TJES - 0001066-76.2018.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:08
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Decisão
-
13/03/2025 14:04
Apensado ao processo 5003952-50.2024.8.08.0069
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0001066-76.2018.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA, MARCIONE SILVA FERNANDES D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA e MARCIONE SILVA FERNANDES, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Verifica-se que no ID 51345462, a parte executada, por meio de curador especial, se insurgiu contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD, visto que as importâncias bloqueadas em sua conta bancária são menores que o valor equivalente a soma de 40 salários mínimos, na forma do inc.
IV do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos.
Intimada, a parte credora não se manifestou quanto ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Quanto a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, cabe destacar inicialmente que o sistema de penhora on-line promovido por meio do Sistema BacenJUD/SisbaJUD, encontra respaldo na Constituição, mais precisamente pelo inc.
LXXVIII do art. 5º, acrescido pela Emenda Constitucional nº45/2004, cujo objetivo encontra-se em evitar a morosidade do Judiciário, garantindo mais celeridade na tramitação processual.
A execução forçada, de uma forma geral, tem por finalidade precípua a excussão de bens da parte devedora para a plena satisfação do crédito em razão do qual o direito de ação foi invocado.
No entanto, as quantias depositadas em conta bancária decorrentes de salário, aposentadoria e outras verbas alimentares, são protegidas pela regra de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. 4.
Pois bem.
Em relação a impugnação apresentada pela executada, a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada/impugnante está resguardada diante do posicionamento atualmente adotado pelo STJ de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de máfé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de máfé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em contacorrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021).
Portanto, considerando que as quantias indisponibilizadas na conta mantida pela parte executada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (SM/2025 = R$1.518,00 x 40 = R$60.720,00), e aparenta ser o único recurso/reserva financeira da devedora/impugnante, vez que nas diligências perante o Sistema SisbaJUD, só foi encontrada mais uma conta bancária de titularidade da executada além da que sofreu a constrição, porém com parcas reservas financeiras, conclui-se que aquela é impenhorável. 5.
Por fim, com relação a(s) demais quantia(s) indisponibilizada(s) na(s) conta(s) bancária(s) da devedora, apesar de a executada não ter apresentado qualquer manifestação/impugnação contra a constrição desse valor, mas como se afigura insuficiente para o pagamento das custas iniciais e/ou a satisfação, ainda que parcial, do crédito cobrado, correspondendo a menos de 1% (um por cento) do débito amparado no art. 836 do CPC, referida quantia também será desbloqueada. 6.
Ante o exposto, acolho a impugnação ID 51345462, para declarar a impenhorabilidade de todos os valores constritos nas contas bancárias de titularidade da parte executada. 7.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor, em nome do executado, mantendo-o à disposição nos autos. 8.
Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 9.
AGUARDE-SE, em tarefa própria, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 10.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 11.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 12.
Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)- relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 15:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 15:18
Processo Inspecionado
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 13:05
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009774-13.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fabricio Ribeiro da Cruz
Advogado: Arthur Niccolas Viana Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2020 00:00
Processo nº 5026708-96.2021.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ligia Nunes dos Santos Aigner
Advogado: Larissa dos Santos Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2021 18:05
Processo nº 5000797-40.2024.8.08.0004
Ilza Nunes Soares
Municipio de Anchieta
Advogado: Talles de Souza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 15:56
Processo nº 0016377-98.2016.8.08.0030
Mgm Moveis LTDA
J.j. de Almeida Costa Construcoes ME (De...
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00
Processo nº 0008968-07.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diego de Souza Martins
Advogado: Edison Viana dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 00:00