TJES - 5000562-85.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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20/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
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20/06/2025 21:18
Desentranhado o documento
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20/06/2025 21:18
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA VERONICA NEVES DE LIMA RAMALHETE DE PAIVA CHAVES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000562-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA VERONICA NEVES DE LIMA RAMALHETE DE PAIVA CHAVES REQUERIDO: CENTRO DIAGNOSTICO JARDIM CAMBURI LTDA, CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLA VERONICA NEVES DE LIMA RAMALHETE DE PAIVA CHAVES em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000562-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA VERONICA NEVES DE LIMA RAMALHETE DE PAIVA CHAVES REQUERIDO: CENTRO DIAGNOSTICO JARDIM CAMBURI LTDA, CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 65969963 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000562-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA VERONICA NEVES DE LIMA RAMALHETE DE PAIVA CHAVES REQUERIDOS: CENTRO DIAGNOSTICO JARDIM CAMBURI LTDA. e CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES15123 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Carla Veronica Neves de Lima Ramalhete de Paiva Chaves contra o Centro de Diagnóstico Jardim Camburi LTDA. (Victoria Medicina Diagnóstica) e Cremasco Medicina Diagnóstica LTDA., através da qual a parte autora alega ter contratado os serviços das demandadas para a realização de exame essencial à continuidade de seu tratamento médico, consubstanciado na realização de ecoendoscopia com punção ecoguiada, haja vista ser portadora de lesão cística pancreática e necessitar diagnóstico preciso de sua condição.
Pretende a demandante, portanto, em sede de antecipação de tutela, seja a parte requerida compelida a exibir os resultados do referido exame ou, em caso de perdimento do material, refazer a coleta para a realização da biópsia.
Intimadas a se manifestarem sobre a pretensão emergencial deduzida em Juízo (ID 62720430), a primeira ré, o Centro de Diagnóstico Jardim Camburi LTDA. coligiu manifestação no ID 63718581, aduzindo, em suma, que (i) o laudo da ecoendoscopia digestiva realizado pela ré foi devidamente entregue com tudo que foi visualizado pelo médico que realizou o exame, inclusive as imagens coletadas; (ii) foram entregues todos os tubos/frascos coletores em que o material da punção foi dispensado para a própria autora, que encaminhou ao laboratório de análise clínica; (iii) o exame foi realizado sem nenhuma intercorrência e o material colhido foi inserido nos devidos recipientes, que foram entregues a requerente, de modo que não houve falha na prestação de serviços.
A segunda requerida, a seu turno, manifestou-se no ID 63973263, alegando, em breve síntese que, (i) os resultados dos exames de glicose, amilase e CEA foram disponibilizados à requerente em 08/01/2025; (ii) com relação ao exame realizado no material emblocado (cell block), não havia fragmento visível para a análise em laboratório; (iii) a requerida realizou a centrifugação assim como o esfregaço em lâmina, procedimentos que confirmaram a ausência de fragmentos para análise, não havendo, assim, falha na prestação dos serviços; (iv) o valor correspondente ao exame, ante a ausência de material a ser analisado, já se encontra disponível para reembolso em favor da requerente.
Incursiono, assim, na antecipação de tutela pretendida na exordial.
Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência pressupõe-se a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da sistemática do art. 300, caput, do CPC.
In casu, da análise dos autos, verifico que os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência estão preenchidos parcialmente na hipótese.
Restou demonstrado no feito, prima facie, que a requerente recebeu indicação médica para a realização de uma ecoendoscopia com punção ecoguiada, tendo realizado o exame de forma particular.
Consignou-se no laudo médico do referido exame a realização de punção até o esvaziamento do cisto detectado na autora, com a extração de conteúdos alocados em frascos, para a realização de exames de bioquímica, estudo de marcadores tumorais e também o acondicionamento de material em formol para emblocado (cell block).
Pelo que se depreende do caso, estes foram entregues a própria requerente, que se dirigiu à segunda ré para que procedesse a análise laboratorial das amostras.
