TJES - 5035915-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para EPAMINONDAS GOMES FILHO (REU) e JUCINEI LUCAS GOMES - CPF: *20.***.*58-38 (AUTOR).
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de EPAMINONDAS GOMES FILHO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035915-42.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) JORGE ANTONIO FERREIRA(*94.***.*20-68); JUCINEI LUCAS GOMES(*20.***.*58-38); CLAUDIA IVONE KURTH(*78.***.*21-16); REU: EPAMINONDAS GOMES FILHO SENTENÇA 1.
Verifico que a Requerente foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição e se manteve silente.
Embora a parte autora tenha formulado pedido de parcelamento de custas, está não apresentou nenhuma justificativa que fundamentasse tal pedido.
Destaca-se que o pedido de parcelamento de custas, está relacionado com a concessão da gratuidade de justiça, o que nesse caso foi indeferida nos termos do Id nº 62295213, não tendo a referida decisão sido objeto de recurso (preclusão consumativa).
O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, que em seu art. 288 assim estabelece Art. 288.
O Juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento (Código de Processo Civil, art. 98, § 6º), intimando-a, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento da primeira cota e das subsequentes, nos prazos e nos termos fixados na decisão. § 1º A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo. § 2º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias de recolhimento da conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes nos prazos e nos termos fixados na decisão, seguindo o procedimento instituído no § 1º do art. 287 deste Código de Normas, sob pena de cancelamento da distribuição. * Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 290. § 3º Quando o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá à parte atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no sítio eletrônico www.tjes.jus.br.
Portanto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, com o consequente indeferimento do parcelamento. 2.
Dispõe o art. 290, do CPC, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado regulamenta o referido procedimento em seus artigos 87 e 116, inciso I: Art. 87.
Todas as ações se sujeitam às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art.72, XII deste Código, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
Art. 116. [...] I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC. 5.
Considerando o princípio da causalidade, CUSTAS, no mínimo legal, pela requerente 6.
INTIME-SE a parte requerente. 7.
Caso sobrevenha pedido de desentranhamento dos documentos, os mesmos poderão ser extraídos, mediante certidão e substituição por cópias.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) Diligencie-se quanto às custas e oficie-se à SEFAZ/ES, se for o caso. c) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. 25 de março de 2025 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/03/2025 14:14
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:49
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035915-42.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUCINEI LUCAS GOMES REQUERIDO: EPAMINONDAS GOMES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 DECISÃO Vistos em inspeção Intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais de modo integral (Id. 54548814), a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre a sua condição de hipossuficiência.
A parte requerente se manifestou no id. 56395438, informando que o comprovante de rendimento já havia sido anexado aos autos, contudo não trouxe o que foi solicitado pelo juízo.
Neste passo, verifica-se que deixou a parte autora de colacionar os documentos determinados (declaração de imposto de renda), sem apresentar justificativa razoável para tanto, corroborando a primeira impressão deste juízo acerca de possuir condições econômicas para suportar as custas do processo, de acordo com o comprovante de rendimentos anexado.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que o autor possui condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a requerente quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a JUCINEI LUCAS GOMES - CPF: *20.***.*58-38 (AUTOR).
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03/02/2025 18:43
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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