cleidiana), o fato de ambos os roubos terem sido cometidos com a mesma ação, no contexto de uma única dinâmica criminosa, caracteriza a aplicação do concurso formal.
O artigo 70 do Código Penal assim dispõe: “Quando, com uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, o concurso será formal, podendo ser o mesmo sujeito passivo, se o resultado for diversificado.” Portanto, a acusação contra JHONY KAIC DE FREITAS MELONI envolve um concurso material e formal de crimes: • Concurso material, quanto ao primeiro roubo (subtração do veículo de Altair) e ao segundo roubo (subtração da motocicleta de Mateus e o celular de Cleidiana), pois, apesar da proximidade temporal, as condutas foram distintas e interligadas, com atos autônomos para cada roubo e modo de execução diverso. • Concurso formal, no que tange ao segundo roubo contra Cleidiana e Mateus, onde o veículo subtraído de Altair foi utilizado como meio para a prática do novo crime, configurou uma única ação criminosa que gerou dois resultados (subtração da moto e celular).
Relembro que, nesse caso, o denunciado, nem do veículo desceu, ficando ao volante para facilitar a fuga.
Assim, a aplicação do concurso material e formal justifica o reconhecimento de duas qualificadoras e a cumulação das penas, conforme a gravidade das infrações e a continuidade delitiva que se evidenciou no caso concreto.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de pena decorrente do concurso formal deve observar a fração correspondente ao número de infrações cometidas, conforme segue: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ – HC 258328/ES).
Quanto ao crime de CORRUPÇÃO DE MENOR, ao inaugurar o diploma legal com a inserção do princípio da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) impõe sua aplicação sobre todas as normas nele contidas, inclusive as de caráter penal, como o art. 244-B, afastando a necessidade da comprovação de que o sujeito ativo detinha prévio conhecimento acerca da menoridade daquele (criança ou adolescente) com quem praticou o ilícito.
Ressalto que, o crime de corrupção de menores tem por escopo não só impedir que o menor de 18 anos ingresse na prática delitiva, como também que ali se estabeleça.
Desse modo, não há relevância para a tipificação do delito, a primariedade em atos infracionais, pois a cada nova infração, maior será a degradação moral da criança ou adolescente envolvido (a).
Logo, a simples prática de um delito, em coautoria com um menor, já configura o delito sub examen, o que restou devidamente demonstrado no decorrer da instrução processual.
Com isso, reconheço, também, esta conduta criminosa por parte de JHONY KAIC, eis que tudo cristalino, também nos termos do artigo 70 do CP (concurso formal).
Todavia, considerando ser mais benéfico para o réu, utilizar-me-ei do parágrafo único do citado artigo, quando da dosimetria da pena.
O acusado confessou os crimes em sede policial, fornecendo detalhes da execução dos roubos e da divisão de tarefas entre os agentes.
Todavia, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos.
A confissão extrajudicial, corroborada por outras provas, tem alto valor probatório e não foi desconstituída por sua retratação posterior.
Não se trata de condenação por presunção.
Os delitos imputados ao denunciado são graves, não só na razão direta da extensão dos danos materiais, morais e psicológicos, como pela audácia e maquinação intelectual criminosa empregada na sua materialização.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado JHONY KAIC DE FREITAS MELONI, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e VII (1x) e art. 157, §2º, II e VII (2x), esse na forma do art. 70, ambos do CPB e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do CPB.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. a) ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB Vítima Altair Pereira Borges (veículo Chevrolet Prisma, cor prata, placas MTW-5B82) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do acusado altamente reprovável, uma vez que cometeu o delito em tela em concurso de agentes, o que aumenta a vulnerabilidade da parte ofendida1; antecedentes imaculados; não há notícias nos autos sobre a conduta social de JHONY KAIC; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não fogem à normalidade penal – lucro fácil; as circunstâncias são desfavoráveis, haja vista que JHONY KAIC, inicialmente, valeu-se da dissimulação, posto que se passou por mero passageiro; as consequências do crime não favorecem ao réu, considerando o alto prejuízo monetário que ficou para a parte ofendida, ainda mais que esta estava em atividade laborativa; o comportamento da vítima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)2, fixando-as em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o emprego de arma branca, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, definitivamente, em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor estipulado. b) ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB Vítima Cleidiana de Souza Alves (aparelho celular) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do acusado altamente reprovável, uma vez que cometeu o delito em tela em concurso de agentes, o que aumenta a vulnerabilidade da parte ofendida; antecedentes imaculados; não há notícias nos autos sobre a conduta social de JHONY KAIC; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não fogem à normalidade penal – lucro fácil; as circunstâncias são prejudiciais ao réu, eis que o crime aconteceu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida e denota em maior reprovação no agir; as consequências do crime não fogem à normalidade penal, uma vez que a vítima alegou sentir pavor apenas no dia do delito, circunstância normal à espécie; o comportamento da vítima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade e circunstâncias, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o emprego de arma branca, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor estipulado. c) ART. 157, §2º, II E VII, DO CPB Vítima Mateus Tenes Cózer (motocicleta Yamaha YBR 125K, placa MOY0443) → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do acusado altamente