Extrai-se dos autos, em contrapartida, que a despeito da consignação em laudo médico de que, como visto, foi realizada a coleta de fragmentos durante o exame, um dos frascos encaminhados à segunda requerida, consoante documentação que acompanha a sua manifestação, inclusive o registro audiovisual, não possuía material a ser periciado, mas apenas o formol, o que inviabilizou, portanto, a entrega do respectivo resultado.
Assim, as alegações autorais apresentam verossimilhança que justifica a concessão parcial da tutela de urgência.
O perigo de dano, a seu turno, reside no fato de que a requerente possui uma lesão cística no pâncreas, de sorte que a obtenção de todos os resultados dos exames realizados são essenciais ao correto diagnóstico e contribuem, dessa maneira, significativamente para a adoção das providências cabíveis a preservação de sua saúde e adequada conduta médica diante de seu quadro clínico.
Além disso, a demandante também demonstrou que possui agendamento de um exame de ressonância magnética, no nosocômio onde realiza acompanhamento médico, a ser realizado em breve (em maio/2025), o que também demanda a apresentação de exames anteriores, que por certo, auxiliarão na verificação de seu quadro atual e elaboração de laudo médico o mais completo possível.
Com efeito, o cenário delineado nos autos evidencia, ao menos neste momento processual, que não houve disponibilização de todo o material biológico para fins de análises laboratoriais pela segunda requerida, notadamente o cell block, de sorte que eventual obrigação destinada apenas a exibição do resultado faltante, diante desse contexto, se tornaria não apenas impraticável, como inócua.
Diante do exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência pretendida na inicial, para determinar que a primeira requerida, Centro de Diagnóstico Jardim Camburi LTDA., realize, no prazo de 10 (dez) dias, novo procedimento de punção ecoguiada da lesão cística pancreática diagnosticada na autora, devendo promover a coleta, no ato do exame, do material biológico acondicionado em formol para emblocado (cell block), sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento, e sem prejuízo de ulterior revisão.
Registro que incumbirá a requerente promover a retirada e ulterior distribuição dos fragmentos devidamente acondicionados para fins de se promover a análise clínica/laboratorial.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para ciência e imediato cumprimento desta decisão e também para o oferecimento de resposta concentrada, conforme os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC.
A(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo na peça defensiva, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória.
A ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa.
A(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão) confirmar os dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial e retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) e alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se esta decisão servindo de mandado.
Determino a qualquer Oficial(a) de Justiça Platonista da Comarca da Capital (Vitória/ES e Cariacica/ES), a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Intime-se também a autora, por sua advogada, para ciência desta decisão.
Diligencie-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012406561874600000054911560 AGENDAMENTO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Documento de comprovação 25012406561923900000054911561 CNH Documento de Identificação 25012406561971000000054911562 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25012406562012700000054911563 CONVERSAS DA REQUERENTE COM A REQUERIDA Documento de comprovação 25012406562051700000054911564 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA Documento de Identificação 25012406562091300000054911565 ECOENDOSCOPIA VICTORIA Documento de comprovação 25012406562127500000054911566 EXAMES LABORATORIAIS Documento de comprovação 25012406562164200000054911567 NOTA FISCAL - PAG VICTORIA Documento de comprovação 25012406562208400000054911568 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 25012406562251800000054911569 PROTOCOLO CREMASCO Documento de comprovação 25012406562296600000054911570 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA ABDOME Documento de comprovação 25012406562333600000054911571 SOLICITAÇÃO DO EXAME Documento de comprovação 25012406562372500000054911572 TOMOGRAFIA Documento de comprovação 25012406562408200000054911573 Petição (outras) Petição (outras) 25012417025540500000054962728 isencao ir Documento de comprovação 25012417025557400000054962729 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012716400251800000055052537 Despacho Despacho 25012814595335000000055117665 Sniper - Mapa de relações *00.