TJES - 5005047-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ARAJET S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-01 (REU) e MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *43.***.*88-20 (AUTOR).
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5005047-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO REU: ARAJET S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 Advogado do(a) REU: RICARDO ELIAS MALUF - SP76122 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea com itinerário São Paulo/SP x Cancún, com ida prevista para o dia 04/09/2024, às 15:11.
Narra que foi informado que seu voo de ida sofreu alteração, oportunidade em que se requereu a reacomodação dos seus voos de ida e retorno para os dias 22/01/2025 e 02/02/2025, respectivamente.
Afirma que a Requerida se nega a realizar a reacomodação na forma pleiteada pelo Requerente, limitando a reacomodação para 10 dias antes ou 30 dias depois do dia originalmente contratado.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida por dano moral, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 43174431), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 43181630).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, faço destacar que a presente lide versa sobre cancelamento de voo internacional, a qual submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve o consumidor (artigo 2º do CDC) e o fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Ademais, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada pelo julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por extravio de bagagem e atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Pois bem.
Inicialmente cumpre ressaltar que, embora a parte Autora tenha elencado tópico de “tutela de urgência”, aonde pretendia obrigação de fazer, sob pena de perdas e danos, verifico que o Autor não formulou pedido neste sentido, nem tampouco emendou à inicial quando lhe foi oportunizado, sendo assim, concluo que a lide versa tão somente acerca do pedido de danos morais.
Examinando o caderno processual, observo que o Autor junta como prova as passagens aéreas originalmente adquiridas e prints de conversa com a Requerida.
Contudo, tal documento não é suficiente para provar os supostos fatos ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Compulsando os autos verifico que o voo do Autor foi alterado de modo a comprometer sua viagem, de forma que a reacomodação oferecida pela Requerida não atendeu aos requisitos de conveniência autoral, nos termos da Resolução ANAC 400.
Digo isto pois não existem provas da reacomodação feita pela Requerida, em verdade, pelos prints da conversa juntada pelo Autor, se observa que a alteração do voo seria na hora de chegada da ida, antecipando-a em 02horas, e o Autor, em suas palavras, pretendia aproveitar a “oportunidade dessa reacomodação para melhorar a época de férias dos meus filhos” (Id 38166219 e 38166220) , de forma que se entende, a princípio, que trata-se de alteração de passagens aéreas a pedido do cliente, e não reacomodação de voo por cancelamento e/ou alteração de voo pela companhia aérea.
Enfim, pela lacuna de fatos não demonstrados nos autos, não é possível se ter a visualização do caso em realidade, assim, tendo em vista a ausência de documentação sobre os fatos narrados, entendo que o Autor não desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos, e se os documentos que trouxe aos autos não são suficientes para provar os supostos fatos ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Frisa-se que, a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimante suas alegações.
No mesmo sentido entende a jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373,I, DO NCPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*79-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). [Grifo Nosso].
No mesmo teor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL.DIEREITO CIVILE CONSMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte Autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (Aglnt no REsp 1.717 781/RO, Rel.
Ministro Merco Aurélio Bellizze, terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na súmula 83/STJ. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1378633 RS 2018/0263558-5, Relator: Ministro Raul Araújo, data do Julgamento: 11/04/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). [Grifo Nosso].
Enfim, inexistindo qualquer elemento que corrobore com os fatos narrados.
Ressalta-se que para condenação da Requerida é preciso comprovar os fatos supostamente ocorridos, para pode analisar a conduta da Requerida e o grau da sua culpabilidade, uma vez que a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos.
Em que pese a existência de verossimilhança nas alegações autorais, dada a inexistência de qualquer prova material do fato narrado na inicial, não há que se falar em responsabilidade por parte da Requerida, que enseja o dever de indenizar a Autora por danos morais.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela Requerida, razão pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
E por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 19 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/03/2025 22:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 06:22
Julgado improcedente o pedido de MILTON CARLOS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *43.***.*88-20 (AUTOR).
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23/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:49
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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