reprovável, uma vez que cometeu o delito em tela em concurso de agentes, o que aumenta a vulnerabilidade da parte ofendida; antecedentes imaculados; não há notícias nos autos sobre a conduta social de JHONY KAIC; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não fogem à normalidade penal – lucro fácil; as circunstâncias são prejudiciais ao réu, eis que o crime aconteceu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida e denota em maior reprovação no agir; as consequências do crime não foram avaliadas no curso da ação penal, pois MATEUS não foi ouvido em juízo; o comportamento da vítima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade e circunstâncias, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o emprego de arma branca, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor estipulado. • ART. 70 DO CPB – DO CONCURSO FORMAL entre os roubos majorados contra as vítimas Cleidiana de Souza Alves (aparelho celular) e Mateus Tenes Cózer (motocicleta Yamaha YBR 125K, placa MOY0443) Levando em conta a regra prevista no art. 70 do CPB – concurso formal de crimes – agente que mediante uma só ação, praticou 02 (dois) crimes idênticos (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de faca), aplico somente uma das penas, aumentada em 1/6 (um sexto), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 379811/RJ), fixando-as em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. • ART. 69 DO CPB – DO CONCURSO MATERIAL entre o roubo majorado contra a vítima Altair Pereira Borges e roubo majorado em concurso formal contra as vítimas Cleidiana de Souza Alves e Mateus Tenes Cózer Tendo em vista a regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a JHONY KAIC DE FREITAS MELONI o somatório das penas do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de faca em desfavor de Altair Pereira Borges (veículo Chevrolet Prisma, cor prata, placas MTW-5B82) (art. 157, §2º, II e VII, do CPB), e roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de faca, em concurso formal, em desfavor de Cleidiana de Souza Alves (aparelho celular) e de Mateus Tenes Cózer (motocicleta Yamaha YBR 125K, placa MOY0443) (art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 70, ambos do CPB), fixando-as, em DEFINITIVO, em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. • ART. 244-B, CAPUT, DO ECRIAD → Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos A culpabilidade do réu é evidenciada, mas não foge à normalidade penal; quanto aos antecedentes, JHONY KAIC é primário; não há elementos suficientes para avaliar sua conduta social; inexistem nos autos notícias o bastante para aferição da personalidade do denunciado; os motivos do crime não fogem à normalidade; as circunstâncias são normais ao tipo; as consequências extrapenais são normais ao tipo; o comportamento da vítima nem dificultou nem incentivou a atuação do acusado; sem informações sobre sua situação econômica.
Ante a análise acima procedida, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao entendimento sumular nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, resta impossibilitada a redução da pena por incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB.
Sem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. • ART. 69 DO CPB – CONCURSO MATERIAL Atenta à regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a JHONY KAIC DE FREITAS MELONI, o somatório das penas dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, do CPB), roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma branca, em concurso formal (art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 70, ambos do CPB) e corrupção de menor (art. 244-B, caput, do ECRIAD), eis que MAIS BENÉFICO QUE O CONCURSO FORMAL, fixando-as, em definitivo, em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. • DA PENA DE MULTA Em razão do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, a pena de multa deve ser calculada para cada fato e ao final somada, razão pela qual faço a somatória das 03 (três) penas de multa, todas no valor de 13 (treze) dias-multa.
Nesse sentido: “Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal.
Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal.
Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até a metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente.” (GRECCO, Rogério; Código Penal Comentado. 4. ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2010. p. 171) Fixo a PENA DE MULTA em 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA.
Valoro o dia multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por JHONY KAIC DE FREITAS MELONI em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias, decorrido entre 22/06/2024 (data da prisão em flagrante) até 27/02/2025 (data da prolação da sentença).
Diante do exposto, resta ao denunciado cumprir 13 (TREZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena do réu será o FECHADO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro.
Diante do montante das penas definitivas fixadas, bem como a grave ameaça efetivada pelo acusado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes (IP/APFD nº. 0054915448.24.06.1389.41.315, Boletim Unificado nº. 54915448, Auto de Apreensão nº. 2090.3.33197/2024 e Guias de remoção de veículos nº. 562304 e nº. 562305) e de autoria (depoimentos das vítimas e dos Policiais Militares).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada em Audiência de Custódia.
A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena a qual restou cond -
02/03/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
27/02/2025 15:33
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
29/01/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de habilitações
-
14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2025 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:31
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 20:51
Recebida a denúncia contra JHONY KAIC DE FREITAS MELONI (REU)
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10/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de denúncia
-
27/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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