***.*98-64 Outros documentos 25012814595353700000055118306 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012814595335000000055117665 Petição (outras) Petição (outras) 25020515203573600000055575994 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA Documento de Identificação 25020515203647300000055577568 declaração imposto Documento de comprovação 25020515203681700000055577569 extrato conta Documento de comprovação 25020515203705000000055577570 ctps Documento de comprovação 25020515203742100000055577571 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25020712165182500000055718263 Mandado Mandado 25020712165182500000055718263 Mandado Mandado 25020712165182500000055718263 capa 5000562-85.2025 cremasco Mandado 25021508412439000000055852532 capa 5000562-85.2025 centro Mandado 25021508412317600000055852533 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25021508412496500000055852529 guia 5000562-85.2025 Comprovante de envio 25021508412374800000055852541 Mandado entregue: 5529304 Expediente: 9850842 Certidão 25022000583670800000056490990 MANDADO Nº 5529304 - CENTRO DIAGNÓSTICO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25022000583703600000056490991 Manifestação Tutela de Urgência Petição (outras) 25022115115589900000056619553 Procuracao_5000562-85.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022115115631200000056620628 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA JUCEES Documento de Identificação 25022115115652100000056620637 ATA ASSEMBLEIA REGISTRADA JUCEES_25.1.24 a 25.1.26 Documento de comprovação 25022115115699900000056622056 CNH Gustavo Ribeiro Documento de Identificação 25022115115738600000056622058 Requisição Exame Ecoendoscopia Documento de comprovação 25022115115757100000056622062 Informações ecoendoscopia Documento de comprovação 25022115115772900000056622063 Exames Risco Para Procedimento Documento de comprovação 25022115115795200000056622064 Pré-avaliação Paciente Documento de comprovação 25022115115818200000056622065 Termo de Consentimento Informado Documento de comprovação 25022115115847500000056622066 Ficha Anestésica Documento de comprovação 25022115115874500000056622067 Laudo Ecoendoscopia Documento de comprovação 25022115115908900000056622068 Protocolo Entrega Paciente Documento de comprovação 25022115115931800000056622069 Conversa Whatsapp Paciente Documento de comprovação 25022115115956700000056622070 Conversa Whatsapp Cremasco Documento de comprovação 25022115120010100000056622071 Manifestação Tutela de Urgência Petição (outras) 25022115271805100000056625158 Despacho Despacho 25022416055669500000056722488 Mandado_5529329_Cremasco Documento de comprovação 25022416055718400000056728720 Petição (outras) Petição (outras) 25022520150429300000056842745 PARECER TÉCNICO Documento de comprovação 25022520150453800000056842746 RESULTADOS - CARLA VERONICA Documento de comprovação 25022520150470000000056842747 Sistema Shift 01 Documento de comprovação 25022520150484800000056842748 Sistema Shift 02 Documento de comprovação 25022520150500900000056842749 Sistema Shift 03 Documento de comprovação 25022520150513600000056842750 Sistema Shift 04 Documento de comprovação 25022520150531700000056842751 Sistema Shift 05 Documento de comprovação 25022520150551500000056842752 Sistema Shift 06 Documento de comprovação 25022520150568700000056842753 Sistema Shift 07 Documento de comprovação 25022520150590700000056842754 WhatsApp Video 2025-02-25 at 15.39.24 Documento de comprovação 25022520150610900000056842755 IMAGENS EXAME Documento de comprovação 25022520150651900000056843407 Mandado entregue: 5529329 Expediente: 9850853 Certidão 25030100345386000000057111898 5529329.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030100345453500000057111899 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25030611390908000000057228783 Nome: CENTRO DIAGNOSTICO JARDIM CAMBURI LTDA Endereço: CARLOS MARTINS, 586, LOJA 01 LOJA 02 LOJA 03, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 Nome: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 1712, lj 01 dep comercial, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 -
09/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CENTRO DIAGNOSTICO JARDIM CAMBURI LTDA em 23/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
01/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 14:59
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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